TJCE - 0202673-68.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26757676
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26757676
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0202673-68.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) ESTADO DO CEARÁ e outros MICHAEL DOUGLAS ELIAS BARBOZA ALVES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e por MICHAEL DOUGLAS ELIAS BARBOZA ALVES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MICHAEL DOUGLAS ELIAS BARBOZA ALVES em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e outros, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 26751709): Ante o exposto, hei por bem, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, julgar procedente a presente ação, no sentido de determinar que o autor participe do certame em comento, em igualdade de condições com os demais candidatos, concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os demandados ao recolhimento das taxa judiciária, na forma lei.
Nesse passo, cabe à FGV o pagamento de metade do valor correspondente às custas processuais, tendo em conta que o Estado do Ceará é isento do pagamento da sua quota parte, nos termos da Lei nº 16.132/16. Com relação aos honorários advocatícios, condeno os vencidos ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, por rateio, mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2ª e 8ª, do CPC/2015. Razões recursais (id. 26751714; 26751715). Contrarrazões (id. 26751723). É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que o ESTADO DO CEARÁ já havia se insurgido contra a decisão do juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento (Processo n.º 0621003-51.2022.8.06.0000), cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Washington Luis Bezerra de Araujo, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público. Na oportunidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso interposto, conforme se extrai dos autos da presente apelação (id. 26751708). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC e o RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao Desembargador Washington Luis Bezerra de Araujo, enquanto integrante da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
22/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757676
-
07/08/2025 16:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0539089-31.2000.8.06.0001
Estado do Ceara
Fladenisio Pereira Lopes
Advogado: Suzana Vasconcelos Barros Marussi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 16:52
Processo nº 3025371-30.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Hermenecisia Aguiar Costa
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 13:17
Processo nº 3025371-30.2024.8.06.0001
Hermenecisia Aguiar Costa
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2024 16:51
Processo nº 0277738-98.2024.8.06.0001
Condominio Santa Helena
Maria Vandira Venancio de Oliveira
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 18:06
Processo nº 0202673-68.2022.8.06.0001
Michael Douglas Elias Barboza Alves
Estado do Ceara
Advogado: Juleika Patricia Albuquerque de Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2022 19:49