TJCE - 3000250-84.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:37
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:43
Homologada a Transação
-
28/08/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 09:20
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 09:01
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 28/08/2023 09:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR – BLOCO Z – EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
31/05/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 10:55
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:19
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 05:26
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO BARBOSA DE PAULA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
31/03/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000250-84.2022.8.06.0222 R.H.
O executado alega que a conta bloqueada, através do Sistema SISBAJUD, é a única conta movimentada por ele, em que recebe o seu salário e efetua o pagamento de diversas contas.
Em que pese o art. 833, inciso IV, do CPC disciplinar as verbas salariais como absolutamente impenhoráveis, vários tribunais brasileiros vêm permitindo a mitigação desta regra, a fim de imprimir ao processo de execução efetividade no resultado da ação, permitindo o bloqueio parcial e não total do salário do devedor, tendo em vista que é presumível que o devedor utilize parte do seu salário para o cumprimento de suas obrigações, sendo que a execução judicial deve ser entendida como uma obrigação a ser cumprida pelo devedor, pois é preciso fazer ponderações entre o direito do credor e a proteção do executado.
Nessa perspectiva a jurisprudência vem sedimentando entendimento, conforme se vê a seguir: EXECUÇÃO.
PENHORA PARCIAL EM CONTA CORRENTE.
PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.1.
A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, HOJE, NÃO GOZA DA INEXPUGNÁVEL PROTEÇÃO DE OUTRORA.2.
O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE EVOLVEU POR FORÇA DE DOIS INTERESSES LEGÍTIMOS, MAS CONFLITANTES: O INTERESSE DO EXECUTADO DE TER RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO SEU SALÁRIO E O INTERESSE DO EXEQÜENTE, NA REALIZAÇÃO DO SEU CRÉDITO.3.
ESSE MOVIMENTO RECÍPROCO DE FORÇAS CONTRAPOSTAS CONDUZ A UMA SOLUÇÃO PONDERADA NOS INTERESSES DOS DOIS PROTAGONISTAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CREDOR E DEVEDOR.4.
NESSE CONTEXTO É LEGÍTIMA A PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS AUFERIDOS PELO DEVEDOR DESDE QUE PRESERVADA A IMPENHORABILIDADE DE 70% DOS GANHOS MENSAIS.5.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (0 DF , Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 03/05/2011, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 16/05/2011, DJ-e Pág. 199, undefined) PENHORA ON-LINE.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE SE ELIDIR CAPACIDADE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR 1.Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser absolutamente impenhorável o proventos como o salário e outros rendimentos), a interpretação literal desse dispositivo deve ser mitigada.2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
Tem-se, assim, que o salário é, em princípio, impenhorável, cabendo constrição de eventual excedente, que não cause impossibilidade de sustento do devedor (em preservação de sua dignidade como pessoa humana).4.
No caso, houve prova de que o percentual de 30% a ser penhorado causaria danos a sobrevivência do réu.
Portanto, cabe a constrição, ainda que de parcela mensal.
Determinação do restando do valor penhorado.
Penhorabilidade parcial reconhecida.
Recurso parcialmente provido.649IVCPC (1521262120128260000 SP 0152126-21.2012.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/08/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2012, undefined) Assim, diante do exposto, considerando que o bloqueio foi realizado na conta em que o executado recebe suas verbas salariais e tendo em vista as decisões acima, defiro parcialmente o pedido constante do Id 57141265, devendo-se manter o bloqueio de 30% da renda líquida a receber e desbloquear o restante da conta do BRADESCO.
Encerre-se a ferramenta "teimosinha".
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
27/03/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme arts. 523, §1º e 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 06:55
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2022 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:56
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 18:24
Juntada de Petição de memoriais
-
27/09/2022 18:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:26
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
24/09/2022 02:01
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO BARBOSA DE PAULA em 21/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:55
Decretada a revelia
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25/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:47
Audiência Conciliação não-realizada para 25/07/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:16
Audiência Conciliação redesignada para 25/07/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 08:10
Juntada de Petição de procuração
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04/03/2022 20:14
Conclusos para decisão
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04/03/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 20:14
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/03/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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