TJCE - 3001279-12.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 17:29
Desapensado do processo 3000691-05.2021.8.06.0221
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30/01/2024 23:36
Juntada de informação
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29/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 17:05
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 15:04
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 15:02
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 04:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70400024
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70400024
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: Telefones:(85) 3492-8305/8339/8375 Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/24UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA CARTA /MANDADO DE INTIMAÇÃO (PAGAMENTO CUSTAS JUDICIAIS) PROCESSO Nº. 3001279-12.2021.8.06.0221 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO EXECUTADO: LUCIA DE FATIMA FREITAS PARA INTIMAR: LUCIA DE FATIMA FREITAS Por ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM, em Respondência, desta 24ª Unidade Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, INTIMO a parte EXECUTADA LUCIA DE FATIMA FREITAS, através de advogado habilitado nos presentes autos, por este Ato Ordinatório (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o trânsito em julgado da sentença (ID nº. 57126375) que condenou a parte executada LUCIA DE FATIMA FREITAS, ao pagamento de custas, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da LJEC, por se tratar de improcedência de embargos,, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento das despesas processuais devidas, na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Ceará.
O valor do débito deverá ser apurado para o valor devido das custas processuais nos termos do Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Art. 400, para a tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado da sentença. Valor atualizado da causa*: R$ XXXXXXXXX. *Atualizado com base no índice de correção IPCA-E, da data de protocolo da ação (data inicial), até a do trânsito em julgado da sentença (data final), cujo valor corrigido foi o originário da causa. Sítio Eletrônico Informacional TJCE sobre "Custas Processuais": Custas Processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ Orientações gerais sobre geração de DAEs para o recolhimento de custas processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/orientacoes-gerais-sobre-geracao-de-daes-para-o-recolhimento-de-custas-procesuais/ Tabelas de Custas Processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ Sistema de Emissão de Guias Judiciais FERMOJU - https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp Caso o trânsito em julgado desta ação tenha ocorrido em ano anterior ao atual, em exercício anterior, seguir o passo-a-passo abaixo, para emitir as respectivas guias de pagamentos custas processuais de acordo com o valor atualizado acima e faixa valor custas constantes da tabela do ano: 1) Para gerar o DAE FERMOJU (JUDICIAL), utilize o link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp, selecione a opção "RECEITAS EVENTUAIS" e preencha os demais campos com os dados pertinentes; 2) Para gerar o DAE MP, utilize o mesmo link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp, selecionando a receita MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, preenchendo no campo valor o quantum a ser recolhido, de acordo com o constante da tabela de custas; 3) Para gerar o DAE da parcela da Defensoria Pública, clique no link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/gra_avulsa_DPGC.asp?opt=J, e preencha os campos solicitados, preenchendo no campo valor o quantum a ser recolhido, de acordo com o constante da tabela de custas.
Obs.: Para evitar falhas na geração dos DAE's utilize o Mozilla Firefox e desabilite o bloqueador de pop-ups do navegador.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Servidor Judiciário Por Ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta 24ª Unidade Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza -
09/10/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70400024
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09/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:16
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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24/08/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 10:40
Expedição de Alvará.
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25/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 02:05
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FREITAS em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2023. Documento: 60490310
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001279-12.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO: LUCIA DE FATIMA FREITAS DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A parte executada, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado.
Ressalte-se, de logo, que não fora atendido o requisito do pagamento das custas, já que a mesma não comprovou sua hipossuficiência conforme o despacho( N°58416307) , em atendimento ao Enunciado n. 116 do Fonaje, para efetuar o recolhimento das custas, mas manteve-se inerte.
Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJCE e portaria própria, a Promovida deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE/MPE, além da taxa recursal.
Em face do exposto, considero deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
Expeça-se o alvará em favor da parte autora, já determinado na sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado, providenciando a Secretaria da Unidade a cobrança das custas processuais, pois houve condenação em sede de julgamento executivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back Esta página está em Galego Traduzir para Português Africâner Albanês Alemão Amárico Armênio Azerbaijano Bengali Birmanês Búlgaro Canarês Catalão Cazaque Chinês (simplificado) Chinês (tradicional) Coreano Crioulo haitiano Croata Curdo Dinamarquês Eslovaco Esloveno Espanhol Estoniano Finlandês Francês Galês Grego Guzerate Hebraico Hindi Holandês Húngaro Indonésio Inglês Islandês Italiano Japonês Khmer Laosiano Letão Lituano Malaiala Malaio Malgaxe Maltês Maori Marata Nepalês Norueguês Pachto Persa Polonês Português Punjabi Romeno Russo Samoano Sueco Tailandês Tcheco Telugo Turco Tâmil Ucraniano Urdu Vietnamita Árabe Sempre traduzir Galego para PortuguêsPRO Nunca traduzir Galego Nunca traduzir pje.tjce.jus.br -
28/06/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 14:47
Não recebido o recurso de LUCIA DE FATIMA FREITAS - CPF: *58.***.*43-91 (EXECUTADO).
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31/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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27/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FREITAS em 26/05/2023 06:00.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001279-12.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO: LUCIA DE FATIMA FREITAS DESPACHO A priori, deve-se esclarecer que o juiz, de ofício, poderá determinar a comprovação da condição de hipossuficiente da parte Executada por outros meios alheios à afirmação de pobreza (declaração de hipossuficiência), uma vez que esta goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.
Com efeito, no Despacho ID nº 58416307, fora determinado que a Executada comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça realizado no processo, indefiro-o por não estar subsidiado nos documentos necessários solicitados no despacho visto que a Executada maneteve-se inerte a hipossuficiência alegada.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que a Executada comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior.
Intime-se.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito, respondendo (Portaria 419/2023) -
19/05/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 19:55
Conclusos para decisão
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FREITAS em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001279-12.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO: LUCIA DE FATIMA FREITAS DESPACHO A parte Executada requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: “Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
DETERMINO que a Executada comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a Executada para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/04/2023 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 21:38
Determinada Requisição de Informações
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25/04/2023 20:11
Conclusos para decisão
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14/04/2023 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:02
Juntada de Petição de recurso
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28/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001279-12.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO: LUCIA DE FATIMA FREITAS SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial no importe de R$ 6.235,87 (seis mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), na qual ocorreu bloqueio integral nas contas da executada, consoante se observou do relatório Sisbajud acostado ao ID 38729790.
Por sua vez, a executada apresentou embargos à execução alegando que os valores bloqueados tratam-se de verba salarial recebida através do processo trabalhista de nº 0097003-95.2009.8.06.0001, promovido contra o Município de Fortaleza, no sentido de receber valores descontados indevidamente no salário dos servidores, portanto, impenhorável frente a legislação e Jurisprudência firmadas.
Ressaltou ainda que tramita nesta unidade outra demanda proposta pelo condomínio exequente, registrada sob o nº 3000691-05.2021.8.06.0221, na qual ocorreu bloqueio de R$ 7.381,92 (sete mil trezentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), quantia esta que somada ao valor penhorado na presente ação ultrapassa 30% do valor recebido no processo trabalhista que foi de R$ 24.606,41 (vinte e quatro mil seiscentos e seis reais e quarenta e um centavos), estando retida a quantia total de R$ 13.617,79 (treze mil seiscentos e dezessete reais e setenta e nove centavos).
Diante do exposto, requereu seja desconstituído o bloqueio com devolução dos valores.
Feito breve resumo.
Decido.
Consoante se observou das provas colacionadas aos autos, restou indubitável que a autora é servidora municipal recebendo salário mensal no importe de R$ 1.706,79 (mil setecentos e seis reais e setenta e nove centavos), consoante extrato acostado ao ID 35184722.
Outrossim, restou demonstrado também que a autora recebeu crédito proveniente do processo trabalhista no valor de R$ 24.606,41 (vinte e quatro mil seiscentos e seis reais e quarenta e um centavos), conforme ID 35185525.
Sobre a impenhorabilidade da verba salarial (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015), o STJ entende que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Vejamos: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1906957 - SP (2020/0306526-1) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : J P E G ADVOGADO : JOSÉ DE CARVALHO MELO NETO - CE015198 AGRAVADO : E C C N A S ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927 FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE030190 MARIANNA MOREIRA ALVES DE VASCONCELOS - PE043539 INTERES. : C N C DE I L INTERES. : R C P DA C E ADVOGADO : MARIANNA MOREIRA ALVES DE VASCONCELOS - PE043539 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 22 de março de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, No caso em comento, somando as quantias penhoradas nos dois processos temos como resultado o valor de R$13.617,79 (treze mil seiscentos e dezessete reais e setenta e nove centavos).
Desse modo, deduzindo tal quantia do valor recebido na reclamação trabalhista, restou para a devedora um crédito de R$ 10.988,62 (dez mil novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Além disso, a devedora continua recebendo livremente seu salário mensal de R$ 1.706,79 (mil setecentos e seis reais e setenta e nove centavos), Isto posto, entendo que as penhoras em foco não interferem na manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade da devedora e sua família, estando, portanto, em harmonia com a jurisprudência acima mencionada.
Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e, em consequência, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, em razão do efetivo pagamento/cumprimento garantido, via penhora, devendo a Secretaria da Unidade expedir alvará(s) liberatório(s) do(s) valor(s) penhorado(s)/depositados em favor do Exequente, ora Embargado, uma vez que o efeito do recurso, eventualmente, interposto contra a natureza desta decisão, ser de cunho tão somente devolutivo.
Não há condenação em honorários em virtude da isenção legal contida no caput, do art. 55, da LJEC, mas há condenação em custas pela parte executada, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da LJEC, por se tratar de improcedência de embargos.
P.R.I. e, após, o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/03/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2023 14:57
Conclusos para decisão
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19/12/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:59
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/11/2022 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá, o Executado(a), oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
O não comparecimento da parte ré, importará, portanto, em preclusão do seu direito de opor embargos à execução.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 21:00
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 00:06
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FREITAS em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:01
Determinada Requisição de Informações
-
30/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2022 02:17
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FREITAS em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2022 03:02
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FREITAS em 18/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:02
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FREITAS em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2021 17:02
Expedição de Citação.
-
07/10/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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