TJCE - 0203478-90.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 21000402
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 21000402
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0203478-90.2024.8.06.0117 APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DO NASCIMENTO APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES E EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
COMPATIBILIDADE DA ASSINATURA DO PROMOVENTE APOSTA NO CONTRATO QUESTIONADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
A pretensão recursal centraliza-se, em síntese, na defesa da ilegalidade da contratação de empréstimo consignado. 3. É cediço que a espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 4.
Registre-se que o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação entre as partes.
O normativo insculpido no art. 6º, inciso VIII, do citado diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira promovida apresentou cópia do contrato celebrado com o recorrente, devidamente assinado, constando documentos pessoais, além de comprovante de transferência de valores e extratos de pagamentos (documentação ID nº 20082493 a 20082499), reforçando a autenticidade do contrato celebrado e a ciência do promovente quanto aos termos do negócio jurídico em questão. 6.
Tal conclusão é corroborada pela compatibilidade entre a assinatura aposta no contrato acostado pelo banco promovido (documentação ID nº 20082493) e aquelas constantes dos documentos pessoais do promovente acostados aos autos. 7.
Mostrou-se, portanto, escorreita a sentença ao considerar que a parte demandada/apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. 8.
Portanto, reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência do pleito autoral neste ponto, pois as provas dos autos evidenciam que o negócio jurídico foi celebrado de maneira regular, decorrendo de contrato existente e válido.
Assim, deve ser rechaçada a pretensão recursal, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever do contratante a quitação do débito. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem.
Em suas razões (documentação ID nº 20082542), o promovente requer, em síntese, que seja reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, com a cessação dos descontos mensais respectivos, bem como com a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00, e materiais, este último da forma dobrada.
Contrarrazões na documentação ID nº 20082555. É, no essencial, o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A pretensão recursal centraliza-se, em síntese, na defesa da ilegalidade da contratação de empréstimo consignado. É cediço que a espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Registre-se que o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação entre as partes.
O normativo insculpido no art. 6º, inciso VIII, do citado diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira promovida apresentou cópia do contrato celebrado com o recorrente, devidamente assinado, constando documentos pessoais, além de comprovante de transferência de valores e extratos de pagamentos (documentação ID nº 20082493 a 20082499), reforçando a autenticidade do contrato celebrado e a ciência do promovente quanto aos termos do negócio jurídico em questão.
Tal conclusão é corroborada pela compatibilidade entre a assinatura aposta no contrato acostado pelo banco promovido (documentação ID nº 20082493) e aquelas constantes dos documentos pessoais do promovente acostados aos autos.
Mostrou-se, portanto, escorreita a sentença ao considerar que a parte demandada/apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA.
CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE COM CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM DOCUMENTOS REPROGRAFADOS.
PRECEDENTES.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia posta gravita em torno do reconhecimento, ou não, da inexistência de negócio jurídico e a consequente condenação da parte promovida/apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. [...] 3.
Da regularidade da contratação. cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque a instituição financeira/apelante juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 210/216), assinado a próprio punho pela autora/apelada, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 207/209 e 217/218), bem como extratos bancários que demonstram as movimentações financeiras da autora/apelada com a instituição bancária (fls. 219/391). 4.
Quanto à perícia grafotécnica, em divergência ao entendimento perfilhado pelo douto Magistrado de primeiro grau, tenho que é perfeitamente viável em documentos reprografados, tais como cópias, digitalizações, imagens fotográficas e outros meios de reprodução.
No mais, vale ressaltar, que o referido contrato e os demais documentos se encontram legíveis.
Desse modo, o simples fato da não apresentação do contrato original não invalida a realização da perícia grafotécnica, uma vez que é plenamente possível a perícia ser realizada na cópia digitalizada dos documentos. 5.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrente demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora/recorrida, além de documento pessoal e comprovante da transferência do montante contratado. 6.
Concluo, portanto, pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201083-08.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S/A. 02.
O cerne da controvertido da questão cinge-se em analisar a validade do contrato questionado e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos morais. 03.
Sobre o tema, ressalto que se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 04.
Nesse sentido, o banco fez juntada de termo de adesão a cartão de crédito consignado, com autorização em folha de pagamento, referente à contratação em questão (fls. 82/96), contendo assinatura firmada a próprio punho pela autora, além de informações verossímeis acerca da contratação, acompanhado de documentos pessoais da contratante.
Também juntou comprovante de transferência (fl. 155), que atesta a realização de saque autorizado no valor de R$ 1.483,92 (hum mil quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), para conta da autora, em 2020, nos termos estabelecidos no contrato. 05.
Demonstrada, portanto, a realização do contrato, tendo em vista que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-a ao compromisso ali celebrado. 06.
Assim sendo, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a regularidade na contratação em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora, além de documento pessoal e comprovante da transferência do montante contratado. 07.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.(Apelação Cível - 0274838-16.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à alegação de existência de fraude no contrato e da necessidade da realização de prova pericial, o recurso não comporta provimento, posto que, compulsando os autos, vê-se que o apelante foi devidamente intimado para informar acerca das provas que pretendia produzir, sob pena de ser realizado o julgamento antecipado da lide (fl. 131).
Em resposta à intimação o recorrente apresentou a petição de fls. 135/137, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, pedido já apresentado em sede de réplica. 2.
Convém destacar que na réplica de fls. 92/96 não há qualquer impugnação à assinatura acostada no contrato anexado nos autos por ocasião da apresentação da contestação. 3.
Assim, verifica-se a materialização do devido processo legal, operando a preclusão em relação ao pleito de produção de prova arguido em sede de recurso. 4.
Ademais, igualmente não merece ser acolhido o pedido de nulidade do contrato por ausência de testemunhas e assinatura a rogo, sobretudo porque o documento de identidade acostado à exordial (fl. 9) não traz informação de que se trata de pessoa analfabeta, sendo os requisitos mencionados no recurso necessários apenas para os contratos bancários firmados com analfabeto. 5.
No caso dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 6.
O Código de Defesa do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar as relações de consumo.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 7.
Em que pese a aplicação das regras consumeristas, vislumbra-se que a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 8.
Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que consta no recurso, não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado nº 625240490, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do instrumento contratual que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente (fls. 89/90), acompanhado de seus documentos pessoais (fl.91), sendo-lhe disponibilizado o respectivo numerário (fls. 88). 9.
No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais ou materiais, pois não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual foi correto o entendimento do Magistrado ao indeferir o pleito. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível- 0200589-93.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024) Portanto, reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência do pleito autoral neste ponto, pois as provas dos autos evidenciam que o negócio jurídico foi celebrado de maneira regular, decorrendo de contrato existente e válido.
Assim, deve ser rechaçada a pretensão recursal, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever do contratante a quitação do débito.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, sua execução restará suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
25/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21000402
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30/05/2025 15:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*18-20 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025. Documento: 20420964
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20420964
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203478-90.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20420964
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
-
06/03/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Condeno o autor ao pagamento das custas, por sucumbente a maior, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da A.
Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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