TJCE - 3001277-48.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001277-48.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA PROMOVIDO(A)(S): MAGNA ENGENHARIA LIMITADA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA requereu a desistência do feito.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Em se tratando de execução, assegura o artigo 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Determino o cancelamento de penhora de bens e valores da executada eventualmente levado à efeito por este Juízo.
Para fins de perfectibilização da medida retro, e dada a grande movimentação processual e enorme quantidade envolvendo as partes em litígio, devem as partes, com espírito de cooperação, indicar qual o bem/valor constrito, apontando, inclusive, o Id em que repousa a respectiva certidão de penhora.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
17/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:01
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001277-48.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA PROMOVIDO(A)(S): MAGNA ENGENHARIA LIMITADA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA requereu a desistência do feito.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Em se tratando de execução, assegura o artigo 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Determino o cancelamento de penhora de bens e valores da executada eventualmente levado à efeito por este Juízo.
Para fins de perfectibilização da medida retro, e dada a grande movimentação processual e enorme quantidade envolvendo as partes em litígio, devem as partes, com espírito de cooperação, indicar qual o bem/valor constrito, apontando, inclusive, o Id em que repousa a respectiva certidão de penhora.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 16:03
Extinto o processo por desistência
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02/02/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 10:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/02/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 01:10
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:29
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:13
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 31/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 19:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:33
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 20:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 02:07
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:09
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 24/05/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:51
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:51
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:51
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:51
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:50
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:50
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 08/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:46
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:46
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:46
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:46
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:46
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 27/01/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 16:55
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 14:05
Outras Decisões
-
27/05/2021 15:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/03/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2021 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 06:54
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 09:00
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 06:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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