TJCE - 0234126-81.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
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06/09/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27396619
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27396619
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:0234126-81.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HELENA TAVARES DE VASCONCELOS APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO NORDESTE DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
22/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27396619
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21/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26720297
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26720297
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0234126-81.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HELENA TAVARES DE VASCONCELOS APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NORDESTE EMENTA: Direito processual civil. apelação cível. embargos à execução. sentença de improcedência.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. alegada litispendência. ação anterior extinta sem resolução de mérito, por desistência.
AUSÊNCIA DE DEMANDA IDÊNTICA EM TRÂMITE, QUE AUTORIZA O prosseguimento da EXECUÇÃO.
Juntada POSTERIOR dE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Inteligência do Art. 801 do cpc.
Precedentes do stj e desta corte de justiça.
Recurso DESprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada no Id 18757987, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela ora apelante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são a eventual ocorrência de litispendência e, em caso negativo, o excesso de execução por cobrança de cotas extras sem a devida comprovação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em análise aos autos da ação executiva, observa-se que o Condomínio ora apelado ajuizou a demanda em 5 de maio de 2021, quando, de fato, ainda tramitava a reclamação junto ao Juizado Especial desta Comarca, que envolvia as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Nessa reclamação, o credor requereu a desistência em 22.06.2021, que foi homologado pelo juízo em 22.06.2022, pondo-se fim à primeira execução.
Nessa circunstância, em que não subsiste a litispendência em razão da extinção da primeira ação, não há por que encerrar ao presente processo, pois se esvaiu o risco de prolação de decisões conflitantes.
Há de se privilegiar os princípios da economia, da boa-fé e da primazia da resolução de mérito, não sendo razoável extinguir a demanda por um vício que não mais existe.
Logo, porque cessada a litispendência, não há óbice à continuidade da segunda execução, aplicando-se a regra do art. 493 do CPC. 4.
De acordo com os arts. 784, X, e 798, I, "a", do CPC, para possuir força executiva, as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício devem estar previstas na respectiva convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial.
O art. 801 do mesmo diploma processual, por sua vez, prescreve que "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento".
Nesse contexto, em que pese a regra de instruir a inicial com a prova documental, vê-se que o legislador oportunizou a sua juntada posterior e, apenas se o credor não atender tal determinação, é que a inicial será considerada inepta. 5.
No caso vertente, o juízo de primeiro grau não percebeu a falha da inicial ao realizar os primeiros despachos.
Com isso, a executada veio aos autos e reclamou do vício, que foi sanado imediatamente pelo credor, sem que fosse necessária determinação judicial para tanto.
Nesta senda, importa considerar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça agasalha e vem admitindo a juntada serôdia de documentos, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório. 6.
A orientação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania é totalmente aplicável ao caso sob discussão, levando-se em consideração que, embora o credor tenha deixado de apresentar, na inicial, a ata da assembleia extraordinária que lastreia parte de sua pretensão executiva, o documento não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário, como se este estivesse a fechar os olhos para a verdade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Helena Tavares de Vasconcelos, objetivando a reforma da sentença prolatada no Id 18757987, pela MMª.
Juíza de Direito Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas, da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela recorrente em face do Condomínio Edifício Nordeste. Nas razões recursais de Id 18757998, a apelante aduz que: (i) há litispendência, pois a execução foi ajuizada pelo embargado antes do pedido de desistência perante o Juizado Especial, em 05/05/2021; (ii) o pedido de desistência ocorreu depois da apresentação dos presentes embargos à execução, em que se suscitou a litispendência, e o processo encontra-se, até a presente data, plenamente ativo e com diversas petições do embargado desde então; e (iii) há inequívoco excesso de execução ao se evidenciar que o valor executado é superior ao comprovado pelas atas de assembleia acostadas aos autos. Sem preparo recursal por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, conforme registrado no dispositivo da sentença. Contrarrazões no Id 18758002. Manifestação da d.
Procuradoria de Justiça no Id 22923795, informando não se pronunciará sobre o mérito da demanda, por não haver interesse do Órgão Ministerial. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo/gratuidade judiciária, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 2 - Mérito recursal As questões em discussão são a eventual ocorrência de litispendência e, em caso negativo, excesso de execução por cobrança de cotas extras sem a devida comprovação, que serão examinadas nos tópicos a seguir. 2.1.
Litispendência De acordo com o art. 337 do CPC, §§ 1º a 3º, verifica-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em análise aos autos da ação executiva (nº 0229999-37.2021.8.06.0001), observa-se que o Condomínio ora apelado ajuizou a demanda em 5 de maio de 2021, quando, de fato, ainda tramitava a reclamação nº 3000590-06.2018.8.06.0016 junto ao Juizado Especial desta Comarca, que envolvia as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Nessa reclamação, o credor requereu a desistência em 22.06.2021, que foi homologado pelo juízo em 22.06.2022, pondo-se fim à primeira execução (vide Id 18758003). Nessa circunstância, em que não subsiste a litispendência em razão da extinção da primeira ação, não há por que pôr termo ao presente processo, pois se esvaiu o risco de prolação de decisões conflitantes.
Há de se privilegiar os princípios da economia, da boa-fé e da primazia da resolução de mérito, não sendo razoável extinguir a demanda por um vício que não mais existe. Nesse sentido, colho outras decisões da fonte jurisprudencial (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL AJUIZADAS - LITISPENDÊNCIA - DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO DEVIDAMENTE HOMOLOGADA, AINDA QUE APÓS A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO - NÃO OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPROPRIEDADE - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO.
O objetivo do instituto da litispendência é evitar que duas ações idênticas tramitem concomitantemente, o que poderia levar a desfechos conflitantes no tocante à mesma situação.
No caso, não mais existe o risco de decisões diversas, pois extinta a primeira lide sem julgamento do mérito, a presente ação é única em curso, possibilitando a continuidade da presente ação até os ulteriores termos da lei e não ocorre a litispendência, eis que homologada a desistência da ação anteriormente intentada. (Ap 139943/2013, DESA .
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21/07/2015, Publicado no DJE 27/07/2015) (TJ-MT - APL: 00105521820128110003 139943/2013, Relator.: DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/07/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2015) DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO, AINDA QUE APÓS A SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROPRIEDADE.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
PRINCÍPIOS DA ECONÔMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UMÂNIME.
O objetivo do instituto da litispendência é evitar que duas ações idênticas tramitem concomitantemente, o que poderia levar a desfechos conflitantes no tocante a mesma situação.
Em espécie, não obstante ser vedado o ajuizamento de uma segunda ação quando ainda esteja em tramite uma idêntica ação, não se revela razoável a manutenção da extinção quando o fato que a originou (litispendência) não mais persiste.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0005880-14 .2015.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, conceder provimento ao recurso de apelação, para afastar a litispendência declarara pelo Juízo "a quo", determinando o prosseguimento do feito na origem .
Recife, Tenório dos Santos Des.
Relator N17 (TJ-PE - Apelação Cível: 00058801420158172001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO - VERIFICAÇÃO - INTEGRAÇÃO DO JULGADO - PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRIMEIRA - DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - PROSSEGUIMENTO DA SEGUNDA - POSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado - Constatada omissão na decisão, necessário o acolhimento dos aclaratórios, de modo a ser aperfeiçoada e bem encerrada a prestação jurisdicional - Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir - Não há litispendência quando houver a desistência da ação anteriormente ajuizada, com decisão homologatória transitada em julgado, exegese do artigo 337, § 3º, desse Diploma legal. (TJ-MG - ED: 10000200197663001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/02/2021, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LITISPENDÊNCIA INEXISTEN-TE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO EM SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Não restou configurada litispendência na presente demanda, haja vista que o processo litispendente teve pedido expresso de desistência da ação homologado por sentença, com o seu trânsito em julgado. 2.
Assim, cessando a causa de litispendência, deve ser cassada a r. sentença, com o prosseguimento do feito na origem.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5508794-19.2019.8.09 .0051, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) Ademais, vale lembrar que apenas a citação válida induz litispendência, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, o que somente ocorreu em 07.04.2022 na segunda ação, ou seja, perdurou a coexistência das demandas nessa situação, em desfavor da apelante, por pouco tempo (cerca de dois meses).
Frise-se que o pedido de desistência ocorreu antes dessa data e, nesse aspecto, não se revela razoável extinguir o feito por litispendência que se operou em razão da demora do Judiciário em homologar o pedido de desistência do exequente, sobretudo porque a primeira ação já está extinta e não mais existem duas lides idênticas pendentes. Por fim, anoto que a exegese do § 1º do art. 486 do CPC reforça a possibilidade de prosseguimento do feito em razão do superveniente fim da litispendência, ao permitir a propositura de nova ação a depender somente da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Logo, porque cessado o vício no caso concreto, não há óbice à continuidade da execução, aplicando-se a regra do art. 493[1] do CPC. Por esses motivos, rejeito a tese de litispendência. 2.2.
Excesso de execução No que se refere à tese de excesso de execução, a apelante argumenta que o Condomínio não comprovou, pelas atas de assembleia acostadas aos autos, os valores das cotas extras de 05.06.2018 e de 05.01 a 05.07.2020, razão por que devem ser excluídos dos cálculos. A execução de cotas condominiais está prevista no art. 784, X, do CPC, que expressamente estabelece: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; [Grifei] Portanto, para possuir força executiva, isto é, para efetivamente retratarem uma obrigação certa, líquida e exigível, as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício devem estar previstas na respectiva convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial, sob pena de indeferimento ou extinção do feito. No caso em tela, observa-se que a planilha anexada pelo exequente no Id 92800503 da ação executiva demonstra que a cota extra de R$ 50,00, cobrada em 05.06.2018, se refere à ata da assembleia de 09.05.2018, e que a cota extra de R$ 417,00, cobrada entre janeiro e julho de 2020, refere-se à ata de 23.10.2019. Examinando detidamente aquele caderno processual, verifiquei que o exequente não trouxe, de fato, a ata da assembleia extraordinária do dia 09.05.2018 junto à peça inicial da execução, mas apenas no ato da impugnação aos embargos da devedora, no Id 92799535.
Por outro lado, em relação à cobrança da taxa extra de R$ 417,00, verifica-se que o exequente anexou a prova documental com a exordial, no Id 92800485. Nesta perspectiva, embora tenha sido constatada a falha do credor em relação ao crédito de R$ 50,00, vencido em 05.06.2018, deve-se ter em mente que sempre que notar a incompletude da execução extrajudicial, caberá ao magistrado condutor do feito determinar, nos termos do art. 801 do CPC, a emenda à inicial.
Vejamos: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Desse modo, em que pese a regra de instruir a inicial com a prova documental, vê-se que o legislador oportunizou a sua juntada posterior e, apenas se o credor não atender tal determinação, é que a inicial será considerada inepta.
Trata-se de uma regra que privilegia os princípios da cooperação, da efetividade, da economia processual e da primazia da resolução do mérito.
Seguindo essa lógica, deve-se analisar a possibilidade da juntada extemporânea do documento. No caso vertente, o juízo de primeiro grau não percebeu a falha da inicial ao realizar os primeiros despachos.
Com isso, a executada veio aos autos e reclamou do vício, que foi sanado imediatamente pelo credor, sem que fosse necessária determinação judicial para tanto. O parágrafo único do art. 435 do CPC também permite a juntada posterior de documentos nos seguintes termos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Nesta senda, importa considerar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça agasalha e vem admitindo a juntada serôdia de documentos, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório.
Muito a propósito disso, confiram-se os seguintes julgamentos (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. 1.
Na linha dos precedentes desta corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no RESp 1183661 MG 2010/00335837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013). PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 397 DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2.
Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação.
A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões.
O art. 397 do CPC assim dispõe: 'É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.' 3.
Recurso especial desprovido. (STJ, RESP 780396, Primeira Turma, Rel.
Ministra Denise Arruda, DJ de 19/11/2007, p. 188). Tal posicionamento é pacificamente adotado por este e.
Tribunal de Justiça.
Confira-se por estes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS (COMPROVANTES DA ENTREGA/RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS) SOMENTE EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
ART. 435 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO NO CASO CONCRETO.
ALEGAÇÃO DE ERRO IN JUDICANDO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 18 DO TJCE.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
PEDIDO DE IMPOSIÇÃO MULTA COM BASE NO ART. 1.026, §2º DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e rejeitá-los para confirmar o acórdão, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Embargos de Declaração Cível - 0073427-16.2016.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) [Grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PRESTAÇÃO DE FATO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 499 DO CPC E PRECEDENTES DO STJ.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONSTRUTORA E PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DA RÉ EM EFETUAR O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AUTOR QUE SOFREU EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO.
DEVER DE RESSARCIR.
PLEITO DE REDUÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cuida-se de apelação cível interposta pela Construtura Pessoa Andrade Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza às fls. 479-487, que julgou procedente a ação ordinária de prestação de fato, convertendo-a em perdas e danos, proposta por Luis Carlos Mourão Landim, ora apelado, em desfavor da apelante.
II.
DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
No caso em liça não há falar em desatino a regra contida no art. 329 do CPC, tendo em vista que a hipótese vertida nos autos encontra guarida no art. 499 do CPC e na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Depreende-se da leitura dos fólios que a parte ingressou com a demanda visando o cumprimento de obrigação de fazer consistente em compelir a demanda a complementar, pois, o recolhimento devido ao INSS e objeto da NFDL nº 35.710.769-1, em razão de alegado descumprimento contratual por parte da ré, que lhe ensejou a execução fiscal (processo nº 2005.81.00.014548-2) ajuizada contra si, esta movida pela Fazenda Nacional.
Com efeito, observa-se que a pretensão de obrigação de fazer encontra-se impossibilitada de cumprimento, em caso de procedência do pedido autoral, tendo em vista que houve a quitação da dívida pelo próprio autor/apelado, conforme se verifica à fl. 449, o que veio a se concretizar diante da sentença prolatada pela 20ª Vara da Justiça Federal ¿ Seção Judiciária do Ceará (fls. 451-452), nos autos da execução fiscal em referência.
III.
Assim, a determinação constante na sentença, ou seja, de conversão do feito em perdas e danos está em sintonia com art. 499 do CPC e os precedentes do STJ, podendo, inclusive, o julgador proceder com a conversão de ofício, de modo que não prospera a preliminar de julgamento extra petita.
Desta feita, é de ser retificada a fundamentação exposta no acórdão de fls. 337-344, em atenção as particularidades da demanda em apreço e, sobretudo, ao posicionamento perfilhado pela Corte Cidadã.
IV.
A propósito, ainda que a juntada dos citados documentos tenha se concretizado após o encerramento da instrução e que a regra geral seja a produção de prova documental com a petição inicial e contestação, esse lastro deve ser admitido e serve para derruir as alegações da recorrente, até porque não se exclui a possibilidade das provas serem propostas no curso do procedimento quando ¿(i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária¿ (STJ, AgRg no AREsp 437.093/SP, 4ª T, j. 24.06.2014, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão).
Isso porque não se pode, e nem se deve, fechar os olhos para a realidade, ignorando a existência de um documento que é fundamental para a correta e lídima entrega da prestação jurisdicional, nos termos do art. 435 do CPC.
V.
Nesse espeque, o Superior Tribunal de Justiça, têm agasalhado e admitido a juntada tardia de documentos, em nome do princípio da verdade real, desde que representado o contraditório.
No caso dos autos, após a parte autora trazer à baila a documentação de fls. 403-460, a demandada/apelante fora oportunizada para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de fls. 462, seguindo de manifestação da apelante às fls. 465-478.
A orientação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania é totalmente aplicável ao caso sob discussão, levando-se em consideração que, os citados documentos em conjunto com as provas outrora colacionadas, tão somente, endossam a conclusão já emanada pelo juízo singular.
VI. [...].
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas às disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0063407-28.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) [Grifei] Especificamente sobre a juntada de documento essencial à propositura da ação executiva após a citação, o c.
STJ também se pronunciou favoravelmente, se não, vejamos: Processual civil.
Agravo interno no agravo em recurso especial.
Recurso manejado sob a égide do NCPC.
Embargos à execução.
Apresentação do demonstrativo do débito em momento posterior à interposição da execução.
Possibilidade.
Acórdão em consonância com o entendimento do STJ.
Precedentes.
Recurso não provido. [...]2.
A insuficiência ou incompletude do demonstrativo do débito não implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser possibilitada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício.
Precedentes. 3.
Ausência de violação do art. art. 798, I, b, do NCPC porque o demonstrativo de débito foi apresentado, ainda que em momento posterior, sem qualquer prejuízo para as partes. 4.
Recurso a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1703302/MG, Relator: Min.
Moura Ribeiro, 3a Turma, julgado em 11/11/2020). Agravo interno no agravo em recurso especial.
Processual civil.
Intempestividade afastada.
Reconsideração da decisão da presidência.
Embargos à execução julgados improcedentes na origem.
Emenda à inicial para juntada do comprovante de entrega da mercadoria.
Possibilidade.
Ausência de intimação para manifestação sobre documentos.
Suscitação tardia.
Preclusão.
Nulidade de algibeira.
Agravo interno provido.
Recurso especial não provido. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp nº 1734523/RJ, Relator: Min.
Raul Araújo, 4a Turma, julgado em16/8/2021) Como se nota, a orientação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania é totalmente aplicável ao caso sob discussão, levando-se em consideração que, embora o credor tenha deixado de apresentar, na inicial, a ata da assembleia extraordinária de 09.05.2018, o documento não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário, como se este estivesse a fechar os olhos para a verdade. E sem dúvida que isso acontece porque a norma processual não pode - e nem deve - ser interpretada de modo a possibilitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo não é outro a não ser tutelar o direito material.
Ora, se quem ingressa em juízo com uma demanda não faz jus ao bem da vida pretendido, ou seja, se a parte não possui verdadeiramente o direito que alega ter, certamente não será o direito processual a modificar isso para entender de forma diversa. Nessa toda, vem a calhar a lição de Fredie Didier Jr, in verbis: O processo não é um fim em si mesmo, mas uma técnica desenvolvida para a tutela do direito material.
O processo é realidade formal - conjunto de formas preestabelecidas.
Sucede que a forma só deve prevalecer se o fim para a qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido.
A separação entre direito e processo - desejo dos autonomistas - não pode implicar um processo neutro em relação ao direito material que está sob tutela. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 12. ed.
Salvador: JusPodivm, 2012, p. 57). Acertado, portanto, o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, ao preservar hígida a execução, sobretudo porque a embargante não se opôs ao documento anexado na impugnação, o que poderia ter feito, inclusive, em sede recursal. 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, restando inalteradas as disposições da sentença adversada. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1] Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. -
11/08/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26720297
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07/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de MARIA HELENA TAVARES DE VASCONCELOS - CPF: *14.***.*80-87 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712511
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712511
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0234126-81.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712511
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24/07/2025 17:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 06:04
Conclusos para decisão
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07/06/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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