TJCE - 0200723-66.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:00
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA HILDA DE FREITAS em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25383959
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25383959
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0200723-66.2024.8.06.0126 Apelante: FRANCISCA HILDA DE FREITAS Apelado: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE FILIAÇÃO ASSOCIATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
Caso em exame: 1.
Ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando inexistente o vínculo jurídico e determinando a restituição em dobro dos valores, mas indeferindo o pedido de danos morais.
II.
Questões em discussão: 2.
Configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, realizados por associação sem autorização da beneficiária, considerando o contexto de fraudes sob investigação.
III.
Razões de decidir: 3.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, mediante associação fraudulenta, configura dano moral quando evidenciada a vulnerabilidade do beneficiário e a gravidade da conduta do ofensor. 4.
Instituição demandada envolvida em esquema bilionário de fraudes no INSS, investigado pela Polícia Federal e CGU, circunstância que agrava a conduta ilícita e justifica a fixação de indenização com caráter punitivo-pedagógico. 5.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a conduta reprovável, a intensidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e as condições pessoais do ofendido.
IV.
Dispositivo: 6.
Recurso provido para, reformando em parte a sentença combatida, condenar a recorrida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como de custas processuais e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 389, 398, 406, § 1º e 927 CPC/2015, art. 85, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 STJ, Súmula 362 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0200723-66.2024.8.06.0126 Apelante: FRANCISCA HILDA DE FREITAS Apelado: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCA HILDA DE FREITAS, figurando como apelada CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que, nos autos do processo nº 0200723-66.2024.8.06.0126, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexigibilidade dos débitos referentes à contribuição CONAFER, determinando que a ré se abstenha de cobrar o valor descontado na conta corrente da requerente e condenando o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data, porém indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Aduz a Apelante, em suma, que a sentença deve ser reformada para reconhecer o dano moral.
Argumenta que restou comprovada a irregularidade dos descontos realizados pela apelada, visto que não foi apresentado qualquer instrumento contratual ou termo de autorização.
Sustenta que a parte autora conta atualmente com 80 anos de idade e sobrevive com o mínimo existencial, sendo beneficiária do INSS com benefício no valor de 01 salário mínimo.
Afirma que os descontos indevidos, no valor mensal de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), iniciados em agosto de 2020, totalizando R$ 1.353,62 (mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos) até o ajuizamento da demanda, trouxeram danos à sua subsistência, considerando suas condições pessoais.
Defende que o dano moral está mais do que demonstrado, tratando-se de dano in re ipsa, sendo suficiente a comprovação do fato que lhe motivou.
Argumenta, ainda, que a indenização por dano moral deve produzir sua dupla finalidade, garantindo à parte a compensação do dano e servindo de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita.
Postula a Recorrente, por esses motivos, a reforma da sentença para reconhecer o dano moral e condenar o réu ao pagamento de indenização a este título, com aplicação dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, além da condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento).
Sem contrarrazões, apesar da regularidade do ato intimatório.
Esse, o relatório, no essencial.
Voto.
Como já relatado, manifesta a Apelante seu inconformismo com a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando inexistente o vínculo jurídico entre as partes e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, indeferindo, porém, o pedido de compensação por danos morais.
O recurso merece provimento.
Conforme se depreende dos autos, a sentença recorrida reconheceu que a Apelante jamais anuiu com qualquer filiação ou associação à entidade Ré, declarando inexistente o vínculo jurídico entre as partes e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Portanto, está assentado no julgado o ilícito civil praticado pela Apelada, consistente na apropriação indevida de valores de natureza alimentar, mediante uso de convênio inexistente.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à ocorrência ou não de dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da Recorrente.
Agrava-se a situação, na hipótese em análise, pela condição de vulnerabilidade da apelante, pessoa idosa, que tem como única fonte de renda o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, do qual foram realizados descontos indevidos.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil assim dispõem acerca dos danos morais: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em apreço, ficou demonstrada a irregularidade do desconto e, apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte para que os danos morais sejam configurados no caso, diante das particularidades a seguir expostas.
A demanda versa, como anteriormente reportado, sobre associação indevida à CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, instituição que está incluída na operação realizada pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União (CGU), que investiga esquema bilionário de fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com desvio de recursos dos aposentados e pensionistas ao longo dos últimos anos.
Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e da necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas e preventivas.
Deve-se ponderar que o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, que decorre diretamente dessa última função (a punição concorre para a prevenção particular e geral; serve para alertar o ofensor das consequências da reiteração da conduta punida e o alerta da ilegalidade de uma conduta como aquela adotada pelo ofensor), é aceito na doutrina e nos tribunais quase que unanimemente.
O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório.
A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização, devem ser observados de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório.
Reconhecida a necessidade de a indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais razoáveis e apropriados à fixação dos valores devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); e (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiros e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem com a noção de dignidade, extrapatrimonial na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação.
O efeito dissuasório deve ser, especificamente, empregado ao caso, visto que a conduta danosa do ofensor foi reiterada e capaz de causar prejuízos estimados em bilhões de reais e a milhões de aposentados, havendo clara necessidade de refrear-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas.
Assim, reputo justificada a ressalva aos precedentes que não estão arbitrando danos morais quando o valor descontado se mostra ínfimo, dada a gravidade da situação ora discutida.
Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento, (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, considero o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado.
A indenização por danos morais, decorrente de ilícito extracontratual, deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% (um por cento) ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da Taxa SELIC subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º).
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, reformando em parte a sentença combatida, para condenar a recorrida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% (um por cento) ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da Taxa SELIC subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º).
Condeno a apelada, ainda, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR -
17/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25383959
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16/07/2025 21:22
Conhecido o recurso de FRANCISCA HILDA DE FREITAS - CPF: *83.***.*41-68 (APELANTE) e provido
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16/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961647
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961647
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200723-66.2024.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961647
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03/07/2025 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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