TJCE - 0239604-36.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JOANITA PAIVA NOGUEIRA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24969225
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24969225
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0239604-36.2023.8.06.0001 APELANTE: JOANITA PAIVA NOGUEIRA APELADO: BANCO FICSA S/A. DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
30/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24969225
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28/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 21:40
Conclusos para decisão
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03/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23704757
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23704757
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0239604-36.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANITA PAIVA NOGUEIRA APELADO: BANCO FICSA S/A.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PORTABILIDADE.
CONSUMIDORA IDOSA.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL.
CONTRATO NULO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Joanita Paiva Nogueira, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta contra o Banco FICSA S/A (Banco C6 Consignado S/A).
A autora alegou que, enquanto pensionista idosa, foi induzida, por meio de abordagem via aplicativo de mensagens, a contratar empréstimo consignado sob condições abusivas, pleiteando a nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença de origem reconheceu a regularidade do contrato, julgando improcedente a demanda.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva na celebração de contrato de portabilidade; (ii) estabelecer se a autora faz jus à repetição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível no presente caso diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa.
A instituição financeira não demonstrou ter cumprido o dever de informação clara, adequada e eficaz quanto à real natureza e condições do contrato celebrado.
A autora foi induzida a erro ao ser levada a acreditar tratar-se de simples portabilidade, quando na realidade firmou contrato mais oneroso, o que torna nulo o negócio jurídico por vício de consentimento.
A falha na prestação do serviço, somada à ausência de transparência contratual, caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira.
Conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, é devida a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé, desde que pagos após 30/03/2021.
A contratação irregular e os descontos não autorizados ultrapassam o mero aborrecimento, violando a dignidade da pessoa idosa e justificando indenização por dano moral.
O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais revela-se proporcional à gravidade da conduta e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, o ônus da sucumbência deve ser integralmente suportado pela instituição financeira, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira que impõe ao consumidor contrato mais oneroso, em descompasso com sua intenção original e sem fornecer informações claras e precisas, viola os deveres de informação, lealdade contratual e boa-fé objetiva. É nulo o contrato firmado sob vício de consentimento por induzimento a erro em operação bancária realizada por portabilidade.
A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é cabível quando verificada cobrança contrária à boa-fé objetiva, nos termos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS.
A cobrança indevida e reiterada em benefício previdenciário de consumidora idosa configura dano moral presumido, apto a ensejar reparação pecuniária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, III, IV, V e VIII, 42, parágrafo único, 51, IV, e 52; CPC/2015, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0230398-66.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 25.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0229417-03.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 30.11.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0206250-83.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 23.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Joanita Paiva Nogueira, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face de Banco FICSA S/A (Banco C6 Consignado S/A), contra sentença prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Na petição inicial (ID 18935336), a autora narra que, sendo idosa e pensionista, foi abordada por suposta funcionária do banco demandado, via aplicativo de mensagens, oportunidade em que foi induzida, mediante informações equivocadas e enganosas, a realizar procedimento eletrônico que culminou na contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 44.544,40, cujo saldo devedor total, todavia, atingiu a monta de R$ 104.725,44, com parcelas mensais de R$ 1.090,89.
Alega vício de consentimento, ausência de informação adequada e falha na prestação do serviço, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores já pagos e a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 18935413), defendendo a legalidade da contratação, realizada de forma digital, com biometria facial e prova de vida, sustentando que a operação teria sido validamente formalizada e que os valores foram devidamente creditados na conta da autora, inexistindo falha no serviço prestado.
Designada audiência de instrução (ID 18935417), não houve composição entre as partes.
Em seguida, a autora apresentou réplica (ID 18935423), reiterando os argumentos anteriormente expendidos.
Sobreveio sentença de mérito (ID 18935466), por meio da qual o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a contratação se deu de forma regular, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do banco e o alegado dano, bem como diante da suposta culpa exclusiva da consumidora.
Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 18935469), reiterando a ocorrência de fraude na contratação, falha de segurança do banco, ausência de informação adequada e lesão a direito básico do consumidor, reiterando os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões foram apresentadas pelo banco apelado (ID 18935473), defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 19138133, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, reconhecendo a nulidade do contrato firmado, com determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira e do dever de adotar medidas eficazes para prevenir fraudes e proteger consumidores hipervulneráveis É o relatório, no essencial.
VOTO Da preliminar contrarrecursal - Impugnação à gratuidade judiciária Sustenta o banco FICSA S/A em sede de contrarrazões, da impugnação à gratuidade judiciária, apontando a impossibilidade de indeferimento em grau recursal, tal preliminar, aponta de forma genérica, que a promovente, ora apelante, não deve gozar das benesses da gratuidade judiciária, sem trazer provas de riqueza que embasem tal alegação, analisando-se o caderno processual, entendo que tal preliminar não mereça prosperar, haja vista tratar-se de pessoa idosa com recebimento de benefício previdenciário para subsistência.
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia na reanálise do pleito, sobretudo quanto a regularidade do contrato de portabilidade, com eventual condenação da restituição do indébito e dos danos morais.
A relação estabelecida pelas partes é de consumo, pelo que comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, é direito da parte autora, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade.
Cumpre ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é garantia exclusiva de procedência da ação, isso porque é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida pela autora e o produzido nos autos.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora narrou a abordagem via rede social "Whatsapp" para uma renegociação, com proposta de amortização dos débitos, como se percebe no id. 18935336.
Cabia a Instituição Financeira demandada comprovar os moldes de regularidade da contratação, sobretudo com o dever de clareza e informação.
Dessa forma, entendo que a parte autora foi induzida a erro quando aceitou a proposta de portabilidade formulada pela instituição bancária promovida.
Com efeito, a instituição financeira que, ciente da intenção do consumidor de contratar portabilidade nos termos convencionados, impõe ao mutuário uma modalidade mais onerosa, viola os deveres de informação, da lealdade contratual e da boa-fé objetiva (arts. 6º incisos III, IV e V, 51, IV e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATODE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONSUMIDORA QUE BUSCOU CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO NA CONTA DA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Reparação por Danos Morais. 2.
Cinge se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à (in) observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 3.
Extrai-se dos fólios processuais que não há controvérsia no que se refere à existência dos contratos de cartão de crédito consignado, de modo que o conflito limita-se a averiguar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto ao repasse adequado das informações ao cliente no ato da contratação dos referidos empréstimos. 4.
Sabe-se que, no cartão de crédito com reserva de margem consignável, são descontados do benefício previdenciário apenas os encargos do financiamento, sem amortização do saldo devedor, ao passo que, no empréstimo consignado, todos os encargos contratuais estão incluídos nos descontos efetuados do benefício previdenciário, trazendo maior transparência e previsibilidade ao mutuário. 5.
Com efeito, a instituição financeira que, ciente da intenção do consumidor de contratar apenas o empréstimo pessoal, impõe ao mutuário uma modalidade mais onerosa, viola os deveres de informação, lealdade contratual e boa-fé objetiva (arts. 6º, incisos III, IV e V, 51, IV e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor). 6.
No presente caso, a apelante expressamente aduz, desde a peça 8 exordial, que buscava a contratação apenas de empréstimo consignado, e não a contratação de cartão de crédito.
Logo, pelos fundamentos apresentados, entendo que deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico em desarmonia com a escolha original do consumidor. 7.
Considerando que restou comprovado odepósito do valor de R$ 3.050,44 (três mil e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos) na conta bancária da parte autora, ora apelante, mas que referido negócio é nulo de pleno direito (contrato cartão de crédito ¿ margem consignável), faz-se necessária a restituição do indébito, de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021, e, em dobro, após 30/03/2021 (modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS), permitida a compensação do valor creditado em razão do mútuo com a restituição das parcelas já descontadas, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 8.
Com relação ao dano moral, este somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 9.
No presente caso, em que pese a existência de descontos nos proventos da consumidora, a própria autora confessa a intenção de celebrar contrato de empréstimo consignado, de sorte que o fato de não receber os esclarecimentos necessários no momento da contratação do cartão de crédito consignado não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis, pois, se ela reconhece que tinha intenção de celebrar um negócio jurídico e haveria desconto emseu benefício, já seria esperada a existência de descontos em seus proventos. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE - Apelação Cível: 0230398-66.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023). (g.n).
Nesta senda por entender, a violação aos direitos de informação, lealdade e clareza processual, torno nulo o contrato de portabilidade reformando a sentença primeva.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (grifos acrescidos) Vê-se que o processo em epígrafe foi ajuizado no ano de 2023, isto é, posteriormente à publicação do acórdão retrotranscrito, cuja data foi 30 de março de 2021.
Logo, aplica-se o entendimento de que o indébito deverá ser restituído na modalidade dobrada.
No que tange os danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5°, consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art.5º. [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil, por sua vez, na inteligência dos arts. 186, 927 e 944, também determina a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, da seguinte maneira: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Destarte, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
A situação perpassa o mero aborrecimento, bem como a violação do dever de informação se trata de grave conduta a ser desestimulada.
Logo, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados na conta-corrente da parte autora fazem presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, prescindindo, portanto, de comprovação.
No que tange o quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador.
Dito isso, cumpre-nos verificar o quantum indenizatório adotado por esta Corte de Justiça em hipóteses semelhantes.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RECONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise da indenização por danos morais e materiais em razão do reconhecimento da invalidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente, pactuado entre as partes.
Quanto à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má- fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restuição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
No que toca ao pedido de compensação, denotando-se que em nenhum momento a parte ré, ora apelante, junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido, impõe-se o provimento do apelo quanto a esse pedido, para que seja afastada a necessidade de compensação com quaisquer valores.
Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que a autora teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados.
Contudo, cotejandose os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não apresenta-se de todomodo razoável, devendo ser majorado para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório de nº 0229417-03.2022.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 02294170320228060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022). (g.n).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
PARTE AUTORA ALEGA QUE CELEBROU PROPOSTA DE PORTABILIDADE DE DÉBITO, TODAVIA, FOI SURPREENDIDA COM OPERAÇÃO MAIS GRAVOSA.
ALEGAÇÃO AUTORAL CONFIRMADA.
DOCUMENTAÇÃO DIVERGENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA.
AFRONTA A DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0206250-83.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) Seguindo os precedentes acima, fixa-se o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, valor este proporcional e razoável para reparar o dano moral sofrido pela apelante, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, considerando o provimento parcial do recurso interposto pela autora e a nova configuração do julgado impugnado, verifica-se que o pedido inicial deduzido na presente demanda, embora tenha sido parcialmente acolhido, o desacolhimento se deu em parte mínima da pretensão deduzida, o que implica dizer que o ônus da sucumbência deve ser totalmente suportado pela ré/apelada, nos termos em que se encontra expressamente previsto na Lei Adjetiva Civil.
Confira-se: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Isso porque a sucumbência mínima da parte equivale à sua vitória para o fim de distribuição do respectivo ônus.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2.
Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3.
No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado.
Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (grifos acrescidos.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A sucumbência mínima da parte equivale à sua vitória para o fim de distribuição do respectivo ônus, o que implica dizer que a parte adversa suporta o encargo por inteiro, não havendo se falar em rateamento de custas e arbitramento de honorários em seu benefício.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02687366020168090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 27/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019) (grifos acrescidos.) Como o enriquecimento ilícito é medida que deve ser combatida, determino que no cumprimento de sentença sejam apurados os eventuais créditos em favor da apelante, a serem abatidos, do valor disponibilizado a título de portabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral, alterando a sentença vergastada para: a) declarar nulo o contrato de portabilidade b) determinar que os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, deverão ser restituídos na forma dobrada, sujeitos à Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ). c)fixar os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos do art. 406, do Código Civil. d) autorizar em sede de cumprimento de sentença, a compensação de tais valores, com o crédito advindo da portabilidade.
Em razão do novo desfecho inverto o ônus sucumbencial determinado na origem. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator -
18/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23704757
-
17/06/2025 13:19
Conhecido o recurso de JOANITA PAIVA NOGUEIRA - CPF: *15.***.*61-34 (APELANTE) e provido
-
17/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909448
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909448
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0239604-36.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909448
-
06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 19:32
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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