TJCE - 3000241-20.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 04:20
Decorrido prazo de LUIZ FLAMARION PALACIO DE MORAIS SANTOS FILHO em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164249320
-
11/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164249320
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000241-20.2025.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
10/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164249320
-
10/07/2025 05:00
Decorrido prazo de LUIZ FLAMARION PALACIO DE MORAIS SANTOS FILHO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 05:00
Decorrido prazo de CRISTIANO JORGE PERDIGAO DE VASCONCELOS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:11
Juntada de Petição de recurso
-
03/07/2025 13:09
Juntada de Petição de recurso
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161326038
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161326038
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000241-20.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ELISAMA BARBOSA DE SOUSA em face de ALDAMAR DE FREITAS GONCALVES e REBECA PEREIRA GONCALVES.
A parte autora alega que no dia 18 de outubro de 2024, por volta das 15h30min, ocorreu acidente de trânsito no cruzamento entre a Rua Pinto Madeira e a Rua Antônio Augusto, na cidade de Fortaleza/CE, envolvendo o veículo Hyundai Tucson, placas NQY-4I69, de propriedade do 1º requerido e conduzido pela 2ª requerida, e o veículo Suzuki Jimny, placas POZ6H73, de sua propriedade.
Informa que a colisão deu-se em razão do desrespeito à sinalização de parada obrigatória por parte da 2ª requerida, Sra.
Rebeca, que avançou a via preferencial e colidiu com o seu veículo, que trafegava regularmente pela Rua Pinto Madeira, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 931-224721/2024.
Após o acidente, informa que a Sra.
Rebeca se comprometeu verbalmente a arcar com o valor da franquia do seguro, compromisso este que não foi cumprido, mesmo após envio de notificação extrajudicial.
Informa que realizou o reparo do seu veículo na Oficina Mito, localizada na Avenida Washington Soares, arcando com o pagamento integral da franquia securitária no valor de R$ 7.994,00, conforme recibos e orçamentos juntados aos autos.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 7.994,00; b) 10.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citados, os réus alegaram, em síntese, inexistência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Ao presente caso deve ser aplicado o Código Civil.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Conforme documentação acostada aos autos, notadamente o boletim de ocorrência e as fotografias/vídeos do local do acidente, restou demonstrado que a colisão foi causada exclusivamente pela conduta da 2ª ré, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e adentrou a via preferencial pela qual trafegava a autora.
As imagens do local do acidente evidenciam a existência de placa de "pare" visível, tanto na sinalização vertical quanto na horizontal da Rua Antônio Augusto.
Tais elementos afastam qualquer dúvida quanto à preferência de passagem, atribuindo a culpa de forma exclusiva à condutora do veículo da parte ré, que agiu com imprudência e negligência ao invadir a preferencial.
O art. 29, III, "b", do Código de Trânsito Brasileiro, embora aplicável a cruzamentos não sinalizados, reforça a lógica da preferência viária, ao dispor que: "terá preferência de passagem o veículo que vier pela direita do condutor, nos cruzamentos não sinalizados".
Na hipótese, a sinalização era clara e foi descumprida pela ré, que deu causa ao sinistro.
A autora comprovou o pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 7.994,00, o que justifica a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais.
Para afastar a presunção de culpa, cumpria o promovido a produção de prova contundente, inequívoca, o que não se mostra no caso em exame, devendo prevalecer a presunção de culpa pelo evento danoso.
No caso em exame, é cabível o reconhecimento da responsabilidade solidária entre o proprietário e a condutora do veículo envolvido no acidente.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, aquele que empresta seu veículo a terceiro assume o risco pelos danos que este venha a causar, ainda que não tenha sido o condutor direto do automóvel.
Em relação ao dano moral alegado, verifica-se que o fato em tela, embora evidencie uma situação desagradável, não constitui abalo psicológico capaz de ensejar indenização por dano moral.
Os aborrecimentos corriqueiros, inerentes à ocorrência de um acidente de trânsito, não são passíveis, por si só, de gerar indenização por danos morais.
Portanto, não há razão para fixação de indenização por dano morais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Dia do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: CONDENAR ambos os réus, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.994,00, à título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54).
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado por ambas as partes, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161326038
-
23/06/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156789525
-
27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156789525
-
26/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156789525
-
26/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135042196
-
10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000241-20.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Esclarecer o valor da causa e determinar o valor do dano moral, tendo em vista que não consta tal informação no tópico "PEDIDOS"; 2. Retifique-se o valor da causa; 3. Comprovante de residência, oficial, legível, atualizado (últimos 03 meses) e em nome da parte autora; 4. Informar o endereço eletrônico da parte autora para fins de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135042196
-
07/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135042196
-
06/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/02/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0284957-02.2023.8.06.0001
Marta Maria Maia Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anna Luiza Avelino Magalhaes Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 12:09
Processo nº 0284957-02.2023.8.06.0001
Marta Maria Maia Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anna Luiza Avelino Magalhaes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 08:22
Processo nº 0213053-24.2020.8.06.0001
Antonio Daniel Vieira de Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Dominik Barros Brito da Conceicao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2020 16:17
Processo nº 0281754-32.2023.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Andreia Morais Fernandes Loiola
Advogado: Felipe Lima Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 08:06
Processo nº 0281754-32.2023.8.06.0001
Andreia Morais Fernandes Loiola
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 10:46