TJCE - 0200212-42.2022.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE FREIRE DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27657427
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01/09/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27657427
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200212-42.2022.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: CARLOS ALEXANDRE FREIRE DE LIMAAPELADO: BANCO J.
SAFRA S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo autor, sob alegação de obscuridade na fundamentação quanto à repetição de indébito dos valores reconhecidos em sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo vedada sua utilização para rediscussão do mérito. 4.
A decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos relevantes, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o julgamento, não se enquadrando nas hipóteses legais. 6.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJCE, são indevidos embargos de declaração destinados exclusivamente ao reexame da controvérsia já apreciada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. É incabível a utilização de embargos de declaração como meio de rediscutir matéria já apreciada no acórdão recorrido. 2.
A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material afasta a aplicação do art. 1.022 do CPC, impondo a rejeição dos aclaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AR 2699 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 22.02.2019, DJe 11.03.2019; STJ, REsp XXXXX/ES, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.12.2012, DJe 04.02.2013; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 04.07.2017; TJCE, EDcl nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 25.07.2017.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco J Safra S/A., contra acórdão de ID 22542952, no julgamento da Apelação Cível proposta pelo embargado Carlos Alexandre Freire de Lima que foi conhecida e parcialmente provida.
Nestes aclaratórios, o embargante aponta vícios no aparelhamento da demanda de obscuridade e, consequentemente, no julgamento, em relação a afirmação na fundamentação do acórdão repetição de indébito de valores.
Ao final, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos, no sentido de sanar os vícios. Contrarrazões apresentadas, ID 22542791. É o Relatório. VOTO O recurso é tempestivo.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nego provimento a esta impugnação. Ressalte-se que o recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento, especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribuna, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No entanto, inobstante às alegações da parte embargante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, conforme se pode verificar que o acórdão tratou pormenorizadamente de como deve ser a repetição de indébito dos valores reconhecidos em sentença pela desistência do promovido, ID 22542820, penúltimo parágrafo, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE PARCELAMENTO DO VALOR DAS CUSTAS REFERENTES ÀS AÇÕES RESCISÓRIAS 2.615/DF E 2.699/RS.
NECESSIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
CONSTITUCIONALIDADE DO DEPÓSITO PARA INGRESSO EM JUÍZO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária atualizada monetariamente, salvo quando houver manifesta discrepância entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória, hipótese na qual deve prevalecer este último.
No caso em tela, existe flagrante discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico que se busca, não restando dúvidas quanto à incorreção no valor da causa.
Precedentes. (...)." ( AR 2699 AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO PROCESSADA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
POSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REVISÃO NESTA SEDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 07/STJ.
DEPÓSITO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ. (...) Segundo entendimento da Segunda Seção desta Corte, '[...] a falta ou insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial, conduzindo à extinção da ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC (..." ( REsp XXXXX/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) "RESCISÓRIA Sentença homologatória de acordo Ação anulatória como demanda cabível Indeferimento da petição inicial Processo extinto sem julgamento do mérito." (Ação Rescisória nº 516.780.4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Piva Rodrigues, v.u., j. 31.07.2007). Sobre o tema, vale referir alguns precedentes desta colenda Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA.
AFRONTA AO ART. 1.022, I, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada.
Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, TJ- CE, Relator: Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, Julgado em 04/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou erro material.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
DECISÃO EXTRAPETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
A CORREÇÃO MONETÁRIA é consectário lógico e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício.
PRECEDENTES STJ.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 18 TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, TJ- CE, Relator: Des.
Durval Aires Filho, Julgado em25/07/2017). Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. É o voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR -
29/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27657427
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28/08/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27012134
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27012134
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14/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27012134
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14/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:17
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/05/2025 08:21
Mov. [52] - Concluso ao Relator | 0200212-42.2022.8.06.0028/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/05/2025 08:21
Mov. [51] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0200212-42.2022.8.06.0028/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/05/2025 17:00
Mov. [50] - Petição | 0200212-42.2022.8.06.0028/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00083063-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/05/2025 16:54
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17/05/2025 16:59
Mov. [49] - Expedida Certidão | 0200212-42.2022.8.06.0028/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 15:00
Mov. [48] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública | 0200212-42.2022.8.06.0028/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 15:00
Mov. [47] - Expedida Certidão de Informação | 0200212-42.2022.8.06.0028/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 14:59
Mov. [46] - Ato ordinatório | 0200212-42.2022.8.06.0028/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 14:37
Mov. [45] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0200212-42.2022.8.06.0028/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 14:02
Mov. [44] - Mero expediente | 0200212-42.2022.8.06.0028/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 14:02
Mov. [43] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0200212-42.2022.8.06.0028/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se para apresentacao de contrarrazoes. Fortaleza,data assinatura eletronica. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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14/04/2025 11:02
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00075302-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2025 10:59
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14/04/2025 11:02
Mov. [41] - Expedida Certidão
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25/02/2025 15:42
Mov. [40] - Concluso ao Relator | 0200212-42.2022.8.06.0028/50000 Embargos de Declaração Cível
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25/02/2025 15:42
Mov. [39] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200212-42.2022.8.06.0028/50000 Embargos de Declaração Cível
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25/02/2025 15:10
Mov. [38] - por prevenção ao Magistrado | 0200212-42.2022.8.06.0028/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0200212-42.2022.8.06.0028 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUS
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25/02/2025 09:56
Mov. [37] - Petição | Protocolo n TJCE.2500062049-6 Embargos de Declaracao Civel
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25/02/2025 09:56
Mov. [36] - Interposição de Recurso Interno | 0200212-42.2022.8.06.0028/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0200212-42.2022.8.06.0028
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22/02/2025 02:02
Mov. [35] - Expedição de Certidão
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21/02/2025 18:35
Mov. [34] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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14/02/2025 07:53
Mov. [33] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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14/02/2025 07:53
Mov. [32] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2025 00:00
Mov. [31] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3485
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200212-42.2022.8.06.0028 - Apelação Cível - Acaraú - Apelante: Carlos Alexandre Freire de Lima - Apelado: Banco J.
Safra S/A - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA COMPROVADA PELA NOTIFICAÇÃO ENVIADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.
MORA CARACTERIZADA.
TARIFA DE CADASTRO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM SER NA FORMA SIMPLES E, APÓS ESSA DATA, EM DOBRO.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO SEGURO PRETAMISTA.
OPÇÃO DE ESCOLHA.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CREDOR RELATIVA À VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO.
PRETENSÃO QUE REFOGE DO ÂMBITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, POR UMA DE SUAS TURMAS, EM CONHECER DO APELO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO TUDO DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA ASSINATURA ELETRÔNICA.FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Antônio Braz da Silva (OAB: 23747A/CE) -
12/02/2025 07:27
Mov. [30] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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11/02/2025 19:09
Mov. [29] - Expedida Certidão de Informação
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11/02/2025 19:09
Mov. [28] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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11/02/2025 19:09
Mov. [27] - Expedida Certidão de Informação
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11/02/2025 18:06
Mov. [26] - Mover Obj A
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11/02/2025 18:05
Mov. [25] - Mover Obj A
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11/02/2025 18:05
Mov. [24] - Ato ordinatório
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11/02/2025 18:04
Mov. [23] - Ato ordinatório
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10/02/2025 14:31
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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10/02/2025 13:52
Mov. [21] - Expedida Certidão de Julgamento
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06/02/2025 07:45
Mov. [20] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0064-83, com 18 folhas.
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05/02/2025 18:50
Mov. [19] - Acórdão - Assinado
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05/02/2025 14:00
Mov. [18] - Provimento em Parte
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05/02/2025 14:00
Mov. [17] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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28/01/2025 18:01
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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28/01/2025 18:01
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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27/01/2025 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/01/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3471
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22/01/2025 21:59
Mov. [13] - Inclusão em Pauta | Para 05/02/2025
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22/01/2025 21:54
Mov. [12] - Para Julgamento
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22/01/2025 17:08
Mov. [11] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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19/12/2024 18:37
Mov. [10] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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19/12/2024 16:31
Mov. [9] - Relatório - Assinado
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11/09/2024 21:32
Mov. [8] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00126010-7 Tipo da Peticao: Oficio Data: 11/09/2024 21:26
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11/09/2024 21:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00126010-7 Tipo da Peticao: Oficio Data: 11/09/2024 21:26
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11/09/2024 21:32
Mov. [6] - Expedida Certidão
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27/08/2024 11:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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27/08/2024 11:01
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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27/08/2024 11:01
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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27/08/2024 10:01
Mov. [2] - Processo Autuado
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27/08/2024 10:01
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Acarau Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Acarau
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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