TJCE - 0200822-63.2023.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:55
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE SOUSA ALVES em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:21
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19743938
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26/04/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19743938
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200822-63.2023.8.06.0096 APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: MARIA FÁTIMA DE SOUSA ALVES.
APELADO: APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÕ POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DO PERITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS, POIS EFETUADOS A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2021 (EAREsp 676.608/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EQUITATIVAMENTE EM PATAMAR ADEQUADO.
MAJORAÇÃO NÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima de Sousa Alves com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em examinar: (i) se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável; (ii) se é cabível a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente; e (iii) se é pertinente a majoração dos honorários sucumbenciais, arbitrados na origem sob o critério da equidade na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma do art. 479 do CPC autoriza ao juiz apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram [...] a deixar de considerar as conclusões do laudo.
Entretanto, como resta claro no referido artigo, o magistrado deve justificar a dispensa da conclusão do perito, sendo que, no caso concreto, não se vislumbram motivos para tal dispensa.
A realização da prova pericial era imprescindível à solução da controvérsia e o parecer elaborado pelo expert do juízo é consistente, sem margem para dúvidas acerca do objeto examinado e dos métodos utilizados, de forma que há razões para desconsiderá-lo. 4. A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Com base no que se infere dos autos, os descontos em discussão se iniciaram em junho de 2023, conforme histórico de registros do INSS ID n.º 19049279 deste feito.
Assim, como os descontos iniciaram após 30 de março de 2021, devem ser restituídos de forma dobrada. 5.
A jurisprudência desta c.
Primeira Câmara de Direito Privado entende que os descontos indevidos gerados por contratos comprovadamente fraudulentos, mediante falsificação da assinatura do consumidor, devidamente atestada por laudo pericial, é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesses casos, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que, diante da negativa de resolução administrativa pela associação demandada, teve de acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos em seus proventos mensais, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar.
Resta evidente que houve comportamento antijurídico, que deve ser cessado e evitada a sua reiteração. Logo, há de se acolher o pedido de condenação da ré ao pagamento da indenização. 6. Diante do patamar médio comumente estabelecido por esta colenda Câmara para a fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, considerado que restou confirmada que a assinatura no termo de filiação não é da autora e que,
por outro lado, os descontos não foram efetuados em expressivo valor (R$ 30,36). 7.
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, entendo que não assiste razão à recorrente.
Considerando as circunstâncias concretas do caso (efetivo trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (de baixa complexidade e natureza repetitiva) - art. 85, §2º, I a IV, e §8º, do CPC), estimo adequado o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado equitativamente pelo juízo a quo.
IV) DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima de Sousa Alves com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MMº.
Juiz de Direito Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho, da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora/apelante. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] Com efeito, a perícia grafotécnica de ID 111090170/111090694 foi expressa no sentido de que a assinatura questionada não partiu do punho do requerente, tendo chegado à conclusão que é uma falsificação exercitada. [...]" Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, com o indeferimento da indenização por danos morais pleiteada, decidindo-se nos seguintes termos - sentença ID n.º 19049653: "Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e de consequência extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o promovido cancele os descontos indevidos, oriundos da mensalidade/contribuição associativa, junto ao benefício previdenciário do promovente; b) indeferir os danos morais; e c) determinar a restituição dos valores descontados, na forma SIMPLES, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso(prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ). Ante o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, a ordem para cessar os descontos no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe, até mesmo considerando o princípio da reparação do dano, insculpido no art. 944 do CC.
Dessa forma, DETERMINO que a ré se ABSTENHA IMEDIATAMENTE de descontar do benefício previdenciário do autor o valor mensal objeto da lide, sob pena de multa arbitramento de multa. Tendo em vista a obrigação de fazer declinada neste parágrafo, intime-se a ré pessoalmente, a teor do que dispõe a Súmula nº 410 do STJ. Diante da sucumbência recíproca determino que as custas sejam rateadas entre as partes.
Além disso, condeno cada uma das partes a pagar o valor de R$ 500,00 ao advogado da parte contrária a título de honorários sucumbenciais.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça." Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação ID n.º 19049658, alegando, em suma, a necessidade de reforma da sentença para: i) condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais; ii) condenar a instituição requerida a devolver em dobro todos os valores descontados indevidamente; e iii) majorar os honorários sucumbenciais fixados pela sentença recorrida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), posto que tal valor seria "incapaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo Advogado e viola frontalmente a dignidade da profissão, carecendo inquestionavelmente da majoração por esse Tribunal".
Contrarrazões ID n.º 19049663. É o relatório. VOTO 1- Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 2 - Mérito recursal Cinge-se a controvérsia em examinar: (i) se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável; (ii) se é cabível a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente; e (iii) se é pertinente a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na origem sob o critério da equidade no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.1- Do laudo pericial No caso concreto, a parte autora ajuizou a ação impugnando o termo de filiação ID n.º 19049549, o qual supostamente autorizava a associação requerida/apelada a efetuar descontos referentes à contribuição associativa em seu benefício previdenciário.
Realizada perícia grafotécnica no documento anexado pelo réu, constatou-se que a assinatura na cédula bancária não partiu do punho caligráfico da autora (vide laudo ID n.º 19049616). Instada a se manifestar sobre o documento técnico, a associação impugnou o laudo, sustentando "que não há como se afirmar a validade deste, na medida em que entre os padrões gráficos apresentados pela própria parte Autora há divergências inteligíveis, observadas sem demasiada capacidade técnica" (vide petição 19049650). Ora, de fato, a norma do art. 479 do CPC autoriza ao juiz apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram [...] a deixar de considerar as conclusões do laudo.
Entretanto, como resta claro no referido artigo, o magistrado deve justificar a dispensa da conclusão do perito, sendo que, no caso concreto, não se vislumbram motivos para tal dispensa. Sobreleva anotar que o ponto nodal da controvérsia é a existência ou não de fraude na contratação do empréstimo consignado, e que a promovente afirmou veementemente que a assinatura constante no documento não é sua. Diante disso e considerando que o parecer elaborado pelo expert do juízo é consistente, sem margem para dúvidas acerca do objeto examinado e dos métodos utilizados, não há como desconsiderá-lo. Assim sendo, restou evidenciada a falta de consentimento da autora no que se refere à celebração do termo de filiação, o que implica diretamente na invalidade do termo em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104 e 107 do Código Civil). Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Acrescente-se que, ao disponibilizar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, a instituição deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Para se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, a instituição teria que comprovar a regularidade do procedimento de filiação, com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado, sabendo-se que. Logo, porque a instituição não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d. magistrado a quo, ao declarar a nulidade do termo questionado e condenar a instituição à restituir os valores descontados do benefício previdenciário da promovente. 2.2 - Da restituição do indébito em dobro No que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, deve prevalecer o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). [Grifou-se]. Com base no que se infere dos autos, os descontos em discussão se iniciaram em junho de 2023, conforme histórico de registros do INSS ID n.º 19049279 deste feito.
Assim, como os descontos iniciaram após 30 de março de 2021, devem ser restituídos de forma dobrada. 2.3 - Do pedido de indenização por danos morais Com relação ao dano moral, sabe-se ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Nesse ponto, a jurisprudência desta c.
Primeira Câmara de Direito Privado entende que os descontos indevidos gerados por contratos comprovadamente fraudulentos, mediante falsificação da assinatura do consumidor, devidamente atestada por laudo pericial, é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. É que, nesses casos, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que, diante da negativa de resolução administrativa pela associação demandada, teve de acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos em seus proventos mensais, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar.
Resta evidente que houve comportamento antijurídico, que deve ser cessado e evitada a sua reiteração.
Logo, há de se acolher o pedido de condenação do instituição ré ao pagamento da indenização.
Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Em caso análogos aos dos autos, esta egrégia Câmara de Justiça tem entendido que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme parâmetros médios adotados por esta Corte de Justiça, se não vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO REJEITADA.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta na ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) analisar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, exigindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. 4.
A instituição financeira não comprova a regularidade do contrato, limitando-se a apresentar documentos que contêm apenas as impressões digitais da parte autora, sem a observância das formalidades legais. 5.
O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que reconhece a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta na ausência de assinatura a rogo. 6.
Em situações envolvendo pessoa analfabeta, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação, o que não ocorreu nos autos. 7.
A falha na prestação do serviço, caracterizada pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, configura ato ilícito gerador de dano moral, sendo cabível a indenização. 8.
O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o tempo de duração dos descontos indevidos e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo quando não observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
A falha na prestação do serviço decorrente da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. (Apelação Cível TJ-CE 0200101-18.2024.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
DUAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇAPARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DOS LITIGANTES.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COMANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
CONTRATAÇÃOILÍCITA.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALORPROBANTE (PRINT SCREEN).
DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE 30/03/2021.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTO EXPRESSIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
VALORCONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 43/STJ.
CABIMENTO.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordamos membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos pedidos da Francisca Francinete Alves Silva e NEGAR PROVIMENTO aos pedidos do Banco Bradesco S.A., nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORFRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador. (Apelação Cível TJ-CE 0200458-64.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRALIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedente ação de inexistência de débito c/c danos materiais, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Definida a irregularidade dos descontos pelo juízo a quo e o dever de indenizar - inclusive não há insurgência nestes pontos, cumpre verificar o pedido de majoração. 4.
Para a quantificação da indenização, considera-se a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação. 5.
O valor arbitrado na sentença mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, em conformidade com os precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito, mas assegurando a reparação adequada à vítima." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0200959-38.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025). [Grifou-se]. Diante do patamar médio comumente estabelecido por esta colenda Câmara para a fixação do quantum indenizatório, temos que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, considerado que restou confirmada que a assinatura no termo de filiação não é da autora e que,
por outro lado, os descontos não foram efetuados em expressivo valor (R$ 30,36). Por isso, deve ser acolhido o pedido de reforma da sentença nesse ponto. 2.4 - Do pedido de majoração da verba honorária sucumbencial Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, entendo que não assiste razão à recorrente.
Considerando as circunstâncias concretas do caso (efetivo trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (de baixa complexidade e natureza repetitiva) - art. 85, §2º, I a IV, e §8º, do CPC), estimo adequado o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado equitativamente pelo juízo a quo. 3- Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida exclusivamente para: i) fixar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido da taxa Selic com dedução do IPCA desde o evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual passará a computar a taxa Selic integralmente, até o efetivo pagamento, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil (Súmula 362 do STJ); e ii) determinar a devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Com o resultado, fica caracterizada a sucumbência mínima da promovente, razão por que redistribuo os ônus sucumbenciais para serem suportados integralmente pela requerida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
24/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19743938
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23/04/2025 17:42
Conhecido o recurso de MARIA FATIMA DE SOUSA ALVES - CPF: *74.***.*06-53 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025. Documento: 19347777
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19347777
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200822-63.2023.8.06.0096 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/04/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347777
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08/04/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:45
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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