TJCE - 3000401-28.2025.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135176952
-
11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Inexistindo elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, caput, CPC), ressaltando, contudo, que, caso no curso do processo sejam verificados indícios que afastem tal presunção, esta concessão poderá ser revista (REsp 2.055.899 - STJ). Ao teor do art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91, para fins de comprovação de tempo de serviço, não se admite prova exclusivamente testemunhal.
Na realidade, a orientação legal, como não poderia deixar de ser, sagrou-se vencedora na jurisprudência pátria, culminando com a edição do verbete de súmula nº 149, do STJ, o qual possui a seguinte redação: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Ademais, em observância à tese firmada no julgamento do REsp 1.352.721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 629-STJ), impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de comprovação da alegada atividade rural no período equivalente ao da carência exigida.
Vejamos: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Outrossim, a Súmula n.º 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, estabelece que: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Complementarmente, o art. 434 do CPC, dispõe que cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Assim, tem-se por certo que, em casos como o presente, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário, afirmando-se trabalhador(a) rural, compete-lhe trazer aos autos os documentos destinados à prova de tal condição logo na inicial, haja vista que: a) não se admite, acerca de tal fato (labor rural) prova exclusivamente testemunhal; b) o momento adequado para a juntada de documentos pela parte autora é quando da inicial, ressalvada a juntada de documentos que se destinem a fazer prova de fatos posteriores aos articulados na inicial, ou para contrapô-los a outros documentos produzidos nos autos (art. 397, CPC). Dessas constatações, decorre a conclusão de que, em casos como o presente, a apresentação de início de prova documental, com a petição inicial, é indispensável à propositura da ação. Ocorre que, da detida análise dos autos, tenho que não cuidou o(a) autor(a) de juntar qualquer demonstração de sua condição de trabalhador(a) rural por via de documento contemporâneo ao fato a ser provado. Com efeito, os documentos carreados à inicial foram emitidos em datas que não coincidem com o período de carência para a concessão do benefício almejado.
Demais disso, são relativos a terceiros e/ou meramente declaratórios. Destaque-se, por oportuno, que a jurisprudência do TRF-5 (RI: 05004472420224058102; RI: 05010646920224058106; RI: 05066415620214058108; Proc. 00508523020208060084), tem estipulado o CadÚnico como referencial para a comprovação da existência, composição e renda do grupo familiar, decorrendo daí, para o correto andamento do feito e esclarecimento da verdade, a necessidade de que a parte autora elucide tal questão, indicando se possui inscrição no referido cadastro. Ante o exposto, nos termos do art. 320 do CPC, considerando que a inicial não está acompanhada de documentos/informações indispensáveis à propositura da ação, determino a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendá-la, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar os documentos com os quais pretende comprovar as suas alegações, notadamente quanto à condição de rurícola e o exercício de tal atividade no período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício pleiteado; b) indicar contato telefônico, preferencialmente que possua Whats App, a fim de facilitar eventuais comunicações; c) informar se ao tempo do período de carência para concessão do benefício requestado foi beneficiário(a) de algum cadastro assistencial mantido pelo governo (bolsa família/ auxílio Brasil; hora de plantar etc); d) esclarecer circunstanciadamente se possui inscrição no CadÚnico durante o período de carência do benefício, a fim de comprovar a existência, composição e renda do grupo familiar, sem prejuízo da apresentação de outros documentos que sirvam a tal prova, sob pena da omissão ou prestação de informações falsas, ensejar a sua condenação em litigância de má-fé; e) indicar se ingressou anteriormente com eventual ação previdenciária na Justiça Estadual e/ou Federal, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar cópia da petição inicial e da sentença do(s) referido(s) processo(s), manifestando-se, de plano, sobre a existência de coisa julgada e/ou litispendência, sob pena de ser reconhecida como litigante de má-fé e responsabilizada por dano processual. Ato contínuo, cabe destacar que o art. 4º, da Portaria nº 02/2023, expedida pela 2ª Vara desta Comarca, prevê a consulta de sistemas da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro para averiguação e controle dos casos de multiplicidade de ações previdenciárias com o mesmo objeto, visando evitar o ajuizamento de demandas predatórias, nos termos da Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, que alteou a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135176952
-
10/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135176952
-
07/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000334-22.2025.8.06.0112
Paulo Roberio Felix
Banco Gm S.A.
Advogado: Eraldo Francisco da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 18:35
Processo nº 3000362-31.2025.8.06.0163
Maria Gabriela Rodrigues Monte
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 10:32
Processo nº 0232475-43.2024.8.06.0001
Manoel Joaquim Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 15:33
Processo nº 0200822-63.2023.8.06.0096
Maria Fatima de Sousa Alves
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Samoel de Sousa Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 10:45
Processo nº 0200822-63.2023.8.06.0096
Maria Fatima de Sousa Alves
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Samoel de Sousa Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2023 16:04