TJCE - 3006122-98.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160462936
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160462936
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16/06/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3006122-98.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA NA MODALIDADE HIBRIDA Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação a ser realizada na Modalidade Híbrida, podendo as partes, exequente/ executada/advogado(a), caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência designada para o dia 25/06/2025, às 16h00min. Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do despacho id 160392864. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Ficam cientificadas as partes exequente/executada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
Caso as partes decidam participar da audiência virtualmente fica desde já cientificada sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados. Observação: E-mail e WthatsApp da Secretaria: [email protected], (85) 9 8151-7600 WhatsApp.
Caucaia, 13 de junho de 2025.
Ladyjane de Sousa Lima Matrícula: 42655 -
13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160462936
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13/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/06/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:54
Juntada de ordem de bloqueio
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11/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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23/03/2025 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/03/2025 18:13
Processo Reativado
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20/03/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:08
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 03:36
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:36
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MILENA MARRIA PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134634681
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11/02/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3006122-98.2024.8.06.0064 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL GIRASSOL LTDA - ME REU: MILENA MARRIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL GIRASSOL LTDA em face de MILENA MARRIA PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. 02.
Narra a parte demandante que "A requerida contratou da requerente os serviços educacionais em benefício de VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS no ano letivo de 2020.
Como contraprestação pelos serviços o requerido se comprometeu a pagar uma anuidade no valor de R$ 4.105,00 (quatro mil, cento e cinco reais) dividida 13 parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 265,00 no ato da matrícula e as demais parcelas (de Janeiro à Dezembro) no valor R$ 320,00 (trezentos e vinte reais)" (sic). 03.
Entretanto, "a requerida não cumpriu com a integralidade das obrigações assumidas e está em mora com algumas parcelas previstas no contrato. O Valor atualizado da dívida totaliza o montante de R$ 10.136,25 (dez mil, cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), já acrescidos de correção monetária, dos juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, 2% (dois por cento) de multa contratual e 20% (vinte por cento) dos honorários de cobrança (cláusula 9ª e parágrafo 4º previstos no contrato), cuja memória de cálculo segue em anexo" (sic). 04.
Diante disso, pugna pela condenação da demandada ao montante de R$ 10.136,25 (dez mil, cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), já acrescidos de correção monetária, dos juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, 2% (dois por cento) de multa contratual e 20% (vinte por cento) dos honorários de cobrança (cláusula 9ª e parágrafo 4º previstos no contrato), cuja memória, com as devidas correções até a data da audiência de conciliação, conforme planilha de cálculo.
Por fim, pugna pela concessão da gratuidade da justiça. 05.
Realizada a audiência de conciliação virtual em 03/02/2025 a tentativa de acordo ficou prejudicada em razão da ausência da parte demandada.
Ato contínuo, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do processo (Id. 134481863). 06. É o relatório.
Passo a decidir. MÉRITO. 07.
Verifica-se dos autos que a ré foi regularmente citada/intimada, por citação postal, conforme se vê do Aviso de Recebimento juntado ao Id. 130374605, entretanto, não compareceu à audiência de conciliação virtual e nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. 08.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 determina que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". 09.
No presente caso forçoso reconhecer que a requerida ignorou o chamado do juízo para conhecimento da ação que lhe foi proposta, admitindo, ao menos tacitamente, a possibilidade de procedência do pedido autoral, uma vez que, embora previamente citada/intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, declinando inclusive a oportunidade de oferecer contestação à demanda. 10.
Assim, considerando a negligência, a contumácia e o desinteresse da demandada para com os destinos do processo, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 11.
A falta de contestação à lide, a ausência da parte demandada na audiência de conciliação virtual designada no processo e a prova documental colacionada aos autos, resultam na confissão da promovida quanto à matéria fática (prestação de serviços e a existência de dívida). 12.
No caso em tela, há de se aplicar a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, cujo teor prevê que à parte autora cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito e que à parte ré incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela. 13.
Nota-se que as alegações da parte reclamante são condizentes com a documentação anexada à inicial.
Conforme contrato de prestação de serviços (Id. 126797721) firmado em 09/01/2020, em que a parte autora se obrigou a realizar pagamentos mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o dia do vencimento de cada mês, e após isso R$ 320,00 (trezentos e vinte), nos meses de Janeiro a Dezembro de 2020, de modo que o valor mensal cobrado (R$ 320,00) se mostra devido face a inadimplência da parte Promovida, se alinhando com o exposto na exordial e na planilha de débito de Id. 126797724. 14.
Assim, entendo que são devidas as mensalidades vencidas e não pagas entre Março a Dezembro de 2020, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cada uma, acrescidas de seus encargos contratuais, conforme prevê as Cláusulas 6ª. e 9ª. do contrato juntado aos autos (Id. 126797721): 15. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante as mensalidades vencidas nos meses de Março a Dezembro de 2020, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cada uma, a serem acrescidas dos encargos contratuais (multa de 2%, honorários de 20%, correção pelo INPC e juros de 2% a. m., ambos a partir do vencimento de cada parcela) até a prolação da sentença, a partir de quando incidirá juros e correção monetária pela SELIC em consonância com a Lei 14.905/2024, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 17.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, esta deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 18.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Publique-se.
Registre-se Intimem-se a parte autora. Dispensada a intimação da parte demandada, visto que revel. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expediente necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134634681
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10/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134634681
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08/02/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/12/2024 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 01:40
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127111291
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127111291
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26/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127111291
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26/11/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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23/11/2024 17:14
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 11:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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