TJCE - 3000194-46.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165968556
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165968556
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000194-46.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
A parte promovida noticiou o cumprimento da sentença (Id 154923304), nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 3.155,00, conforme Id 165716595. 2.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 165959417, e determino a liberação do valor depositado por meio de alvará de transferência, utilizando os dados bancários informados na petição de Id 165959417. 3.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165968556
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23/07/2025 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 19:06
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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22/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165724295
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165724295
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18/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165724295
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18/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:03
Processo Reativado
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10/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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26/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:52
Decorrido prazo de MICHEL BEZERRA FERNANDES em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 154923304
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06/06/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 154923304
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000194-46.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RUBNERGELA MARCOS DA SILVA, contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, nos termos da inicial.
A autora alega, que comprou passagens aéreas de ida e volta para o trecho Fortaleza/CE x Florianópolis/SC, conexão em Campinas/SP, embarque previsto para o dia 02/02/2025, previsão de chegada ao destino final, às 20h30min.
Informa que o retorno estava previsto para o dia 10/02/2025, de Florianópolis/SC para Fortaleza/CE, com conexão em Campinas/SP, chegando no destino final às 19h40min.
Afirma que o voo de ida foi alterado para dia 02/02/2025, saindo de Fortaleza/CE para Florianópolis/SC, às 20h25min, com conexões em Belém/PA e Campinas/SP, chegando em Florianópolis/SC, às 15h30min no dia 03/02/2025, sendo postergado a ida em mais de 24 horas do previsto na compra original.
A autora afirma, ainda que o voo de volta também foi alterado, para o dia 10/02/2025, saindo de Florianópolis/SC, às 05h40min com conexão em Campinas/SP, chegando em Fortaleza/CE às 12h10min do dia 10/02/2025, sendo antecipado a volta em mais de 06 horas do previsto na compra original.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando ausência de responsabilidade civil, pois a alteração do voo foi em razão da alteração da malha aérea.
Alegou, ainda que a autora concordou com referida alteração, razão pela qual a reserva foi mantida.
Alegou a inexistência de danos morais.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando o acervo probatório construído nos autos, verifico que assiste razão à parte autora, tendo esta última demonstrado o fato constitutivo do seu direito na forma do art. 373, I do CPC.
Da análise da prova produzida, no que concerne a alteração dos voos, restou demonstrado, pela parte autora, os detalhes do voo inicialmente contratado, no entanto, a promovida não logrou êxito em comprovar alguma das hipóteses citadas para exclusão da sua responsabilidade, apenas colacionou em sua defesa recortes de prints de sistema interno com intuito de afastar sua responsabilidade, mas tais documentos não possuem força probatória.
Dessa forma, verifico que a promovida não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II do CPC, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar os danos sofridos.
Na hipótese, o defeito do serviço consistiu no impedimento da autora de realizar check-in no voo inicialmente contratado, com reacomodação em voo posterior que só ocorreu com bastante atraso, chegando no destino final no dia seguinte.
Desse modo, deveria a requerida ter tomado todas as medidas para cumprimento das condições na forma inicialmente contratada, mormente no tocante ao dia, hora e local de partida e de chegada do voo, devendo responder pelos transtornos morais causados.
DOS DANOS MORAIS Tenho que o dano moral sofrido deve, portanto, ser reconhecido, já que os danos experimentados pela autora ultrapassam o mero aborrecimento, configurando-se in re ipsa, prescindindo da comprovação do efetivo abalo psicológico do consumidor.
Assim, a alteração dos voos, juntamente com suas consequências, foram capazes de provocar angústia e aflição na demandante, ou, no mínimo, frustração, sendo passíveis de indenização por dano moral, pois altera a expectativa de quem programa viagem de lazer, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, os quais integram os direitos da personalidade, ultrapassando, pois, o mero aborrecimento.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, para os fins de: a) Condenar a ré, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Juíza de Direito -
05/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154923304
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31/05/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135070415
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000194-46.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
O endereço eletrônico da parte autora para fins de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135070415
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07/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135070415
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06/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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