TJCE - 0029307-42.2009.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27369547
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27369547
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0029307-42.2009.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: FORT IBERICA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDAAPELADO: MARINA D'OR LTDA.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO VERIFICADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade recursal de empresa extinta.
Os embargantes sustentaram omissão quanto à obrigatória suspensão do processo para sucessão da pessoa jurídica extinta e à demonstração de eventual prejuízo decorrente da não observância desse procedimento, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões e determinar a regularização da sucessão processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar a necessidade de suspensão processual para sucessão da pessoa jurídica extinta e os procedimentos obrigatórios de habilitação dos sucessores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção de pessoa jurídica durante o curso do processo equipara-se à morte da pessoa natural, ensejando a aplicação do art. 110 do CPC/2015, que determina a sucessão processual. 4.
A conduta processual adequada seria a suspensão do feito para possibilitar a habilitação dos sucessores (ex-sócios), nos moldes dos arts. 687 a 692 do CPC/2015, aplicáveis por analogia às pessoas jurídicas extintas. 5.
O acórdão embargado, ao não enfrentar essa questão específica, deixou de analisar se houve falha procedimental ao não determinar a suspensão quando teve ciência da extinção da empresa, limitando-se a concluir pela ilegitimidade recursal sem examinar as circunstâncias processuais que antecederam tal situação. 6.
O ordenamento processual contemporâneo consagra a primazia da resolução do mérito, estabelecendo no art. 4º do CPC/2015 que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito". 7.
O acórdão recorrido partiu de premissa fática equivocada no sentido de que teria sido oportunizada a habilitação dos sucessores, o que não ocorreu, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A extinção de pessoa jurídica durante o curso do processo equipara-se à morte da pessoa natural, ensejando a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. 2. É obrigatória a suspensão do processo para habilitação dos sucessores quando há extinção de pessoa jurídica, aplicando-se por analogia o procedimento dos arts. 687 a 692 do CPC/2015. 3.
Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes em hipóteses excepcionais para corrigir premissa equivocada no julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 110, 313, §§ 1º e 2º, e 687 a 692, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.652.592/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 5/6/2018; STJ, AgInt no AREsp: 1645814 MS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.165.137/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/11/2024; STJ, AgInt no AREsp: 2175102 MT, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/3/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Arnaldo da Conceição Baptista, ex-sócio da empresa baixada FORT IBÉRICA EMPREENDIMENTOS TURÍSITCOS LTDA, contra acórdão (ID. 2323932), proferido nos autos do recurso principal (apelação cível), visando suprir omissão de pontos sobre os quais devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Ao acórdão embargado foi atribuída a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL JULGAMENTO CONJUNTO.
PRELIMINARES.
DESERÇÃO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
EMPRESA EXTINTA (LIQUIDADA) ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que em decisão conjunta, na forma determinada pelo artigo 55, §1, do CPC/2015, julgou parcialmente procedente a ação ordinária para rescisão contratual e ressarcimento de valor pago ajuizada pela recorrida e improcedente a ação declaratória de rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pela recorrente. 2.
O recurso visa discutir a validade da rescisão contratual por due diligence e a devolução de sinal.
A recorrida suscitou preliminares de deserção e ilegitimidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação deve ser considerada deserta em razão do pagamento intempestivo das custas recursais; e (ii) determinar se a empresa recorrente possui legitimidade recursal após sua extinção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O pagamento das custas recursais foi realizado de forma extemporânea, mas o vício foi sanado conforme o art. 1.007, § 4.º, do CPC/2015, razão pela qual a preliminar de deserção não prospera. 5.
A extinção da empresa recorrente em 2017, com a devida baixa na Junta Comercial e na Receita Federal, implica na perda de sua personalidade jurídica e, consequentemente, na ausência de capacidade processual. 6.
A pessoa jurídica extinta equivale à pessoa natural falecida, não podendo mais figurar como parte em processos judiciais.
Qualquer direito remanescente deveria ser pleiteado por seus ex-sócios na condição de sucessores, o que não ocorreu no caso. 7.
A ausência de legitimidade recursal constitui matéria de ordem pública e impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 51 e 1.109 do Código Civil e da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Preliminar acolhida.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 9.
A pessoa jurídica regularmente extinta perde sua personalidade jurídica e, consequentemente, a capacidade processual, não podendo interpor recursos em nome próprio. 10.
A sucessão processual pelos ex-sócios da empresa extinta é possível, mas deve ser formalmente requerida e comprovada nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 51, § 3º, e 1.109; CPC/2015, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0229912-47.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisca Francy Maria da Costa Farias, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050349-70.2021.8.06.0117, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 10000212220032001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 22/06/2022; TRT-2, Processo nº 10013493420195020435, Rel.
Des. Álvaro Alves Noga, 17ª Turma, j. 05/08/2021.
Em suas razões recursais, o recorrente requer que sejam sanadas as omissões quanto: (i) à necessária suspensão da demanda pelo Juízo a quo quando da informação pela embargada da baixa/extinção da empresa Fort Ibérica Empreendimentos Turísticos Ltda.; e (ii) à existência de prejuízo em razão da não sucessão da pessoa jurídica.
Contrarrazões não apresentadas (decurso de prazo certificado - ID. 23224649). É o que importa relatar.
VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, uma vez que a análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e preparo) foi positiva, observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso.
Quanto ao juízo de mérito, adianto que os embargos declaratórios não merecem acolhimento.
Explico.
Sobre os embargos de declaração, sabe-se que eles se destinam, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material (aquele que não interfere no conteúdo da decisão).
O mencionado recurso, porém, não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida no acórdão recorrido, cujo limite deve ser observado pelo juízo apreciador.
A questão devolvida a este Tribunal tem como questão central suprir omissões apontadas pelos embargantes quanto à necessária suspensão processual para sucessão da pessoa jurídica extinta e à demonstração de eventual prejuízo decorrente da não observância desse procedimento.
Por isso, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões e determinar a regularização da sucessão processual.
Entendo que os seus argumentos merecem acolhimento.
Explico.
Os embargantes sustentam, com razão, que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a necessária suspensão do processo quando foi comunicada a extinção da empresa Fort Ibérica Empreendimentos Turísticos Ltda pela parte recorrida.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme amplamente demonstrado pelos embargantes, é firme no sentido de que a extinção de pessoa jurídica durante o curso do processo equipara-se à morte da pessoa natural, ensejando a aplicação do art. 110 do CPC/2015, que determina a sucessão processual.
A respeito cito julgados e os dispositivos legais citados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.652.592/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018) [destacou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA .
LEGITIMITIDADE ATIVA DO EX-SÓCIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE PARA PERSEGUIR DIREITOS DA SOCIEDADE EXTINTA.
PRECEDENTES . 1.
De acordo com o acórdão estadual recorrido o ex-sócio tem legitimidade para, em razão dessa mera condição, perseguir direitos da sociedade extinta, não havendo como reconhecer, assim, omissão de julgamento quanto à necessidade de apresentação de documentos comprovando tratar-se do sucessor da empresa. 2.
O ex-sócio detém legitimidade ativa para, em nome próprio, perseguir direitos que antes assistiam à sociedade extinta .Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1645814 MS 2020/0003250-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 687 A 692 DO CPC/15.
INOBSERVÂNCIA.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMNETALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Execução promovida em 21/11/2018.
Recurso especial interposto em 6/6/2023.
Autos conclusos à Relatora em 16/4/2024.2.
O propósito recursal consiste em definir se o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC é de observância obrigatória quando se trata de sucessão, pelos sócios, de pessoa jurídica dissolvida regularmente.3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC.
Precedentes.4. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, normas que impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para exercício do direito de defesa.5.
No particular, contudo, os recorrentes deixaram de demonstrar que a inobservância do rito previsto nos dispositivos legais apontados como violados tenha lhes causado prejuízo, devendo, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, ser mantido o acórdão recorrido.6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp n. 2.165.137/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024) [destacou-se] CPC/2015, art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: [...]§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. […] Nessa hipótese, a conduta processual adequada seria a suspensão do feito para possibilitar a habilitação dos sucessores (ex-sócios), nos moldes dos arts. 687 a 692 do CPC/2015, aplicáveis por analogia às pessoas jurídicas extintas. "CAPÍTULO IX DA HABILITAÇÃO Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida:I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Dito isso, verifico que o acórdão embargado, ao não enfrentar essa questão específica, deixou de analisar se houve falha procedimental ao não determinar a suspensão quando teve ciência da extinção da empresa, limitando-se a concluir pela ilegitimidade recursal sem examinar as circunstâncias processuais que antecederam tal situação, o que causou prejuízo concreto ao desenvolvimento processual ou aos direitos das partes envolvidas.
Ademais, uma vez que o ordenamento processual contemporâneo consagra a primazia da resolução do mérito, ao estabelecer no art. 4º do CPC/2015 que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito", entendo ser razoável acolher os embargos por ter o acórdão recorrido partido de premissa fática equivocada no sentido de que teria sido oportunizada a habilitação dos sucessores, o que não ocorreu.
Entendo, portanto, que os embargos de declaração merecem acolhimento, com efeitos infringentes, em razão da excepcional condição do acórdão embargado ter adotado premissa fática equivocada, motivo pelo qual merece correção.
Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175102 MT 2022/0227905-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar que, antes de nova inclusão do recurso de apelação em pauta, seja oportunizada a habilitação dos ex-sócios, na condição de sucessores da empresa extinta.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
26/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369547
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758679
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758679
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07/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758679
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07/08/2025 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:06
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/06/2025 09:13
Mov. [115] - Concluso ao Relator | 0029307-42.2009.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/06/2025 09:13
Mov. [114] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0029307-42.2009.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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04/06/2025 21:15
Mov. [113] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0029307-42.2009.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/05/2025 13:05
Mov. [112] - Decorrendo Prazo | 0029307-42.2009.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 18:17
Mov. [111] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0029307-42.2009.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2025 18:16
Mov. [110] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0029307-42.2009.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desab
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26/05/2025 15:47
Mov. [109] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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23/05/2025 07:10
Mov. [108] - Expedição de Certidão | 0029307-42.2009.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2025 11:32
Mov. [107] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0029307-42.2009.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 11:32
Mov. [106] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0029307-42.2009.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 11:17
Mov. [105] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0029307-42.2009.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/05/2025 22:54
Mov. [104] - Mero expediente | 0029307-42.2009.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/05/2025 22:54
Mov. [103] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0029307-42.2009.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos nos termos do art. 1.023, 2, do CPC/2015. Expedientes necess
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25/02/2025 15:40
Mov. [102] - Concluso ao Relator | 0029307-42.2009.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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25/02/2025 15:40
Mov. [101] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0029307-42.2009.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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25/02/2025 15:10
Mov. [100] - por prevenção ao Magistrado | 0029307-42.2009.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0029307-42.2009.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGU
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25/02/2025 10:48
Mov. [99] - Petição | Protocolo n TJCE.2500062051-8 Embargos de Declaracao Civel
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25/02/2025 10:48
Mov. [98] - Interposição de Recurso Interno | 0029307-42.2009.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0029307-42.2009.8.06.0001
-
21/02/2025 18:45
Mov. [97] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
21/02/2025 18:40
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00062050-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2025 18:37
-
21/02/2025 18:40
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00062050-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2025 18:37
-
21/02/2025 18:40
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00062050-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2025 18:37
-
21/02/2025 18:40
Mov. [93] - Expedida Certidão
-
14/02/2025 07:38
Mov. [92] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
14/02/2025 07:38
Mov. [91] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2025 00:00
Mov. [90] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3485
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0029307-42.2009.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Fort Ibérica Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - Apelado: Marina D'or Ltda - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL JULGAMENTO CONJUNTO.
PRELIMINARES.
DESERÇÃO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
EMPRESA EXTINTA (LIQUIDADA) ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EM DECISÃO CONJUNTA, NA FORMA DETERMINADA PELO ARTIGO 55, §1, DO CPC/2015, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO AJUIZADA PELA RECORRIDA E IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AJUIZADA PELA RECORRENTE.O RECURSO VISA DISCUTIR A VALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL POR DUE DILIGENCE E A DEVOLUÇÃO DE SINAL.
A RECORRIDA SUSCITOU PRELIMINARES DE DESERÇÃO E ILEGITIMIDADE RECURSAL.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A APELAÇÃO DEVE SER CONSIDERADA DESERTA EM RAZÃO DO PAGAMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS RECURSAIS; E (II) DETERMINAR SE A EMPRESA RECORRENTE POSSUI LEGITIMIDADE RECURSAL APÓS SUA EXTINÇÃO.O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS FOI REALIZADO DE FORMA EXTEMPORÂNEA, MAS O VÍCIO FOI SANADO CONFORME O ART. 1.007, § 4.º, DO CPC/2015, RAZÃO PELA QUAL A PRELIMINAR DE DESERÇÃO NÃO PROSPERA.A EXTINÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE EM 2017, COM A DEVIDA BAIXA NA JUNTA COMERCIAL E NA RECEITA FEDERAL, IMPLICA NA PERDA DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA E, CONSEQUENTEMENTE, NA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.A PESSOA JURÍDICA EXTINTA EQUIVALE À PESSOA NATURAL FALECIDA, NÃO PODENDO MAIS FIGURAR COMO PARTE EM PROCESSOS JUDICIAIS.
QUALQUER DIREITO REMANESCENTE DEVERIA SER PLEITEADO POR SEUS EX-SÓCIOS NA CONDIÇÃO DE SUCESSORES, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DOS ARTS. 51 E 1.109 DO CÓDIGO CIVIL E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.A PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE EXTINTA PERDE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA E, CONSEQUENTEMENTE, A CAPACIDADE PROCESSUAL, NÃO PODENDO INTERPOR RECURSOS EM NOME PRÓPRIO.A SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS EX-SÓCIOS DA EMPRESA EXTINTA É POSSÍVEL, MAS DEVE SER FORMALMENTE REQUERIDA E COMPROVADA NOS AUTOS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0229912-47.2022.8.06.0001, REL.
DES.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 25/09/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050349-70.2021.8.06.0117, REL.
DES.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 19/06/2024; TJ-MG, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10000212220032001, REL.
DES.
JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA, 21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, J. 22/06/2022; TRT-2, PROCESSO Nº 10013493420195020435, REL.
DES. ÁLVARO ALVES NOGA, 17ª TURMA, J. 05/08/2021.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM ACOLHER PRELIMINAR PARA NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Davi Pinheiro Sampaio (OAB: 24839/CE) - Gustavo Carvalho de Sequeira (OAB: 16137/CE) - Marcelo Pagnan Escudero (OAB: 9514B/RN) -
12/02/2025 07:23
Mov. [89] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
11/02/2025 16:20
Mov. [88] - Mover Obj A
-
11/02/2025 16:20
Mov. [87] - Mover Obj A
-
10/02/2025 14:31
Mov. [86] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
10/02/2025 13:49
Mov. [85] - Expedida Certidão de Julgamento
-
06/02/2025 07:32
Mov. [84] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0064-71, com 9 folhas.
-
05/02/2025 18:48
Mov. [83] - Acórdão - Assinado | Processo: 0057372-47.2009.8.06.0001 - Apelacao Civel
-
05/02/2025 14:00
Mov. [82] - Não Conhecimento de recurso
-
05/02/2025 14:00
Mov. [81] - Julgado | Nao conheceram do presente recurso. - por unanimidade.
-
31/01/2025 12:45
Mov. [80] - Expedição de Certidão de Retirado de Mesa
-
29/01/2025 14:00
Mov. [79] - Adiado | Proxima pauta: 05/02/2025 14:00
-
30/12/2024 10:57
Mov. [78] - Concluso ao Relator
-
30/12/2024 10:57
Mov. [77] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
19/12/2024 00:00
Mov. [76] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/12/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3456
-
16/12/2024 20:29
Mov. [75] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
16/12/2024 08:25
Mov. [74] - Inclusão em Pauta | Para 29/01/2025
-
16/12/2024 08:22
Mov. [73] - Para Julgamento
-
09/11/2024 09:39
Mov. [72] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
08/11/2024 21:00
Mov. [71] - Mero expediente
-
08/11/2024 21:00
Mov. [70] - Mero expediente
-
06/11/2024 10:23
Mov. [69] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00142997-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 10:11
-
06/11/2024 10:23
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00142997-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 10:11
-
06/11/2024 10:23
Mov. [67] - Expedida Certidão
-
19/08/2024 09:24
Mov. [66] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/08/2024 09:24
Mov. [65] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/08/2024 18:31
Mov. [64] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00116340-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/08/2024 18:26
-
12/08/2024 18:31
Mov. [63] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00116340-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/08/2024 18:26
-
12/08/2024 18:31
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00116340-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/08/2024 18:26
-
12/08/2024 18:31
Mov. [61] - Expedida Certidão
-
08/08/2024 20:34
Mov. [60] - Concluso ao Relator
-
08/08/2024 20:34
Mov. [59] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
08/08/2024 20:31
Mov. [58] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
-
07/08/2024 19:40
Mov. [57] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
07/08/2024 18:26
Mov. [56] - Mero expediente
-
07/08/2024 18:26
Mov. [55] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 14:00
Mov. [54] - Retirado de Pauta
-
29/07/2024 12:14
Mov. [53] - Concluso ao Relator
-
29/07/2024 12:14
Mov. [52] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
26/07/2024 00:00
Mov. [51] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/07/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3356
-
24/07/2024 14:00
Mov. [50] - Retirado de Pauta
-
23/07/2024 16:22
Mov. [49] - Inclusão em Pauta | Para 07/08/2024
-
23/07/2024 16:19
Mov. [48] - Para Julgamento
-
23/07/2024 15:33
Mov. [47] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
18/07/2024 19:22
Mov. [46] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
18/07/2024 18:52
Mov. [45] - Mero expediente
-
18/07/2024 18:52
Mov. [44] - Mero expediente
-
18/07/2024 12:43
Mov. [43] - Concluso ao Relator
-
18/07/2024 12:43
Mov. [42] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
18/07/2024 12:43
Mov. [41] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
-
15/07/2024 22:56
Mov. [40] - Concluso ao Relator
-
15/07/2024 22:56
Mov. [39] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
12/07/2024 00:00
Mov. [38] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/07/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3346
-
10/07/2024 08:44
Mov. [37] - Inclusão em Pauta | Para 24/07/2024
-
10/07/2024 08:43
Mov. [36] - Para Julgamento
-
09/07/2024 16:22
Mov. [35] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
30/06/2024 21:57
Mov. [34] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
30/06/2024 20:56
Mov. [33] - Mero expediente
-
30/06/2024 20:56
Mov. [32] - Mero expediente
-
21/03/2024 10:40
Mov. [31] - Concluso ao Relator
-
21/03/2024 10:40
Mov. [30] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
21/03/2024 01:13
Mov. [29] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 01:13
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01260785-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 21/03/2024 01:06
-
21/03/2024 01:13
Mov. [27] - Expedida Certidão
-
18/03/2024 13:26
Mov. [26] - Expedida Certidão de Informação
-
18/03/2024 11:51
Mov. [25] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
18/03/2024 11:51
Mov. [24] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
15/03/2024 15:49
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
15/03/2024 11:59
Mov. [22] - Mero expediente
-
15/03/2024 11:59
Mov. [21] - Mero expediente
-
08/09/2022 08:09
Mov. [20] - Concluso ao Relator
-
06/09/2022 16:53
Mov. [19] - Mero expediente
-
06/09/2022 12:59
Mov. [18] - Documento
-
02/09/2022 09:45
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00111127-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/09/2022 08:22
-
02/09/2022 09:45
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00111127-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/09/2022 08:22
-
09/08/2022 10:47
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
09/08/2022 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/08/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2902
-
04/08/2022 21:29
Mov. [13] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2022 16:57
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
22/07/2022 18:38
Mov. [11] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
22/07/2022 18:11
Mov. [10] - Mero expediente
-
22/07/2022 18:11
Mov. [9] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Os interesses revelados pelos autos sao manifestamente disponiveis, mostrando-se recomendavel que a solucao para a divergencia seja encontrada pelas partes, ainda que por videoconferencia. Remetam, pois, os au
-
02/04/2022 12:27
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
-
02/04/2022 12:27
Mov. [7] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / VERA LUCIA CORREIA LIMA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cump
-
04/11/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/11/2021 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2728
-
28/10/2021 16:23
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
-
28/10/2021 16:23
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
28/10/2021 15:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 975 - VERA LUCIA CORREIA LIMA
-
28/10/2021 14:38
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
-
22/10/2021 15:58
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 26 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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