TJCE - 0282409-72.2021.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:53
Conclusos para despacho
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01/08/2025 05:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:12
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163781106
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163781106
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163781106
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163781106
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16/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0282409-72.2021.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: WILDENIA SILVA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora por meio de seu patrono para se manifestar a respeito da certidão do oficial de justiça de ID. 144263241 no prazo de 10(dez) dias.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
15/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163781106
-
15/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163781106
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07/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 05:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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30/03/2025 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 22:47
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133374107
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11/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0282409-72.2021.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: WILDENIA SILVA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos.
O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos.
Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, resta afastada a liminar de busca e apreensão própria do rito anterior. Não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo. "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a possibilidade de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Considerando o disposto no art 798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos demonstrativo do débito que pretende executar.
Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, prossiga-se como se segue: Cite-se o executado, através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento). (art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015).
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Acaso o devedor não efetuar o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligencia, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 829 § 1º , art. 831 NCPC).
Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no do CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872 CPC?2015).
Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos.
Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta /AR (art. 841 § 2º).
Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 CPC/2015).
A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231 CPC/2015.
Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133374107
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10/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133374107
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03/02/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/01/2025 15:48
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/01/2025 10:52
Declarada incompetência
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20/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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19/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130875061
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19/12/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130875061
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19/12/2024 21:37
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 21:37
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:30
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/09/2024 12:25
Mov. [56] - Reativação | sentenca anulada 2 grau
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27/09/2024 14:06
Mov. [55] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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27/09/2024 14:06
Mov. [54] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 20/08/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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06/05/2022 14:58
Mov. [53] - Recurso Eletrônico
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06/05/2022 14:57
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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06/05/2022 14:33
Mov. [51] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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06/05/2022 13:40
Mov. [50] - Mero expediente | Apos, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Ceara.
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02/05/2022 17:35
Mov. [49] - Conclusão
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02/05/2022 17:26
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/04/2022 15:09
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/04/2022 15:09
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/03/2022 20:36
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0317/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808
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18/03/2022 13:03
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/03/2022 11:47
Mov. [43] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao para Apresentar Contrarrazoes
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18/03/2022 09:34
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 09:25
Mov. [41] - Documento Analisado
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16/03/2022 15:11
Mov. [40] - Mero expediente | Ante a atualizacao cadastral, cite-se, por CARTA AR, o apelado para que, em 15 dias, caso queira, apresente contrarrazoes ao recurso interposto, conforme determinado pelo art.331, 1 do CPC.
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14/03/2022 13:37
Mov. [39] - Conclusão
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11/03/2022 16:10
Mov. [38] - Conclusão
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11/03/2022 16:09
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01943677-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2022 15:55
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04/03/2022 20:21
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0259/2022 Data da Publicacao: 07/03/2022 Numero do Diario: 2798
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03/03/2022 13:34
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 13:09
Mov. [34] - Documento Analisado
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02/03/2022 14:36
Mov. [33] - Mero expediente | Considerando que o AR retornou sem cumprimento, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono (DJe) para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer novo endereco para fins de citacao do requerido, objetivando a apresentacao d
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01/03/2022 11:27
Mov. [32] - Conclusão
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01/03/2022 11:11
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/02/2022 14:57
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/02/2022 14:57
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/02/2022 12:44
Mov. [28] - Certidão emitida
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04/02/2022 11:38
Mov. [27] - Expedição de Carta
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03/02/2022 16:00
Mov. [26] - Documento Analisado
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01/02/2022 14:51
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 10:41
Mov. [24] - Conclusão
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28/01/2022 15:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01842578-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 28/01/2022 15:49
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13/01/2022 18:50
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0016/2022 Data da Publicacao: 14/01/2022 Numero do Diario: 2762
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12/01/2022 10:31
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0016/2022 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO a peticao inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciacao do merito, com fundamento no artigo 485, I do Codigo de Processo Civil. Advogados
-
12/01/2022 09:44
Mov. [20] - Informação
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12/01/2022 09:44
Mov. [19] - Documento Analisado
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07/01/2022 14:13
Mov. [18] - Indeferimento da petição inicial | Ante o exposto, INDEFIRO a peticao inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciacao do merito, com fundamento no artigo 485, I do Codigo de Processo Civil.
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05/01/2022 15:49
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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05/01/2022 14:13
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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22/12/2021 12:39
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02514164-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/12/2021 12:30
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15/12/2021 14:46
Mov. [14] - Conclusão
-
15/12/2021 10:51
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02502744-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/12/2021 10:40
-
15/12/2021 10:51
Mov. [12] - Entranhado | Entranhado o processo 0282409-72.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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15/12/2021 10:51
Mov. [11] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
07/12/2021 20:13
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0728/2021 Data da Publicacao: 09/12/2021 Numero do Diario: 2750
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06/12/2021 13:31
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 13:21
Mov. [8] - Documento Analisado
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02/12/2021 15:16
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 10:14
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/12/2021 atraves da guia n 001.1295387-36 no valor de 2.924,36
-
02/12/2021 10:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/12/2021 atraves da guia n 001.1295388-17 no valor de 49,17
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01/12/2021 08:46
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1295388-17 - Custas Intermediarias
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01/12/2021 08:44
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1295387-36 - Custas Iniciais
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30/11/2021 18:05
Mov. [2] - Conclusão
-
30/11/2021 18:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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