TJCE - 0221005-15.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:47
Remessa
-
27/03/2025 12:47
Baixa Definitiva
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27/03/2025 12:47
Transitado em Julgado
-
27/03/2025 12:47
Transitado em Julgado
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27/03/2025 12:47
Certidão de Trânsito em Julgado
-
27/03/2025 12:41
Expedição de Documento
-
06/03/2025 21:09
Expedição de Documento
-
14/02/2025 10:44
Decorrendo Prazo
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14/02/2025 10:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0221005-15.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Talison Teixeira de Arruda - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR TALISON TEIXEIRA DE ARRUDA CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
A DEFESA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS; E (II) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, CORROBORADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PELA APREENSÃO DE DROGAS E INSTRUMENTOS ASSOCIADOS AO TRÁFICO, CONFIGURAM PROVAS VÁLIDAS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.4.
O APELANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, UMA VEZ QUE É PRIMÁRIO, POSSUI BONS ANTECEDENTES E NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.5.
A PENA FOI REDIMENSIONADA PARA 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿1. É VÁLIDA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS COM BASE EM PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS CORROBORADAS. 2.
A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 APLICA-SE AO RÉU PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E SEM VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33 E 33, § 4º; CP, ART. 33, § 2º, C.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 716.902/SP, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, J. 02.08.2022; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0200651-10.2022.8.06.0301, REL.
DES.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 18.06.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO APRESENTADO PELA DEFESA, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGADESEMBARGADORA . - Advs: Luís Átila de Holanda Bezerra Filho (OAB: 20694/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
12/02/2025 07:15
Expedição de Documento
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11/02/2025 18:01
Mover Objetos
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11/02/2025 18:01
Expedição de Documento
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11/02/2025 18:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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11/02/2025 17:59
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
11/02/2025 17:59
Mover Objetos
-
10/02/2025 15:45
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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06/02/2025 13:55
Expedição de Documento
-
06/02/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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05/02/2025 10:38
Juntada de Documento
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04/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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04/02/2025 14:00
Julgado
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29/01/2025 11:47
Conclusos
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29/01/2025 11:47
Expedição de Documento
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28/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2025 22:42
Expedição de Documento
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24/01/2025 12:03
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2025 12:00
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2025 11:51
Inclusão em Pauta
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24/01/2025 11:49
Para Julgamento
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15/01/2025 10:40
Processo Encaminhado
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09/01/2025 16:20
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
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09/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:11
Conclusos
-
19/12/2024 17:09
Processo Encaminhado
-
19/12/2024 16:54
Juntada de Documento
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12/12/2024 13:08
Conclusos
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12/12/2024 13:08
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/12/2024 10:51
Juntada de Petição
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12/12/2024 10:51
Juntada de Petição
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12/12/2024 10:51
Expedição de Documento
-
12/11/2024 15:20
Juntada de Petição
-
12/11/2024 15:20
Juntada de Petição
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12/11/2024 15:20
Expedição de Documento
-
07/11/2024 19:31
Mover Objetos
-
07/11/2024 19:31
Expedição de Documento
-
07/11/2024 19:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
07/11/2024 19:30
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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23/10/2024 13:55
Mandado devolvido
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23/10/2024 13:55
Juntada de Documento
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23/10/2024 13:55
Mandado cumprido com finalidade atingida
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23/10/2024 13:54
Juntada de Documento
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23/10/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/10/2024 12:52
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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18/10/2024 11:51
Juntada de Petição
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18/10/2024 11:51
Expedição de Documento
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17/10/2024 02:45
Expedição de Documento
-
17/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 16:04
Expedição de Documento
-
15/10/2024 16:04
Expedição de Documento
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15/10/2024 12:15
Expedição de Documento
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15/10/2024 12:03
Mover Objetos
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15/10/2024 12:03
Mover Objetos
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15/10/2024 12:03
Mover Objetos
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14/10/2024 13:46
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
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14/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:43
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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07/10/2024 15:10
Conclusos
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07/10/2024 15:09
Decorrido prazo
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07/10/2024 15:09
Expedição de Documento
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20/09/2024 01:50
Decorrendo Prazo
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20/09/2024 01:50
Expedição de Documento
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20/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 12:15
Expedição de Documento
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18/09/2024 12:08
Mover Objetos
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18/09/2024 12:08
Expedição de Documento
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17/09/2024 09:51
Expedição de Documento
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04/09/2024 12:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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04/09/2024 11:04
Registro Processual
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04/09/2024 11:04
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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