TJCE - 0273791-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 10:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/04/2025 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 10:27 Transitado em Julgado em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 02:27 Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135055319 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0273791-36.2024.8.06.0001 AUTOR: WBS SERVICOS DE COBRANCA LTDA REU: WZY COMUNICACAO CRIATIVA MARKETING E PROPAGANDA LTDA. - ME Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a Autora aduz que é credor de obrigações formalizadas em cheques, no valor total de R$ 20.746,03, que não foram adimplidas pelo requerido, na data dos respectivos vencimentos. A Requerente, regularmente intimada a juntar comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (ID 123420663), quedou silente, deixando o prazo transcorrer in albis. Nessa toada, o Código de Processo Civil é categórico ao consignar: Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [...] Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . Em estrita observância ao comando legal, bem como considerando que não houve a juntada das custas iniciais, documento indispensável ao prosseguimento das ações com partes não beneficiarias da gratuidade judiciária (caso destes autos), imperioso o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 485, I, CPC/15. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
 
 Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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                                            11/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135055319 
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                                            10/02/2025 14:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135055319 
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                                            06/02/2025 16:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/02/2025 14:02 Conclusos para julgamento 
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                                            04/02/2025 13:59 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2024 04:13 Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            29/10/2024 18:12 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422 
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                                            25/10/2024 11:35 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/10/2024 11:02 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            14/10/2024 18:13 Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensavel a propositura da acao, sob pena de indeferimento, conforme prev 
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                                            07/10/2024 10:33 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            07/10/2024 10:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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