TJCE - 0259771-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:22
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:09
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:09
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:09
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:08
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:08
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 133373778
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10/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0259771-74.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO MADRIPOLO PASSIVO: TANCREDO DOS PASSOS CORDEIRO NETO e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução manejada por CONDOMINIO EDIFICIO MADRI, em face de RICARDO SOARES CORDEIRO, ADRIANA SOUARES CORDEIRO e TANCREDO PASSOS CORDEIRO NETO, para cobrança de título executivo extrajudicial. Às fls. de ID 109378555/109378556 dos presentes autos os litigantes celebraram acordo extrajudicial. Brevíssimo relato.
DECIDO. Se verifica uma transação celebrada entre os litigantes.
Para a sua realização se exige, apenas, a observância do disposto no art. 104 do Código Civil, assim como em seu art. 840 . Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 487, III, b do CPC. Isto posto, homologo por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre os litigantes, do qual dá notícia a petição de fls.
ID 109378555/109378556 acima referida, o que faço com arrimo no disposto no art. 487, III, b do CPC, extinto o presente processo, com resolução de sua matéria de mérito, suspendendo a execução objeto destes autos, que deverão ser encaminhados ao Arquivo Geral, do qual poderão retornar, a requerimento do exequente, se necessário, independentemente do pagamento de custas. Existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo em decorrência da presente demanda, e uma vez comprovada a integralidade dos pagamentos decorrentes deste acordo, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada, na forma pactuada, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133373778
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07/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133373778
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06/02/2025 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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13/10/2024 20:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/09/2024 15:13
Juntada de Certidão judicial
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23/08/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2024 06:19
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 16:45
Mov. [33] - Expedição de Carta Precatória | CVESP Execucao - 50237 - Carta Precatoria (Malote)
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15/07/2024 11:58
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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15/07/2024 11:35
Mov. [31] - Documento Analisado
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10/07/2024 17:10
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos, etc. Custas pagas as fls. 59/60, prossiga-se com o cumprimento da decisao de fls. 48. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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10/07/2024 12:36
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 08:02
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/04/2024 atraves da guia n 001.1566400-74 no valor de 96,92
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11/04/2024 08:02
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/04/2024 atraves da guia n 001.1566401-55 no valor de 96,92
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05/04/2024 18:25
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1566401-55 - Custas Intermediarias
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05/04/2024 18:22
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1566400-74 - Custas Intermediarias
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18/03/2024 11:45
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/03/2024 11:44
Mov. [23] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/03/2024 15:24
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 04:08
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/02/2024 10:07
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01897323-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/02/2024 09:59
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26/01/2024 14:48
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/12/2023 19:31
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/12/2023 19:31
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/11/2023 07:10
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/219738-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
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16/11/2023 14:27
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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16/11/2023 14:25
Mov. [14] - Documento Analisado
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08/11/2023 17:12
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 16:19
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2023 12:17
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/09/2023 08:06
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/09/2023 atraves da guia n 001.1505868-92 no valor de 811,10
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14/09/2023 10:18
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/09/2023 atraves da guia n 001.1505870-07 no valor de 57,67
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12/09/2023 19:47
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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12/09/2023 16:39
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1505870-07 - Custas Intermediarias
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12/09/2023 16:35
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1505868-92 - Custas Iniciais
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11/09/2023 04:24
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2023 20:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/09/2023 12:40
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC. Prazo:
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05/09/2023 12:44
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2023 12:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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