TJCE - 0206982-90.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:02
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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03/09/2025 17:45
Decorrendo Prazo - Despacho
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03/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:21
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:24
Juntada de Petição
-
02/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:45
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/08/2025 14:02
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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26/08/2025 12:14
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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25/08/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:27
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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06/08/2025 15:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:41
Decorrendo Prazo - Ofício
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30/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:40
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 13:31
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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02/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:57
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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17/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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08/05/2025 18:00
Interposição de REsp/RE/RO
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08/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:31
Juntada de Petição
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06/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 16:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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09/04/2025 07:55
Decorrendo Prazo
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09/04/2025 07:55
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0206982-90.2022.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - Apte/Apdo: Sarah Alves da Silva - Apte/Apdo: Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte - FMJ - Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE MEDICINA.
DISCENTE UNIVERSITÁRIA QUE CURSOU APENAS PARTE DA GRADE CURRICULAR DO SEMESTRE, HAJA VISTA O APROVEITAMENTO DE DISCIPLINA EM FACULDADE ANTERIOR.
COBRANÇA DE MENSALIDADE NO VALOR INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COLETA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
PRÁTICA QUE EXIGE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA PRESERVADA.NA HIPÓTESE EM LIÇA, A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DAS IRRESIGNAÇÕES DE AMBAS AS PARTES (AUTORA E RÉ) COM A DECISÃO DO D.
MAGISTRADO A QUO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL: A) PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA MENSALIDADE EM VALOR FIXO E INTEGRAL, RECONHECENDO O DIREITO DA AUTORA AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DAS HORAS CURRICULARES CURSADAS; B) BEM COMO CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, À AUTORA O VALOR PAGO CORRESPONDENTE ÀS DISCIPLINAS NÃO CURSADAS NO PRIMEIRO SEMESTRE DA FACULDADE, CORRESPONDENTE A R$ 16.480,14 (DEZESSEIS MIL, QUATROCENTOS E OITENTA REAIS, E QUATORZE CENTAVOS).
TENDO EM VISTA A SIMILITUDE DOS ARGUMENTO, PASSA À ANÁLISE DOS PRESENTES RECURSOS EM CONJUNTO.NA ESPÉCIE, A ANÁLISE DOS AUTOS DEMONSTRA QUE A AUTORA/RECORRENTE/APELADA FIRMOU UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COM A REQUERIDA/RECORRENTE/APELADA (FLS. 19-29), COM PREVISÃO DE "PAGAMENTO FIXO MENSAL", COM "BASE NAS DISCIPLINAS OU COM BASE NOS CRÉDITOS CURSADOS DURANTE O PERÍODO LETIVO CORRENTE" (FL. 24).
EM SEUS FUNDAMENTOS, A AUTORA/RECORRENTE/APELADA ARGUMENTA QUE A COBRANÇA INTEGRAL DO SEMESTRE FOI INDEVIDA, POIS CURSOU APENAS QUATRO DISCIPLINAS (FLS. 33-37) DE UM TOTAL DE DEZ OFERTADAS PELA FMJ, POIS APROVEITOU 6 DISCIPLINAS CURSADAS NA FACULDADE DE MEDICINA DE OLINDA/PE (FMO) - FL. 30 E 32, TORNANDO DESPROPORCIONAL A EXIGÊNCIA DA FACULDADE DE MEDICINA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE (FMJ) DO PAGAMENTO DO MESMO VALOR APLICADO A ALUNOS QUE CURSARAM A GRADE COMPLETA (FLS. 30-37).
ACERCA DA QUESTÃO ORA DEBATIDA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E OS TRIBUNAIS PÁTRIOS JÁ SE MANIFESTARAM SOBRE O TEMA, CONSOLIDANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A COBRANÇA DE MENSALIDADES EM VALOR FIXO, SEM CONSIDERAR O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS, É ABUSIVA (STJ - ARESP: 2317439, RELATOR.: MINISTRO MOURA RIBEIRO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/11/2023).5.
QUANTO AO PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, SE MOSTRA INCABÍVEL, VISTO QUEA JURISPRUDÊNCIA DO COL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE SER IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ POR PARTE DE QUEM REALIZOU A COBRANÇA, O QUE NÃO FOI CONSTATADO QUANDO DA INSTRUÇÃO EM INSTÂNCIA PRIMÁRIA. 6.
NO MAIS, QUANTO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NÃO FICOU DEMONSTRADO QUE A COBRANÇA INDEVIDA TENHA CAUSADO PREJUÍZO À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE DA AUTORA, TRATANDO-SE DE MERO DISSABOR CONTRATUAL.7.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS.
SENTENÇA A QUO INALTERADA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA E.
RELATORA. . - Advs: Francisco Alberto Carvalho Lima Filho (OAB: 44602/CE) - Cícero Diego Bezerra Pereira Viana (OAB: 41230/CE) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) -
07/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:45
Mover Obj A
-
04/04/2025 16:45
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/04/2025 16:45
Mover Obj A
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04/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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30/03/2025 09:43
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 18:19
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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26/03/2025 09:00
Julgado
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18/03/2025 00:10
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:06
Inclusão em Pauta
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13/03/2025 12:05
Para Julgamento
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13/03/2025 09:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/03/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:12
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/02/2025 08:43
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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24/02/2025 08:42
Decorrido prazo Julgamento Virtual
-
14/02/2025 15:24
Decurso Prazo Julgamento Virtual
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14/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0206982-90.2022.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - Apte/Apdo: Sarah Alves da Silva - Apte/Apdo: Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte - FMJ - Custos legis: Ministério Público Estadual - Faculto aos interessados, conforme Resolução Nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expediente necessário Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
Des.MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relator - Advs: Francisco Alberto Carvalho Lima Filho (OAB: 44602/CE) - Cícero Diego Bezerra Pereira Viana (OAB: 41230/CE) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) -
12/02/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:38
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/02/2025 17:38
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/02/2025 17:05
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:01
Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual
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16/01/2025 22:13
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 22:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/01/2025 20:30
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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08/01/2025 17:55
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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29/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:07
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/11/2024 10:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/11/2024 10:31
Juntada de Petição
-
29/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:12
Juntada de Petição
-
11/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/10/2024 12:15
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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02/10/2024 18:14
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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02/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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01/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 08:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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14/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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14/08/2024 12:24
Registrado para Retificada a autuação
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14/08/2024 12:24
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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