TJCE - 0200172-15.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:50
Juntada de informação
-
13/03/2025 14:24
Expedição de Alvará.
-
12/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
20/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200172-15.2022.8.06.0140 REQUERENTE: MARIA ZENAIDE BRAGA DE ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Maria Zenaide Braga de Almeida, devidamente qualificado nos autos, com finalidade de sacar saldo existente no Banco Bradesco, agência nº 5443-7, conta nº 0540319-7, deixado por seu esposo, Vivaldo de Almeida, falecido no dia 20.11.2021 (certidão de óbito de fl. 07). Fora acostado aos autos certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o falecido era vinculado informando que a parte Autora encontra-se habilitada como dependente de Vivaldo de Almeida (fls. 21/27). Expediu-se ofício ao Banco Bradesco, tendo a instituição financeira informado a este juízo a existência do valor total de R$ 7.529,43 (sete mil quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), conforme documento de fls. 14. O Mistério Público, quando instado a se manifestar, requereu dispensa de sua intimação, considerando não existir interesse de incapaz nos autos (fl. 59). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de alvará judicial pela parte Autor merece acolhimento. Com efeito, a necessidade de abertura do inventário do autor da herança e posterior partilha de bens, judicial ou extrajudicial, mostra-se dispensável nas hipóteses previstas pela Lei nº 6.858/80 (art. 666 do CPC), quais sejam, vantagens econômicas deixadas pelo de cujus junto ao FGTS e/ou PIS-Pasep, além do levantamento pelos dependentes de restituição de imposto de renda ou outros tributos, de saldos bancários ou de fundos de investimento, desde que de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. No caso concreto, a parte Autora demonstrou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo (fls. 02/07), o que foi corroborado com a certidão emitida pelo INSS de fls. 21/27. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 666 do CPC e no art. 2º da Lei 6.858/80, julgo procedente o pedido para determinar seja expedido o competente Alvará em nome da parte Autora, para liberação da quantia existente no valor informado no ofício de fls. 14, junto ao Banco Bradesco, devidamente acrescidos dos reajustes necessários e descontos devidos, se houverem, em nome de Vivaldo de Almeida. Não há recolhimento do imposto estadual de transmissão causa mortis (ITCMD), uma vez que o valor liberado não ultrapassa 7.000 (sete mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), instituída pela Lei nº 13.083/2000. Certifique-se o trânsito em julgado e, por consequência, expeça-se o competente alvará. Defiro a gratuidade da justiça pleiteada na petição inicial, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC), assim como a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei para a sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC). Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo -
11/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135038392
-
11/02/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:28
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/11/2024 21:28
Mov. [46] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
12/11/2024 19:26
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0689/2024 Data da Publicacao: 13/11/2024 Numero do Diario: 3432
-
11/11/2024 10:22
Mov. [44] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data providenciei o expediente de intimacao da parte autora, via DJe. O referido e verdade. Dou fe.
-
11/11/2024 10:04
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2024 19:17
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2024 15:52
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
07/11/2024 15:51
Mov. [40] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que ja consta dos autos reposta ao oficio n 222/2022, pelo Banco Bradesco as fls. 14, motivo pelo qual faco os autos concluso.
-
04/11/2024 17:29
Mov. [39] - Documento
-
03/04/2024 16:39
Mov. [38] - Expedição de Ofício | venho atraves do presente requisitar a Vossa Senhoria, para que remeta a resposta do oficio de fl. 19, (copia anexa), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, solicitando-se urgencia no cumprimento, tendo em vista tratar-s
-
02/04/2024 12:50
Mov. [37] - Mero expediente | Recebidos hoje. Oficie-se o Banco do Bradesco para que remeta a resposta do oficio de fl. 19, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, solicitando-se urgencia no cumprimento, tendo em vista tratar-se de providencia requerida h
-
21/02/2024 10:58
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01800416-8 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 21/02/2024 10:45
-
01/10/2023 22:42
Mov. [35] - Documento
-
29/09/2023 13:59
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
27/09/2023 16:45
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01301755-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/09/2023 16:31
-
18/09/2023 08:57
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório | Visto em inspecao anual Portaria n 08/2023.
-
17/09/2023 15:31
Mov. [31] - Certidão emitida
-
15/09/2023 11:25
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
13/09/2023 12:51
Mov. [29] - Ofício
-
30/08/2023 13:43
Mov. [28] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que enviei Oficio n. 1039/2023, atraves de e-mail, conforme comprovante anexo. O referido e verdade. Dou fe.
-
28/08/2023 14:03
Mov. [27] - Expedição de Ofício | sirvo-me do presente solicitar a Vossa Senhoria que informe a este juizo, no prazo de 15 (quinze) dias, valores deixados pelo de cujus VIVALDO DE ALMEIDA, inscrito no CPF sob o n *36.***.*32-20.
-
22/08/2023 18:44
Mov. [26] - Mero expediente | Considerando a informacao a fl. 32, oficie-se ao Banco do Brasil para informar valores deixados pelo de cujus, no prazo de 15 dias. Conceda-se vista ao Ministerio Publico para manifestacao, em igual prazo.
-
27/03/2023 11:48
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
23/03/2023 16:08
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01801279-8 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 23/03/2023 15:49
-
01/03/2023 22:51
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
28/02/2023 13:29
Mov. [22] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data providenciei o expediente de intimacao da parte autora, via DJe.
-
28/02/2023 11:30
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0096/2023 Teor do ato: Considerando a ausencia de localizacao de valores (fl. 14), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Anderson Henrique de Sousa
-
17/02/2023 09:42
Mov. [20] - Mero expediente | Considerando a ausencia de localizacao de valores (fl. 14), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
-
11/01/2023 11:27
Mov. [19] - Ofício
-
07/10/2022 12:33
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
07/10/2022 12:32
Mov. [17] - Ofício
-
22/09/2022 15:14
Mov. [16] - Ofício
-
22/09/2022 14:55
Mov. [15] - Ofício
-
15/09/2022 14:03
Mov. [14] - Expedição de Ofício | sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Senhoria, que encaminhe a este Juizo, a resposta de oficio n 223/2022, (copia anexa), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de fls. 16.
-
15/09/2022 14:02
Mov. [13] - Expedição de Ofício | sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Senhoria, que encaminhe a este Juizo, a resposta de oficio n. 222/2022, (copia anexa), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de fls. 16.
-
03/09/2022 11:04
Mov. [12] - Mero expediente | Visto em Inspecao. Tendo em vista o comprovante de envio de fl. 11 e 12, solicite-se resposta aos oficios 222/2022 e 223/2022, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec.
-
17/05/2022 16:15
Mov. [11] - Documento
-
09/05/2022 09:23
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
09/05/2022 09:22
Mov. [9] - Ofício
-
02/05/2022 16:11
Mov. [8] - Ofício
-
28/03/2022 11:21
Mov. [7] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 11:19
Mov. [6] - Expedição de Ofício | sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Senhoria que informe a este juizo, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que junte aos autos, o extrato de qualquer numerario, inclusive, FGTS, depositado em nome do de cujus VIVAL
-
16/03/2022 10:44
Mov. [5] - Expedição de Ofício | Oficio n 223/2022. A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Gerente do INSS da Agencia de Paracuru cml
-
16/03/2022 10:20
Mov. [4] - Expedição de Ofício | Oficio n 222/2022. A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Gerente Geral do Bradesco cml
-
15/03/2022 18:37
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 17:19
Mov. [2] - Conclusão
-
14/03/2022 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000580-16.2024.8.06.0124
Maria Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2024 08:55
Processo nº 0893939-68.2014.8.06.0001
Emilia Rodrigues Mascarenhas
Lorena Maria Amaral Ramalho
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2014 15:52
Processo nº 3000409-03.2024.8.06.0175
Miliana Cordeiro Soares dos Santos
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 09:40
Processo nº 3000409-03.2024.8.06.0175
Miliana Cordeiro Soares dos Santos
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 12:17
Processo nº 3000326-30.2024.8.06.0096
Francisco Oliveira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme Augusto de Sousa Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2024 14:31