TJCE - 0277191-29.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 170641731
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170641731
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0277191-29.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS LAZARO MELO GOMES REU: HALLEY INDUSTRIA DE EMBALAGENS E EDITORA S.A DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/09/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170641731
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29/08/2025 05:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:02
Decorrido prazo de BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 164627076
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 164627076
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 164627076
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 164627076
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 164627076
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 164627076
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164627076
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164627076
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164627076
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0277191-29.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS LAZARO MELO GOMES REU: HALLEY INDUSTRIA DE EMBALAGENS E EDITORA S.A SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por M L MELO GOMES - ME, pessoa jurídica representada por seu sócio MARCOS LÁZARO MELO GOMES, em face de HALLEY INDUSTRIA DE EMBALAGENS E EDITORA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em síntese, ter mantido uma relação de representação comercial com a empresa ré desde 2011, cujo objeto era a mediação na venda de produtos e serviços da requerida.
Alegou que a ré deixou de cumprir suas obrigações de pagamento de comissões, o que levou à rescisão contratual em junho de 2021.
Mencionou que as pendências financeiras foram objeto de ação judicial anterior (nº 0269358-91.2021.8.06.0001), solucionada por acordo extrajudicial e assinatura de termo de confidencialidade em outubro de 2021. Contudo, o cerne da presente demanda reside na alegação de que, mesmo após o acordo e o pacto de sigilo, a empresa ré teria violado a boa-fé e o termo de confidencialidade ao promover atos de difamação contra a pessoa de seu representante legal, Sr.
Marcos Lázaro Melo Gomes, perante clientes e empresários do ramo.
Sustentou que tais atos teriam acarretado a perda de trabalhos e contratos, gerando prejuízos morais e financeiros.
Para corroborar suas alegações, a parte autora fez menção a supostos áudios de ligações telefônicas, que seriam "oportunamente anexados ao processo", contendo frases difamatórias.
Com base nesses fatos, fundamentou seu pedido nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil, e artigo 139 do Código Penal, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requereu, ainda, tutela provisória de urgência para que a ré cessasse a propagação de conteúdo difamatório, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e os benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. Em despacho inicial (ID 116197638), o Juízo determinou a intimação da parte autora, por ser pessoa jurídica, para comprovar a hipossuficiência econômica, mediante a juntada das três últimas declarações de imposto de renda ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício.
Após decurso de prazo e pedido de prorrogação, a parte autora juntou as declarações de imposto de renda da pessoa física de seu representante legal, Sr.
Marcos Lázaro Melo Gomes (IDs 116197642 a 116197648). Em decisão interlocutória (ID 116197650), o Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, com base nos documentos apresentados.
Contudo, indeferiu o pleito de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ressaltando que a mera alegação de perda de contratos e clientes, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não era suficiente para a concessão da medida liminar.
Na mesma decisão, determinou a citação da parte ré. A citação da ré, sediada em Teresina/PI, foi realizada por Carta Precatória, que retornou aos autos em 29 de fevereiro de 2024 (IDs 116197664 a 116199232). Tempestivamente, em 08 de março de 2024, a empresa ré apresentou sua contestação (ID 116199235).
Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, argumentando que a hipossuficiência de pessoa jurídica não se presume e que os documentos juntados (declarações de IRPF da pessoa física do sócio) seriam inadequados e, paradoxalmente, indicariam capacidade financeira.
Arguiu, ainda, o cerceamento de defesa pela não juntada dos áudios mencionados na inicial e a preclusão do direito de produzir tal prova, com base nos artigos 434 e 435 do CPC.
No mérito, negou veementemente a prática de qualquer ato ilícito ou a quebra do acordo de confidencialidade.
Sustentou que, para a pessoa jurídica, o dano moral atinge apenas a honra objetiva (imagem, reputação, credibilidade no mercado) e que sua configuração demanda prova cabal do prejuízo, o que, segundo a defesa, não ocorreu nos autos, pois a autora não teria demonstrado qualquer mácula à sua imagem, perda de clientes ou queda de faturamento.
Concluiu pela total improcedência dos pedidos, requerendo a condenação da autora aos ônus da sucumbência. Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 116199240), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, não se manifestando sobre os argumentos e documentos da defesa. Designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC, esta foi realizada em 11 de julho de 2024 (ID 116199254), mas restou infrutífera. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 116199258), o Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Apenas a parte ré se manifestou, arrolando uma testemunha (ID 116199261). Diante do pedido de prova oral, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2025, de forma virtual (ID 135333801).
Na data aprazada, conforme termo de audiência (ID 151196786), compareceu apenas a parte ré, que requereu e obteve a desistência da oitiva de sua testemunha.
A parte autora e sua procuradora, embora devidamente intimadas, não compareceram ao ato.
Em consequência, a instrução probatória foi encerrada, e foi aberto prazo comum para alegações finais por memoriais escritos. Vieram os autos conclusos para sentença. II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a pretensão de indenização por danos morais alegadamente sofridos por pessoa jurídica em decorrência de supostos atos difamatórios praticados pela parte ré. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. Da Impugnação à Justiça Gratuita: A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, pessoa jurídica, sob o argumento de que a hipossuficiência não pode ser presumida e que os documentos apresentados (declarações de IRPF do sócio pessoa física) seriam inadequados. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica exige a apresentação de documentos contábeis que demonstrem a real incapacidade de arcar com as custas processuais, tais como balanços, demonstrativos de resultados, ou declarações de imposto de renda da própria pessoa jurídica. No caso dos autos, a parte autora, M L MELO GOMES - ME (CNPJ/MF nº 27.***.***/0001-08), juntou apenas as declarações de imposto de renda da pessoa física de seu representante legal, Sr.
Marcos Lázaro Melo Gomes.
Tais documentos, embora indiquem rendimentos tributáveis e lucros/dividendos recebidos pela pessoa física, não refletem a situação financeira da pessoa jurídica autora.
A ausência de documentos contábeis da própria empresa impede a aferição de sua real condição de hipossuficiência.
Assim, acolho a impugnação à justiça gratuita e revogo o benefício anteriormente concedido à parte autora. Do Cerceamento de Defesa e Preclusão da Prova: A parte ré alegou cerceamento de defesa e preclusão do direito de produzir prova, especificamente quanto aos áudios de ligações telefônicas mencionados na petição inicial.
A autora afirmou que tais áudios "seriam oportunamente anexados ao processo", mas nunca o fez. O Código de Processo Civil, em seu artigo 434, estabelece que "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
O parágrafo único do mesmo artigo, ao tratar de reproduções cinematográficas ou fonográficas, reitera a obrigação de trazê-las no momento da propositura da ação. A parte autora não só deixou de juntar os áudios com a inicial, como também não os apresentou em nenhum outro momento processual, nem mesmo quando intimada para especificar provas.
A ausência de réplica à contestação, onde a ré levantou essa questão, e a ausência da autora na audiência de instrução e julgamento, onde poderia ter insistido na produção de tal prova, reforçam a preclusão de seu direito.
Portanto, acolho a preliminar de preclusão da prova dos áudios. Do Mérito: A pretensão da parte autora fundamenta-se na alegação de que a ré teria praticado atos de difamação, violando a honra e a imagem de seu representante legal, o que teria gerado danos morais e financeiros à pessoa jurídica. Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a comprovação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso em tela, o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora alegou ter sido vítima de difamação por parte da ré, que teria denegrido a reputação de seu representante legal perante clientes e empresários do ramo, resultando na perda de trabalhos e contratos.
Contudo, a autora não produziu qualquer prova que corroborasse suas alegações.
Os supostos áudios, que seriam a principal prova da difamação, nunca foram anexados aos autos, e a oportunidade para sua produção foi preclusa, conforme analisado em preliminar. Ademais, a parte autora é uma pessoa jurídica.
Embora a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, este se refere à violação de sua honra objetiva, ou seja, sua imagem, reputação e credibilidade no mercado.
Diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, não sendo suscetível a abalos psicológicos ou sentimentos de dor e vexame.
Para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à sua imagem ou nome comercial, o que não se presume. No presente caso, a autora limitou-se a alegar a perda de contratos e clientes, sem, contudo, apresentar qualquer documento ou testemunho que comprovasse tais perdas ou a mácula à sua imagem no mercado.
A ausência da parte autora e de sua procuradora na audiência de instrução e julgamento, onde a prova oral poderia ter sido produzida para tentar demonstrar os fatos alegados, reforça a inércia probatória da demandante.
A desistência da oitiva da testemunha arrolada pela ré, por si só, não supre a ausência de provas da parte autora. Diante da total ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, em especial da conduta difamatória da ré e do efetivo prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para embasar um decreto condenatório. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por M L MELO GOMES - ME em face de HALLEY INDUSTRIA DE EMBALAGENS E EDITORA S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Revogo o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, conforme fundamentação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
04/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164627076
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04/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164627076
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04/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164627076
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22/07/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/04/2025 14:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2025 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 16:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2025 04:37
Decorrido prazo de ANELICE DA SILVEIRA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ANELICE DA SILVEIRA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ANELICE DA SILVEIRA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135333801
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0277191-29.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS LAZARO MELO GOMES REU: HALLEY INDUSTRIA DE EMBALAGENS E EDITORA S.A DECISÃO Compulsando os autos, reputo necessário a realização de audiência de Instrução e julgamento, para tanto, designo o dia 22/04/2025, às 14 h, que será realizada virtualmente através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e deverá ser acessado pelo link abaixo: Copie e cole o link abaixo no seu navegador, de preferência no Google Chrome. LINK NORMAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2PSlydLKtrTk1DaJO2NCfeSUsXC7kKJNBBOdJ5lzyLs1%40thread.tacv2/1739204921067?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2216ce665f-0e33-435d-a217-df9604b47231%22%7d LINK REDUZIDO: https://link.tjce.jus.br/4b6d6b Intimem-se as partes para apresentarem, se ainda não o fizeram, o rol de testemunhas no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC), ressaltando que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135333801
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12/02/2025 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135333801
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10/02/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132607254
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04/02/2025 18:10
Conclusos para decisão
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132607254
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132607254
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03/02/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132607254
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17/01/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:25
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 19:53
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 15:42
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278803-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 26/08/2024 15:19
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26/08/2024 01:47
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 15:31
Mov. [54] - Documento Analisado
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08/08/2024 16:29
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 13:54
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/07/2024 17:31
Mov. [51] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/07/2024 17:04
Mov. [50] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/07/2024 16:03
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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28/05/2024 21:27
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 01:54
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 20:46
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 01:50
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 15:12
Mov. [44] - Documento Analisado
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14/05/2024 09:49
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 08:29
Mov. [42] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/07/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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09/05/2024 14:42
Mov. [41] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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09/05/2024 14:42
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 12:07
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 12:06
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/03/2024 20:33
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 01:54
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 17:10
Mov. [35] - Documento Analisado
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08/03/2024 13:49
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 11:46
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 10:14
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01921574-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/03/2024 10:09
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29/02/2024 18:23
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada de Carta Precatoria - Rogatoria
-
29/02/2024 18:21
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
29/02/2024 18:20
Mov. [29] - Carta Precatória/Rogatória
-
14/02/2024 18:17
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se o cumprimento da carta precatoria, observando-se o comprovante de fl.66. Publique-se. Fortaleza, 09 de fevereiro de 2024.
-
09/02/2024 12:06
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
08/02/2024 14:26
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/02/2024 14:25
Mov. [25] - Documento
-
08/02/2024 14:24
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
02/02/2024 15:57
Mov. [23] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
01/02/2024 17:59
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
29/01/2024 12:32
Mov. [21] - Documento Analisado
-
12/01/2024 15:28
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 15:41
Mov. [19] - Conclusão
-
28/02/2023 01:04
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 29/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a in
-
13/02/2023 12:14
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
10/02/2023 12:10
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
09/02/2023 20:41
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014
-
08/02/2023 06:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 11:37
Mov. [13] - Documento Analisado
-
03/02/2023 17:25
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 15:09
Mov. [11] - Conclusão
-
02/02/2023 11:48
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01848475-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 02/02/2023 11:36
-
01/02/2023 17:48
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
01/02/2023 17:48
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/02/2023 17:48
Mov. [7] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
13/10/2022 20:04
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0865/2022 Data da Publicacao: 14/10/2022 Numero do Diario: 2947
-
11/10/2022 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 12:44
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/10/2022 15:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 13:00
Mov. [2] - Conclusão
-
03/10/2022 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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