TJCE - 3000817-97.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27916206
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27916206
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000817-97.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27916206
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03/09/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
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30/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22621147
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22621147
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3000817-97.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Couro Fino Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda.
Agravado: Estado do Ceará Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Couro Fino Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0156408-18.2016.8.06.0001, movida pelo Estado do Ceará, sob a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de elementos essenciais exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Fisco Estadual é nula por não conter, de forma clara e completa, os elementos legais obrigatórios quanto à origem do débito, forma de cálculo dos encargos e embasamento normativo, a ponto de justificar a extinção da execução fiscal por via de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível nas execuções fiscais para arguição de matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória, conforme previsto na Súmula nº 393 do STJ. 4.
A CDA apresentada nos autos atende aos requisitos legais previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, pois contém a identificação do devedor, a origem e natureza do débito, os fundamentos legais, o número do processo administrativo, a forma de cálculo dos encargos e os dispositivos normativos incidentes. 5.
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, constituindo prova pré-constituída, cuja desconstituição depende de prova inequívoca do executado, o que não se verifica no presente caso. 6.
O acesso ao processo administrativo indicado na CDA é garantido ao executado, não sendo exigida, para a validade da execução, a juntada de memória detalhada de cálculo ou de cópias do procedimento fiscal, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. 7.
Inexiste vício formal ou material que justifique a extinção do feito executivo, sendo legítima a rejeição da exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º e § 6º, 6º, § 1º, e 41; CPC/2015, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, AgRg no REsp 1.396.356/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.03.2015; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010 (repetitivo). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Couro Fino Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda., em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, possibilitando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0156408-18.2016.8.06.0001, proposta pelo Estado do Ceará. Em suas razões recursais (ID 17722887), a agravante alega, em síntese, a nulidade da CDA, sob o argumento de que "não restou claro à empresa contribuinte o devido embasamento legal e a fundamentação persistente para caracterização de sua suposta dívida, abstendo-se o Fisco, ainda, de mencionar a estrutura de cálculo e o modo utilizado para se chegar aos valores exigidos em processo de execução, estando ausentes, portanto, a forma de cálculo dos juros, correções monetárias e demais encargos, bem como os preceitos legais que embasam a natureza do crédito. (…) situações fáticas que contrariam a literalidade do art. 202, incisos II e III do Código Tributário Nacional". Nesse aspecto, defende que "Não sabendo exatamente do que se trata a dívida, minam-se as teses defensivas do polo passivo, violando os princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, haja vista a inobservância da Lei de Execuções Fiscais, do Código Tributário Nacional e do Código de Processo Civil". Assestando a presença dos requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento, no sentido de reformar a decisão agravada, para extinguir o feito executório por nulidade de seu título. Decisão interlocutória desta Relatoria, indeferindo o pleito de efeito suspensivo (ID 17734961). Apesar de devidamente intimado, o Estado do Ceará não apresentou contrarrazões. Dispensada a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência do interesse público a que alude o artigo 178 do CPC/2015, bem como em atenção à Súmula nº 189/STJ. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Couro Fino Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda., em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, possibilitando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0156408-18.2016.8.06.0001, proposta pelo Estado do Ceará. Com efeito, a exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual que possui finalidade específica, concernente à defesa de "matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais" (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, V.
III, 48ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 678). Seu alcance, entretanto, tem sido alargado, para abranger, também, as hipóteses em que o executado detém prova pré-constituída de suas alegações, desde que não seja necessária dilação probatória.
Especificamente quanto à admissibilidade do citado incidente em sede de execução fiscal, o E.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 393, de seguinte teor: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Na espécie, alega a agravante a nulidade da CDA, sob o argumento de que "não restou claro (...) o devido embasamento legal e a fundamentação persistente para caracterização de sua suposta dívida, abstendo-se o Fisco, ainda, de mencionar a estrutura de cálculo e o modo utilizado para se chegar aos valores exigidos em processo de execução, estando ausentes, portanto, a forma de cálculo dos juros, correções monetárias e demais encargos, bem como os preceitos legais que embasam a natureza do crédito" No que concerne aos elementos que devem constar na Certidão de Dívida Ativa (CDA), dispõem os artigos 2º da Lei nº 6.830/1980 e 202 do Código Tributário Nacional, in verbis: Lei nº 6.830/1980: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Código Tributário Nacional: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Da simples leitura da CDA de ID 17722890 p. 2, percebe-se que o Estado do Ceará atendeu satisfatoriamente as exigências legais, não havendo que se falar em vícios que inquinem de nulidade o título executivo. De fato, além de trazer os dados do devedor e de seus corresponsáveis, bem como a origem do débito, a CDA em questão indica que "A dívida supra discriminada tem por origem ICMS, se refere ao período 08/2014 A 10/2014; 01/2015; e tem como fundamento legal ART 63 DA LEI 12670/96, ART 85 DEC 24569/97.
A referida dívida foi inscrita à vista dos elementos constantes no (...) Processo Administrativo 679344015 de 29/10/2015 e está sujeita até a efetiva liquidação à: correção monetária, conforme art. 61, da lei Nº 11.530/89 e Art. 72 do Decreto Nº 21.219/91, honorários advocatícios de 10% a 20%, em conformidade com o art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, juros e mora de 1% ao mês (Art. 4º da Lei 11.230/88) e SELIC (Art. 62 da Lei 12.670/96) e dos encargos legais previstos no art. 6º da LEI COMPLEMENTAR nº 70/09 e arts. 13 e 14 do Decreto nº 29.992/09 (com as alterações do Decreto 30.821 de 30/01/2012)". Não é demais lembrar que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Por decorrência dessa presunção, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a certidão da dívida ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 6.830/80.
Não há previsão de que a inicial deve ser instruída com cópia do processo administrativo que deu ensejo à inscrição do débito ou com memória detalhada de cálculos. Cabe ressaltar, ademais, que à parte executada é dado acesso ao processo administrativo correspondente, devidamente indicado na CDA, podendo, inclusive, requerer a extração de cópias ou de certidões na repartição competente, conforme preceitua o art. 41 da Lei 6.830/1980, razão por que não merece prosperar o argumento de que desconhece a origem do débito. Do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
05/06/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22621147
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04/06/2025 17:53
Conhecido o recurso de COURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20593386
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20593386
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000817-97.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20593386
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21/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 19:23
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de COURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17734961
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3000817-97.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Couro Fino Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda.
Agravado: Estado do Ceará Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados estes autos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Couro Fino Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda., em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, possibilitando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0156408-18.2016.8.06.0001, proposta pelo Estado do Ceará. Em suas razões recursais (ID 17722887), a agravante alega, em síntese, a nulidade da CDA, sob o argumento de que "não restou claro à empresa contribuinte o devido embasamento legal e a fundamentação persistente para caracterização de sua suposta dívida, abstendo-se o Fisco, ainda, de mencionar a estrutura de cálculo e o modo utilizado para se chegar aos valores exigidos em processo de execução, estando ausentes, portanto, a forma de cálculo dos juros, correções monetárias e demais encargos, bem como os preceitos legais que embasam a natureza do crédito. (…) situações fáticas que contrariam a literalidade do art. 202, incisos II e III do Código Tributário Nacional". Nesse aspecto, defende que "Não sabendo exatamente do que se trata a dívida, minam-se as teses defensivas do polo passivo, violando os princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, haja vista a inobservância da Lei de Execuções Fiscais, do Código Tributário Nacional e do Código de Processo Civil". Assestando a presença dos requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento, no sentido de reformar a decisão agravada, para extinguir o feito executório por nulidade de seu título. É o que importa relatar.
Decido. Recebo o agravo, tendo em vista que configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por seu turno, preconiza o art. 995, parágrafo único, c/c art. 300 do Novo Código de Processo Civil que (sem grifos no original): Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, constata-se que o requisito da fumaça do bom direito, exigido para a obtenção do almejado efeito suspensivo recursal, não se encontra presente, em razão do que se mostra necessário tecer as seguintes ponderações. Com efeito, a exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual que possui finalidade específica, concernente à defesa de "matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais" (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, V.
III, 48ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 678). Seu alcance, entretanto, tem sido alargado, para abranger, também, as hipóteses em que o executado detém prova pré-constituída de suas alegações, desde que não seja necessária dilação probatória. Especificamente quanto à admissibilidade do citado incidente em sede de execução fiscal, o E.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 393, de seguinte teor: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Na espécie, alega a agravante a nulidade da CDA, sob o argumento de que "não restou claro (...) o devido embasamento legal e a fundamentação persistente para caracterização de sua suposta dívida, abstendo-se o Fisco, ainda, de mencionar a estrutura de cálculo e o modo utilizado para se chegar aos valores exigidos em processo de execução, estando ausentes, portanto, a forma de cálculo dos juros, correções monetárias e demais encargos, bem como os preceitos legais que embasam a natureza do crédito" No que concerne aos elementos que devem constar na Certidão de Dívida Ativa (CDA), dispõem os artigos 2º da Lei nº 6.830/1980 e 202 do Código Tributário Nacional, in verbis: Lei nº 6.830/1980: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Código Tributário Nacional: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Da simples leitura da CDA de ID 17722890 p. 2, percebe-se que o Estado do Ceará atendeu satisfatoriamente as exigências legais, não havendo que se falar em vícios que inquinem de nulidade o título executivo. De fato, além de trazer os dados do devedor e de seus corresponsáveis, bem como a origem do débito, a CDA em questão indica que "A dívida supra discriminada tem por origem ICMS, se refere ao período 08/2014 A 10/2014; 01/2015; e tem como fundamento legal ART 63 DA LEI 12670/96, ART 85 DEC 24569/97.
A referida dívida foi inscrita à vista dos elementos constantes no (...) Processo Administrativo 679344015 de 29/10/2015 e está sujeita até a efetiva liquidação à: correção monetária, conforme art. 61, da lei Nº 11.530/89 e Art. 72 do Decreto Nº 21.219/91, honorários advocatícios de 10% a 20%, em conformidade com o art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, juros e mora de 1% ao mês (Art. 4º da Lei 11.230/88) e SELIC (Art. 62 da Lei 12.670/96) e dos encargos legais previstos no art. 6º da LEI COMPLEMENTAR nº 70/09 e arts. 13 e 14 do Decreto nº 29.992/09 (com as alterações do Decreto 30.821 de 30/01/2012)". Não é demais lembrar que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Por decorrência dessa presunção, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a certidão da dívida ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 6.830/80.
Não há previsão de que a inicial deve ser instruída com cópia do processo administrativo que deu ensejo à inscrição do débito ou com memória detalhada de cálculos. Cabe ressaltar, ademais, que à parte executada é dado acesso ao processo administrativo correspondente, devidamente indicado na CDA, podendo, inclusive, requerer a extração de cópias ou de certidões na repartição competente, conforme preceitua o art. 41 da Lei 6.830/1980, razão por que não merece prosperar o argumento de que desconhece a origem do débito. Dessa forma, diante da inexistência da nulidade aventada, entende-se pela ausência da probabilidade do direito da agravante, de modo a justificar a atribuição do pretendido efeito suspensivo. Do exposto, firme nos argumentos expendidos, INDEFIRO o pleito de efeito suspensivo, mantendo em todos os seus termos, pelo menos ab initio e até ulterior deliberação, a decisão de primeiro grau ora atacada. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, remetendo-lhe cópia integral da presente decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17734961
-
11/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17734961
-
04/02/2025 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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