TJCE - 0256376-74.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:45
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:00
Decorrido prazo de LENNON NOBRE DE MORAIS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:00
Decorrido prazo de RICARDO VRENA em 24/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de LENNON NOBRE DE MORAIS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LENNON NOBRE DE MORAIS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135497630
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135497630
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0256376-74.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Serviços Hospitalares] REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCO NAGEL ALMEIDA NOBRE REQUERIDO: REU: CURAE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação De Fazer c/c Indenização Moral e Tutela de Evidencia ajuizada por Francisco Nagel Almeida Nobre em face de Curae Clínica Médica E Odontologia LTDA, ambos amplamente qualificados nos autos em epígrafe.
Na inicial de ID. 119060521 o autor relata que contratou os serviços fornecidos pela parte requerida, contudo teve dificuldades em agendar as consultas e assim solicitou a rescisão contratual com a devolução do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, requer a anulação ou diminuição da cláusula penal para o percentual de 5 %, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Decisão de Id. 119060475 concedeu a gratuidade judiciária.
Citada, a requerida apresentou contestação no Id. 119060486, preliminarmente, impugna a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, aduz a culpa exclusiva da vítima uma vez que o autor encontrava sempre indisponível para realizar os procedimentos contratados, não havendo negativa para realização do tratamento por parte da requerida.
Réplica no Id. 119060494. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da impugnação à Justiça Gratuita: Com efeito, a justiça gratuita destina-se àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, do contrário ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo, ainda, que nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo declarado, na própria petição inicial e no documento de Id.119060519, que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais.
Dessa forma, considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos veiculada por pessoa natural e que não foi demonstrada pela parte ré nenhum único indício que levasse este Juízo a entender o contrário, indefiro a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou perícia técnica, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Trata-se de Ação Obrigação De Fazer c/c Indenização Moral e Tutela de Evidencia cujo objeto é a rescisão contratual com a devolução de quantia paga e reparação de danos, por inadimplemento contratual da requerida, por deixar de prestar o serviço contratado adequadamente.
A parte autora afirma ter sido vítima de falha na prestação de serviços odontológicos, uma vez que o tratamento contratado não foi realizado em razão da desídia da clínica demandada, pois não realizou os agendamentos de suas consultas.
A clínica requerida aponta a culpa exclusiva da paciente pelo ocorrido.
Pois bem.
As clínicas médicas e odontológicas e os estabelecimentos hospitalares, na condição de fornecedores de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, conforme preleciona o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Diferentemente da responsabilidade decorrente da prestação de serviços direta e pessoalmente pelo médico, na condição de profissional liberal, que é enquadrada como subjetiva (inteligência do artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade do prestador de serviços (clínicas e hospitais) é vista como atividade empresarial, sujeita, portanto, ao dever de segurança que deve ser garantido ao consumidor, não sendo necessária a discussão de sua culpa em caso de defeitos nos serviços prestados.
Verifica-se para tanto, consoante documentos constantes nos Ids.119060515 não impugnados especificamente, tais provas revelam, ter sido descontinuado o tratamento do autor logo no início, em razão da desídia da clínica na realização do agendamento das consultas.
De outra parte, não obstante as alegações da requerida, não hão qualquer prova de que o autor tenha dificultado ou cancelado os agendamentos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
E diante do verificado inadimplemento contratual, reclama agasalho a pretensão da autora de ver o negócio rescindido, conforme faculdade conferida pelo art. 475 do CC, cabendo indenização por perdas e danos.
A restituição das parcelas pagas é consequência natural da rescisão do contrato.
Ademais, os artigos 421 e 472, do Código Civil, estabelecem que a liberdade de contratar encontra-se intrinsecamente ligada à possibilidade de rescisão unilateral.
Neste caso, forçar a autora a pagar (ou neste caso, reter) por um tratamento que, sequer continuou (e nem pretende) se mostra, obviamente, abusivo.
Assim, incabível obrigá-la a se manter vinculada a um contrato que não mais deseja, bem como, indevido a multa de rescisão contratual uma vez que a parte requerida não comprovou que cumpriu com a sua obrigação.
A solicitação de rescisão deu-se diante da inadimplência da parte requerida.
Na hipótese vertente constato culpa grave da ré que por desídia deixou de dar andamento ao tratamento contrato pela autora.
Por outro lado, embora a autora tenha relatado o desconforto bucal, não indicou tenha experimentado dor em razão da interrupção do tratamento, nem alguma situação concreta excepcional em que acabou humilhada publicamente, de modo a minorar a extensão do dano.
Atento a tais circunstâncias, e sem perder de vista que a reparação é destinada a compensar o constrangimento sofrido pelo autor, sem ensejar enriquecimento desmotivado, e a punir o causador do dano pelo ilícito praticado, desestimulando-o de conduta semelhante no futuro, respeitando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho por adequada e suficiente a fixação da indenização para reparação do dano moral, no importe de R$ 1.000,00(hum mil reais).
DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para: a) decretar a rescisão do contrato e, por conseguinte, a restituição de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tendo em vista a exclusão da cláusula penal, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação.
B) condenar a promovida ao pagamento de R$1000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente partir dessa data, pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
22/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135497630
-
12/02/2025 08:07
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133032623
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0256376-74.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Serviços Hospitalares] REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCO NAGEL ALMEIDA NOBRE REQUERIDO: REU: CURAE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Cls.
No ID: 119060511 foi determinada a intimação pessoal do promovido, em razão da renúncia de seus advogados no ID: 119060509.
Todavia, a intimação restou frustrada em razão da mudança de endereço do requerido sem comunicação ao juízo.
Insta salientar, que é dever das partes informar qualquer mudança de endereço, sob pena de presumirem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE.
ART. 112 DO NCPC.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Ademais, diante da não habilitação de novo advogado pela parte promovida a consequência processual é a decretação da revelia.
Assim, em consonância com os art. 76, § 1º, e art. 77 inciso V, c/c o art. 274 do CPC, decreto a revelia da parte promovida e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133032623
-
07/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133032623
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22/01/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2024 10:26
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 13:10
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/10/2024 11:52
Mov. [45] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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30/10/2024 11:49
Mov. [44] - Documento Analisado
-
22/10/2024 11:43
Mov. [43] - Julgamento em Diligência | Conforme renuncia de mandato, converto o julgamento em diligencia e determino a intimacao pessoal da parte promovida para que regularize sua representacao processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia
-
22/10/2024 07:43
Mov. [42] - Concluso para Sentença
-
06/08/2024 15:33
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241004-3 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 06/08/2024 15:17
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05/07/2024 19:47
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 01:43
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 15:45
Mov. [38] - Documento Analisado
-
03/07/2024 15:45
Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 07:22
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/04/2024 22:31
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/04/2024 22:31
Mov. [34] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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05/03/2024 11:20
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2024 11:12
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01912897-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 11:07
-
27/02/2024 18:34
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
26/02/2024 01:39
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2024 15:59
Mov. [29] - Documento Analisado
-
09/02/2024 17:44
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 11:18
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02462613-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/11/2023 11:10
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20/11/2023 11:50
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
19/11/2023 21:14
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
19/11/2023 20:36
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
19/11/2023 16:04
Mov. [23] - Documento
-
06/11/2023 16:25
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/11/2023 16:25
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/10/2023 16:05
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2023 15:57
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02419162-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2023 15:44
-
09/10/2023 12:50
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/10/2023 08:36
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
28/09/2023 20:14
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
27/09/2023 01:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 20:37
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
-
15/09/2023 01:40
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 11:52
Mov. [12] - Documento Analisado
-
06/09/2023 12:06
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 11:05
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/11/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
05/09/2023 16:13
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
05/09/2023 16:12
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 10:02
Mov. [7] - Conclusão
-
30/08/2023 15:42
Mov. [6] - Encerrar análise
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30/08/2023 14:13
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/08/2023 10:31
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02285875-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 10:26
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24/08/2023 11:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 10:32
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2023 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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