TJCE - 3000176-93.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 142865521
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142865521
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000176-93.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: VALDY RODRIGUES SOUZA Polo passivo: REU: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por VALDY RODRIGUES SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA - ACIM, partes devidamente qualificadas nos autos. Despacho determinando a emenda da petição inicial sob ID.135112393. Certidão de decurso de prazo sob ID.142510901. É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve estar formalmente de acordo com o que estabelece o Código de Processo Civil, devendo o Juízo determinar sua emenda, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, o juiz deverá extinguir o feito, sem a análise do mérito, quando indeferir a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. No caso vertente, não obstante tenha sido determinado à parte autora a emenda da exordial, decorrido o prazo estabelecido, verificou-se que a parte requerente limitou-se a oferecer o seu silêncio como resposta processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o INDEFERIMENTO DA INICIAL, com base no art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ausência de recebimento da exordial. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
10/04/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142865521
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10/04/2025 17:27
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135112393
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000176-93.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALDY RODRIGUES SOUZA Polo passivo: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC, a fim de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou, se em nome de terceiro, demonstrando o vínculo existente entre ambos. Decorrido o prazo ou vindo manifestação, tornem os autos conclusos para emenda à inicial. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135112393
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07/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135112393
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07/02/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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