TJCE - 0050344-32.2021.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
0050344-32.2021.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: FRANCISCO HELIO DUARTE ALVES, CARLOS HENRIQUE LIMA DUARTE REQUERIDO: ECO METAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial. Instaurada a fase de cumprimento, a parte executada efetuou o pagamento voluntário da obrigação e o exequente requereu a expedição dos alvarás. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso destes autos, a parte devedora informou a realização do depósito judicial do valor fixado na condenação a título de crédito principal e honorários de sucumbência, cumprindo, assim, sua obrigação. Ademais, a parte credora peticionou nos autos pelo levantamento da quantia depositada, a concordar com o seu respectivo valor. Em razão disso, é forçoso concluir a favor do integral adimplemento do crédito exequendo. Consigno, ainda, que, no caso em tela, o cumprimento de sentença não será acrescido de 10% de honorários, conforme previsão do art. 523, §1°, do CPC, pois a parte executada efetuou o pagamento do débito no prazo legal. Desnecessárias outras ponderações.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, satisfeita a obrigação, extingo, por sentença, a presente fase de cumprimento da sentença de mérito, com esteio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, expeça-se alvará do valor de R$ 2.022,67, depositado no ID 166155406, para a conta bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 1960, OPERAÇÃO Nº 3701, CONTA Nº 599682329-9, CPF Nº *08.***.*72-87, TITULAR: KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA e, em caso de existência de saldo atualizado, desde já autorizo a atualização monetária, tudo pelo Sistema de Alvará Eletrônico. Ato seguinte, cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
12/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0050344-32.2021.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO HELIO DUARTE ALVES e outros RÉU: ECO METAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos e, caso queiram, manifestem acerca do que entender pertinente.
Cumpra-se.
Icó/CE, 16 de maio de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
15/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LIMA DUARTE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ECO METAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DUARTE ALVES em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19253730
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19253730
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0050344-32.2021.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: ALYSSON KAUAN ALMEIDA DE CARVALHO ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
CAUSAS NÃO IDÊNTICAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DO MESMO NEGÓCIO.
MÉRITO DA CAUSA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO.
DIREITO AO CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANDO À IRREGULARIDADE DAS NEGATIVAÇÕES PRECEDENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Helio Duarte Alves em face do Eco Metais Indústria e Comércio de Bijuterias LTDA, em razão registro de débito no SERASA EXPERIAN referente a um contrato de nº 0237539200001112 com data de vencimento de 26/08/2014. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE o pedido autoral, contra a qual FRANCISCO HÉLIO DUARTE ALVES e ECO METAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA interpuseram Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência de litispendência e, no mérito, a existência de cobrança indevida, geradora de dano moral indenizável. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à existência de litispendência, o CPC, em seu art. 337, §3º, determina que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (art. 337, §2º, do CPC). 4. "A identidade de ações é verificada a partir da constatação da tríplice identidade entre os feitos, ou seja, quando coincidem as partes, a causa de pedir e o pedido" (STJ, RHC 168821, Quinta Turma, Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data do Julgamento 27 de setembro de 2022). 5.
Quanto à causa de pedir, compreendidos como "os fundamentos fáticos e os jurídicos que justificam o pedido" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil - parte geral do código de processo civil v. 01. - 13. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023, p. 443), no caso, o débito a que se refere esta ação é aquele constante no contrato de nº 0237539200001112 (ID 18572363), cuja declaração de inexistência de débito se requer.
Os processos 0050346-02.2021.8.06.0090 e 0050345-17.2021.8.06.0090, por sua vez, embora possuam as mesmas partes, dizem respeito aos contratos contrato de nº 0237539200001012 e nº 0237539200001212, respectivamente. 6.
Embora a demandada alegue se tratar de negócio único, inexiste prova de se tratar de um único contrato, posto que a requerida deixou de juntar cópia aos autos, embora invertido o ônus da prova e intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir (ID 18572422).
Portanto, não preenchido o requisito de identidade da causa de pedir/pedido apto a gerar litispendência. 7.
Quanto ao mérito em si, friso, primeiramente, que, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, o juízo não é obrigado a se manifestar acerca de todas as teses arguidas quando, mas somente àquelas que entender pertinentes para o deslinde da causa. 8.
Analisando as provas nos autos, o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, juntou extrato em que consta a negativação de seu nome no SERASA (ID 18572363).
Realizada exame pericial, constatou-se que as assinaturas constantes nos cheques apresentados pela demandada não são do demandante (ID 18572502). 9.
Ademais, a demandada sequer juntou cópia do contrato que diz ter dado origem ao débito.
Dessa forma, não se desincumbiu de seu ônus em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373, II, do CPC. 10.
Comprovado a inscrição indevida em cadastro de inadimplente, cabe ao réu o dever de proceder à retirada do nome do autor.
No entanto, no caso em concreto, inexiste o dever de indenizar. 11.
Os autos cuidam da negativação oriunda do contrato nº 0237539200001112.
Porém, conforme extrato ID 18572363, existem duas anotações anteriores ao registro ora discutido, inclusive de credor diverso, cuja notícia de debate judicial não se tem nos autos. 12.
Conforme entendimento do STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". IV.
DISPOSITIVO. 13. Recurso de ECO METAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA. conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença combatida no sentido de afastar a condenação em danos morais. Recurso de FRANCISCO HÉLIO DUARTE ALVES conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 337, §3º, do CPC; Art. 337, §2º, do CPC; Art. 373, I, do CPC; Art. 373, II, do CPC; Art. 85 do CPC; Art. 389, parágrafo único, do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 320.626/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015; STJ, RHC 168821, Quinta Turma, Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data do Julgamento 27 de setembro de 2022; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0098339-08.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2021, data da publicação: 20/07/2021; TJ/CE, Apelação Cível - 0098339-08.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2021, data da publicação: 18/05/2021; STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, Info 585; STJ, AgRg no REsp 1824447/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021; STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 920756 / SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 26/03/2019; TJ/CE, Agravo Interno Cível (0103571-15.2018.8.06.0001), Relatora Lisete de Sousa Gadelha, 1 Câmara de Direito Público, j. 03/05/2021; SÚMULA 18 DO TJ - CE; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0000073-90.2017.8.06.0047, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021; TJ/CE, Embargo de Declaração Cível nº 0885193-17.2014.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; 3º Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 09/10/2019; Data de registro: 09/10/2019; SÚMULA 385 DO STJ; STJ - REsp: 1647795 RO 2017/0006418-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0013624-02.2014.8.06.0029 Acopiara, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019; Tema repetitivo 922 do STJ; TJ-CE - Apelação Cível: 00968463920158060090 Icó, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024; TJ-CE - AC: 01792563320158060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0254887-36 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT . 333/2024, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de ECO METAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA, e conhecer e negar provimento ao recurso de FRANCISCO HÉLIO DUARTE ALVES. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Helio Duarte Alves em face do Eco Metais Indústria e Comércio de Bijuterias LTDA, em razão registro de débito no SERASA EXPERIAN referente a um contrato de nº 0237539200001112 com data de vencimento de 26/08/2014.
Foi proferida Sentença de ID 18572548 nos seguintes termos: III.
DO DISPOSITIVO: Diante do que foi exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral para: a) DECLARAR inexistente o contrato de nº 0237539200001112; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m; c) DETERMINAR à Parte Promovida que proceda a retirada do nome da Parte Autora de qualquer cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação.
FRANCISCO HÉLIO DUARTE ALVES interpôs recurso de Apelação ID 18572551 alegando, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ECO METAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA também interpôs Apelação ID 18572555 sustentando a existência de litispendência e, no mérito, a ausência de ato ilícito e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor.
Comprovante do preparo recursal no ID 18572559.
Contrarrazões de ECO METAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA no ID 18572566 e de FRANCISCO HÉLIO DUARTE ALVES no ID 18572568. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço os recursos interpostos, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
O cerne da questão está em verificar a existência de litispendência e, no mérito, a existência de cobrança indevida, geradora de dano moral indenizável.
Quanto à existência de litispendência, o CPC, em seu art. 337, §3º, determina que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (art. 337, §2º, do CPC).
A litispendência "guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (STJ, HC n. 320.626/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015). "A identidade de ações é verificada a partir da constatação da tríplice identidade entre os feitos, ou seja, quando coincidem as partes, a causa de pedir e o pedido" (STJ, RHC 168821, Quinta Turma, Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data do Julgamento 27 de setembro de 2022).
Quanto à causa de pedir, compreendidos como "os fundamentos fáticos e os jurídicos que justificam o pedido" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil - parte geral do código de processo civil v. 01. - 13. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023, p. 443), no caso, o débito a que se refere esta ação é aquele constante no contrato de nº 0237539200001112 (ID 18572363), cuja declaração de inexistência de débito se requer.
Os processos 0050346-02.2021.8.06.0090 e 0050345-17.2021.8.06.0090, por sua vez, embora possuam as mesmas partes, dizem respeito aos contratos contrato de nº 0237539200001012 e nº 0237539200001212, respectivamente.
Embora a demandada alegue se tratar de negócio único, inexiste prova de se tratar de um único contrato, posto que a requerida deixou de juntar cópia aos autos, embora invertido o ônus da prova e intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir (ID 18572422).
Portanto, não preenchido o requisito de identidade da causa de pedir/pedido apto a gerar litispendência.
Nesse sentido, destaco precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição ou obscuridade, tendo em vista que o acórdão recorrido está coerente com os argumentos adotados pelos julgadores.
O que pretende o recorrente é alterar a conclusão do julgado, o que não caracteriza omissão ou contradição.
Trata-se de insatisfação do embargante com a decisão proferida, pois entende que suas razões não foram acolhidas quando do julgamento do recurso. 2.
A sentença reconheceu a existência de litispendência. No acórdão ora combatido, explicitou-se que, não obstante a existência de identidade de partes e de causa de pedir entre as demandas, os pedidos são diferentes, o que impede o reconhecimento de litispendência.
Destacou-se que um é mais abrangente do que o outro, o que poderia configurar continência. 3.
A possibilidade de continência foi apenas ventilada considerando a abrangência de um dos pedidos em relação ao outro, não sendo tal instituto definitivamente identificado, pois, além de não se tratar do objeto da demanda, existem outros requisitos para serem analisados, que também refogem ao objeto dos autos. 4.
Não há vício a ser sanado, mas as matérias e dispositivos suscitados consideram-se prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. 5.
Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 20 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0098339-08.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2021, data da publicação: 20/07/2021, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
IDENTIDADE DE PEDIDO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O ordenamento jurídico pátrio reconhece a litispendência quando há tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
O STJ entende que se configura a litispendência quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, buscando-se o mesmo resultado prático.
Precedentes. 2.
Não obstante referirem-se à renda mensal inicial, os pedidos são diversos, pois, na primeira ação, a autora requer a elaboração de um novo cálculo do valor da renda mensal inicial, apenas para que se considere os mesmos coeficientes utilizados pelo INSS, em função do tempo de serviço, enquanto que no processo em exame o pedido é mais abrangente, requerendo a autora a elaboração de um novo cálculo do salário-real-de-benefício que inclua a correção monetária mês a mês dos salários-de-participação pelo INPC, o reajuste do valor da nova renda mensal da suplementação da parte autora pelos mesmos índices de reajuste do INSS, desde a concessão do benefício, e, ainda, o recálculo da renda mensal inicial da suplementação da parte autora, com a observância da garantia do benefício mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do salário-real-de-benefício. 3. Inexistindo identidade entre os pedidos, não há que se falar em litispendência.
Os pedidos formulados na presente demanda são mais abrangentes do que os formulados na primeira ação ajuizada, de modo que, em tese, estaria configurada a continência, e não a litispendência. 4.
Recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de maio de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJ/CE, Apelação Cível - 0098339-08.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2021, data da publicação: 18/05/2021, destacamos) Quanto ao mérito em si, friso, primeiramente, que, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, o juízo não é obrigado a se manifestar acerca de todas as teses arguidas quando, mas somente àquelas que entender pertinentes para o deslinde da causa: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, Info 585, grifado) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 619 DO CP.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CALÚNIA.
OFENSA AO ART. 138 DO CP NÃO CONFIGURADA.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 397, III, 399 E 564, IV, DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a se manifestar de acordo com os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para por termo à demanda. 2.
O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime. 3.
Os comentários impróprios atribuídos ao querelado em sua publicação não imputam nenhum fato criminoso ao querelante, tampouco lhe ofende a dignidade ou o decoro, de modo que o fato evidentemente não constitui crime. 4.
A honra apresenta caráter personalíssimo, constituindo-se em atributo inarredável da personalidade individual.
Assim, quando se fala em calúnia, injúria e difamação, está-se, na verdade, cogitando de ofensa à honra de uma determinada pessoa, individualmente considerada.
Precedentes do STJ e do STF. 5.
Assim, em se tratando de crimes contra a honra, deve ficar clara a intenção do agente de macular a honra alheia de pessoa determinada.
Sem o dolo especifico e sem a individualização da vítima, não se pode falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1824447/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020, grifado) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021, grifado) O mesmo entendimento vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Nesse prisma, verifica-se que o Agravo Interno ora interposto objetiva rediscutir possibilidade de aplicação da alíquota geral de 17% (dezessete por cento) sobre o ICMS energia elétrica, situação amplamente refutada na decisão adversada. À vista dessas considerações, a Decisão Monocrática adversa não padeceu de qualquer omissão/contradição, porquanto a fundamentação abordou todas as razões ventiladas no recurso apelatório interposto pelo embargante, ora agravante, sendo evidente que a recorrente busca por esta via discutir a justiça da decisão.
Por fim, ressalta-se que, segundo entendimento do STJ, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 920756 / SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 26/03/2019.
Dessa forma, não se inferindo qualquer omissão, negligência ou contradição na referida decisão embargada, era mesmo de rigor a rejeição dos embargos de declaração opostos face à Decisão Monocrática de fls. 329-334. (TJ/CE, Agravo Interno Cível (0103571-15.2018.8.06.0001), Relatora Lisete de Sousa Gadelha, 1 Câmara de Direito Público, j. 03/05/2021, grifado).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
SÚMULA 18 DO TJ - CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratam os autos de embargos de declaração opostos pelo ALEXANDRE CLEMENTE NEVES, em face do acórdão de fls. 186/190, de minha relatoria, tendo como parte embargada VALMIRA LIMA DE OLIVEIRA. 2 - Os aclaratórios fundamenta-se no seguinte: a) sustenta o embargante que foi prejudicado no curso processual, visto que teve seu direito de defesa cerceado com o julgamento sem audiência de instrução. 3 - Da análise dos autos, verifica-se que no caso em debate o magistrado a quo despachou em fl. 115, determinando as partes que especificassem as provas que pretendessem produzir, e caso não houvesse requerimento, haveria o julgamento antecipado da lide.
As partes apresentaram alegações finais às fls. 118/124 e 128/134, requerendo o julgamento. 4 - Desta forma, é de livre entendimento do juiz apreciar a necessidade de instrução probatória no processo, podendo julgar com base nas provas existentes, a fim de garantir maior celeridade ao processo, não configurando, portanto, cerceamento de defesa para nenhuma das partes. 5 - Constata-se, pois, na situação vertente, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado, já que os temas abordados na apelação foram amplamente debatidos e decididos no Acórdão recorrido.
Na verdade, a Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. 6 - Observa-se, ainda, que o julgador, mesmo no CPC/2015 não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 7 - Os embargos declaratórios não se constituem em recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos do decisum, visto que se limitam à perfectibilização do aresto, não podendo, assim, serem opostos com base em equivocada arguição omissão que tem o simples objetivo de reabrir a discussão sob outro enfoque, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula 18 do repositório jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça ("são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"). 8 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0000073-90.2017.8.06.0047, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021, grifado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A decisão colegiada que julgara o feito, constante das fls. 247/259, ora é rebatida, sob alegativa de que não fora apreciada a questão da ilegalidade da taxa de juros.
Alega, que também não fora explicitada a motivação da aplicabilidade do princípio da pacta sunt servanda. 2.
Entretanto, cumpre destacar que da minuciosa análise dos autos conclui-se que as alegativas da empresa embargante não prospera, mas que ficou evidenciado o descontentamento com a decisão contrária aos seus interesses. 3. É de comum sabença que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Deveras, o julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelo recorrente, desde que os fundamentos utilizados para decidir a causa sejam juridicamente suficientes à prestação jurisdicional. 4.
Na decisão vergastada a situação foi completamente analisada, não havendo qualquer omissão que necessite de esclarecimento. 5.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6.
Inteligência da Súmula 18 TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os presentes embargos de declaração, para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DES.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator(TJ/CE, Embargo de Declaração Cível nº 0885193-17.2014.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; 3º Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 09/10/2019; Data de registro: 09/10/2019, grifado) Analisando as provas nos autos, o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, juntou extrato em que consta a negativação de seu nome no SERASA (ID 18572363).
Realizada exame pericial, constatou-se que as assinaturas constantes nos cheques apresentados pela demandada não são do demandante (ID 18572502): Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTORA, o que demonstra que o mesmo (NÃO) pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo autor ao Banco Requerido. (SIC) Ademais, a demandada sequer juntou cópia do contrato que diz ter dado origem ao débito.
Dessa forma, não se desincumbiu de seu ônus em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373, II, do CPC.
Comprovado a inscrição indevida em cadastro de inadimplente, cabe ao réu o dever de proceder à retirada do nome do autor.
No entanto, no caso em concreto, inexiste o dever de indenizar.
Os autos cuidam da negativação oriunda do contrato nº 0237539200001112.
Porém, conforme extrato ID 18572363, existem duas anotações anteriores ao registro ora discutido, inclusive de credor diverso, cuja notícia de debate judicial não se tem nos autos.
Conforme entendimento do STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Portanto, deve-se ser afastada a condenação por danos morais.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO POR TERCEIROS, MEDIANTE FRAUDE.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS QUE TAMBÉM FORAM DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
SÚMULA 385/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 06/11/2014.
Recurso especial interposto em 13/10/2016 e distribuído em 25/01/2017. 2. De acordo com o entendimento consolidado por esta Corte na Súmula 385/STJ, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas.
Esse entendimento, inicialmente aplicável às entidades mantenedoras dos cadastros, estende-se às ações ajuizadas em face dos credores que apontam o nome de consumidor ao órgão restritivo (REsp 1.386.424/MG, 2ª Seção, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, as anotações pretéritas existentes em nome da consumidora também são objeto de questionamento judicial, por se originarem de atos fraudulentos cometidos por terceiros, mediante a utilização de documentos pessoais que foram extraviados. 4.
Nessa situação, mostra-se razoável a flexibilização do entendimento firmado na Súmula 385/STJ, de modo a reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1647795 RO 2017/0006418-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017, g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVADO, PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL TENDO EM VISTA A PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES EM NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. 2.
Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso apelatório do agravado reformando a sentença atacada, para afastar a ocorrência de dano moral haja vista a preexistência de outras inscrições em nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito. 3.
Ocorre que, ao proceder à análise dos argumentos expendidos pelo Agravante, vejo que, não merecem ser acolhidos. 4. Da análise dos autos, há de se reconhecer que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência do provável contrato celebrado entre as partes, comprovando assim que a inscrição realizou-se indevidamente.
No entanto, forçoso reconhecer, do exame do extrato de consulta constante às fls.18/19, que a agravante possui outros registros negativos anteriores ao questionada no presente processo, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a veracidade desses registros. 5.
Portanto, se já havia apontamento do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, antes daquele inserido pelo agravado, ou seja, se a agravante já tinha sofrido restrições em seu crédito, não há que se falar em indenização por danos morais, posto que a existência de inscrição prévia nos órgãos de proteção ao crédito afasta da instituição financeira/agravada o dever de indenizar, conforme prevê a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Súmula 385/STJ. 6.
Insta salientar que a agravante, apesar de alegar que as inscrições anteriores não são legítimas, deixou, quando devia, de comprovar de forma segura e convincente a ilicitude dos apontamentos anteriores. 7. Destarte, considerando a ausência de elementos que comprovem que as inscrições preexistentes eram irregulares e o teor da Súmula 385 do STJ, não faz jus a apelante à indenização por abalo moral. 8.
Não procede, portanto, a tese abarcada pelo agravante.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0013624-02.2014.8.06.0029/50000, em que é agravante MARCÍLIA DOS SANTOS OLIVEIRA e agravada BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2019. ____________________________ Emanuel Leite Albuquerque RELATOR (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0013624-02.2014.8.06.0029 Acopiara, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019, g.n.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRETÉRITA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.
REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU A ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO ANTERIOR.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Josefa Galdino Lucas Paixão em face da sentença proferida às fls. 496-499 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que julgou parcialmente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela recorrente em desfavor de Telemar Norte Leste S/A. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em examinar a aplicabilidade da súmula nº 385, do STJ, ao caso concreto, dada a existência de anotação prévia do nome da recorrente em cadastro de restrição ao crédito. 3. No caso em epígrafe, embora haja prova inequívoca de que a apelada inseriu indevidamente o nome da apelante em cadastro de inadimplentes, em decorrência de suposto débito com vencimento em 19/05/2014, oriundo do contrato de nº 0000000658177570, também é inconteste que a recorrente já possuía uma negativação anterior, com vencimento em 22/04/2014 e advinda do contrato de nº 0000000656109415. 4.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 922), em julgamento ao REsp 1386424/MG representativo da controvérsia, firmou tese positivada no enunciado da súmula nº 385, segundo a qual a inscrição indevida promovida pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente anotação legítima, não gera direito à indenização por danos morais, ressalvado o direito ao cancelamento. 5.
Por mais que a parte recorrente argumente desconhecer a inscrição prévia e que a ré, ao não impugnar os documentos apresentados na petição inicial, deixou de comprovar a legitimidade das demais inscrições supostamente indevidas, tal argumentação não merece prosperar.
Isso porque a demandante, ao interpor a presente ação, contestou, unicamente, a inscrição com vencimento em 19/05/2014, decorrente do contrato de nº 0000000658177570, de modo que não competia à requerida demonstrar, nesse processo, a legitimidade de quaisquer outras inscrições. Ademais, a promovida não apresentou, em momento algum, prova da existência de discussão judicial sobre a negativação pretérita e a verossimilhança das alegações referentes à ilegitimidade dessa, o que justificaria a não incidência da súmula nº 385, do STJ. 6.
Portanto, não há dúvidas sobre a incidência da súmula nº 385, do STJ, no caso concreto, de modo que não há que se falar na concessão de indenização por danos morais em favor da apelante. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 24 de julho de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00968463920158060090 Icó, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024, g.n.) PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA Nº 385 DO STJ .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É sabido que a inclusão imotivada do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, por si, é fato ensejador de indenização por dano moral .
Contudo, existindo negativação preexistente legítima, não há falar em danos morais indenizáveis, tendo em vista que uma inscrição a mais não aumenta seu descrédito perante terceiros, bem como não lhe ofende a honra já manchada. 2.
Nesse contexto, importante destacar o fundamento dos precedentes que originaram o enunciado nº 385 da súmula da jurisprudência do STJ, ou seja, sua ratio decidendi, de que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito". 3.
Compulsando os autos, nota-se que não assiste razão o apelante, tendo em vista que os débitos relacionados nas fls. 30/32, mais especificamente o débito de fls. 32, que se refere a negativação de dívida de outra instituição financeira (contrato nº UG432386000000117086), não se encontrava prescrito ou excluído até a data de início da presente ação, e portanto pode configurar como negativação anterior, já que o apelante não demonstrou ser uma inscrição ilegítima. 4.
Destaque-se novamente Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 5.
Dessa forma, verifica-se dos autos que o apelante, objetiva ser compensado por danos morais sofridos decorrentes de uma restrição financeira em seu nome, que lhe foi imposta em razão de uma dívida que ele desconhece. É sabido que, de acordo com o citado Enunciado 385 da Súmula do STJ, a anotação efetuada de maneira irregular nos cadastros de inadimplentes somente gera o direito ao seu cancelamento, desde que inexista outra inscrição legítima anterior, não havendo, portanto, fundamento para a concessão de ressarcimento. 6.
Nesse sentido, a mera anotação indevida em cadastro de inadimplentes não gera o dever de indenizar quando preexistentes inscrições contemporâneas, as quais, no caso em tela, não foram impugnadas judicialmente, pelo menos não se demonstrou nos demonstrou nos autos. 7.
Assim, não há que se falar em condenação por danos morais, ou qualquer outro pleito decorrente deste. 8.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0179256-33 .2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator .
Fortaleza, 12 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01792563320158060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023, g.n.) APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS DE R$ 59,90 (CINQUENTA E NOVE E NOVENTA), ANTE A INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE O DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO E PAGO O VALOR DE R$ 59,90 (CINQUENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
INEXISTÊNCIA DE CIONTRATO .
OUTRO LANÇO, TESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAS OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC.
DESCABIDO O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO .
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE: DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 385, STJ - DA ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO, RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO.
COBRANÇAS: EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO .
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO E PAGO O VALOR DE R$ 59,90 (CINQUENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS): Realmente, para fazer jus ao pagamento de um serviço é imprescindível que tal prestação tenha sido anteriormente contratada .
Todavia, não é o caso dos autos. É que a Parte Requerida não trouxe à baila o instrumento de contratação para o merecimento do pagamento mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Daí porque o desconto de tal quantia na conta da Promovente não se mostra lícito. 2 .
TESE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA: Outrossim, nesse quadrante, a Requerente não se esmerou de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC.
Daí porque não se desincumbiu do seu ônus processual. 3 .
DESCABIDO O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Na hipótese, não houve o pagamento em excesso ou sequer a cobrança na via judicial, descabendo o pedido de repetição. 4. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE: DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: Outrossim, a Autora se ressente de negativação indevida do seu nome.
Todavia, o documento, às f . 39, comprova que a Requerente já possuía dívida negativada pelo Banco do Brasil, o que atrai a incidência da Súmula nº 385, STJ.
Repare: Súmula n. 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 5 .
COBRANÇAS: EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO: Não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art . 85, § 2º, CPC/15 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, de de 2024.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0254887-36 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT . 333/2024, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, g.n.) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de ECO METAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA., reformando a sentença combatida no sentido de afastar a condenação em danos morais, e nego provimento ao de FRANCISCO HÉLIO DUARTE ALVES.
Em razão da alteração da sucumbência, condeno ECO METAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de ser inestimável o proveito econômico sobre a obrigação de fazer (cancelamento da negativação), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Condeno FRANCISCO HÉLIO DUARTE ALVES ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado deste a propositura, mediante IPCA, conforme art. 85 do CPC e art. 389, parágrafo único, do CC.
Custas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Atende-se à suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
16/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19253730
-
04/04/2025 15:32
Conhecido o recurso de ECO METAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (APELANTE) e FRANCISCO HELIO DUARTE ALVES - CPF: *19.***.*71-48 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875301
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18876106
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875301
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18876106
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20/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875301
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20/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18876106
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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09/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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09/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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