TJCE - 3000864-02.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:32
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 05:08
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:45
Juntada de ordem de bloqueio
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07/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:34
Desentranhado o documento
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07/04/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de ordem de bloqueio
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 106123287
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 106123287
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000864-02.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: JOSÉ ACIOLI TOSCANO NETO EXECUTADA: JAQUIM TEC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, visto que o documento apenso à inicial (Id. 105539291 - Doc. 09) possui tal natureza, na forma do art. 784, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Destarte, com lastro no art. 53, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a parte executada seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a Secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelo executado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e ordem de restrição via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar, ainda, a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC, no que tange ao procedimento da penhora online contido no art. 854, §§ 2º e 3º (pequena impugnação).
Ressalte-se que, para apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, aplicando-se, nesse caso, as regras processuais da Lei nº 9.099/95.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
31/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106123287
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21/02/2025 04:39
Decorrido prazo de CELSO BARRETO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:39
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135151545
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135151545
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000864-02.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: JOSE ACIOLI TOSCANO NETO EXECUTADO: JAQUIM TEC COMERCIO E SERVICOS - LTDA DECISÃO 1.
Inicialmente, verifica-se que a parte executada opôs Embargos à Execução (Id. 112061911 - Doc. 15). 2.
No entanto, nota-se que a peça defensiva fora apresentada sem garantia do Juízo (Id. 129496316 - Doc. 28), contrariando, portanto, o disposto no Enunciando n.º 117 do FONAJE.
ENUNCIADO 117. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 3.
Sobre o tema, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao julgar o AI 01000148-84.2021.8.26.9022, assim decidiu: Ementa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Proc.: AI 01000148-84.2021.8.26.9022; Órgão: 4ª Turma Cível do TJSP; Julgamento: 17 de março de 2022; Publicação: 17 de março de 2022; Relator: Daniel Romano Soares. 4.
Dito isto, ante o Enunciado n.º 117 do FONAJE e acompanhando a decisão supracitada, NÃO RECEBO os Embargos à Execução (Id. 112061911 - Doc. 15) pela ausência de garantia do Juízo. 5.
Assim, considerando o não recebimento dos Embargos à Execução, deixo também de apreciar a manifestação da parte exequente (Id. 130283263 - Doc. 30). 6.
Por fim, visando o prosseguimento do feito e ante o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito exequendo, determino que a Secretaria da Unidade proceda com os atos executórios estabelecidos em despacho anterior (Id. 106123287 - Doc. 10). 7.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135151545
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135151545
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11/02/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135151545
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11/02/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135151545
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10/02/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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