TJCE - 3000855-73.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:49
Expedido alvará de levantamento
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27/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112073505
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112073505
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000855-73.2022.8.06.0143 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. D E S P A C H O
Vistos. Intime-se a parte requerida para que informe os dados bancários referentes a banco, agência e conta para recebimento do valor remanescente de ID 56405071, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário. Após a vinda dessas informações, expeça-se o alvará, de acordo com a Portaria 109/2022 da Presidência do TJCE, com urgência.
Pedra Branca, 25 de outubro de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito - respondendo -
29/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112073505
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28/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:47
Processo Desarquivado
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10/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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11/08/2023 16:10
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:31
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:36
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000855-73.2022.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CE30142-A S E N T E N Ç A Evolua-se a Classe Processual.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Na peça de impugnação, id. 56405069, a parte executada alegou excesso nos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, requerendo que os autos fossem remetidos para a Contadoria deste Fórum.
O Exequente apresentou petição, id. 57201829, declarando a concordância com os cálculos apresentados pelo executado. É o relato.
Decido.
A Executada, ora Impugnante, apresentou memória de cálculos na qual alega ser devedora tão somente do montante de R$ 3.160,31 (três mil cento e sessenta reais e trinta e um centavos).
Conforme se depreende da petição de id. 57201829, a parte exequente concorda com o valor apresentado em sede e impugnação.
Desse modo, homologo os cálculos apresentados pelo executado.
Como o montante depositado em juízo pelo Impugnante no id. 56405072 é suficiente para satisfazer a obrigação, entendo por bem extinguir o cumprimento de sentença.
Veja-se: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Isso posto, homologo os cálculos apresentados pelo executado e julgo a Impugnação procedente, por fundamento no excesso de execução e, já tendo havido o depósito judicial de montante suficiente para satisfação integral do crédito, extingo o processo por satisfação da dívida, nos termos do art. 924, inciso II, do Código Processual Civil.
Expeça-se alvará de levantamento no montante de R$ 3.160,31 (três mil cento e sessenta reais e trinta e um centavos) em favor da Exequente, da forma requerida (procurador e exequente), indicando, desde já, a conta para recebimento de valores apontada na petição id. 57201829, seguindo o procedimento previsto na Portaria 109/2022 da Presidência do TJCE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, após realizados todos os expedientes e não havendo mais medidas a serem tomadas, promova a baixa e o arquivamento do presente feito.
Expediente Necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
16/06/2023 23:54
Expedição de Alvará.
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16/06/2023 23:54
Expedição de Alvará.
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16/06/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 21:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:13
Conclusos para despacho
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08/03/2023 18:11
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000855-73.2022.8.06.0143 DESPACHO Vistos hoje.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado nos termos fixados ao Id 53835058, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, a acionada, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao ID 53422791, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, 26 de janeiro de 2023.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:38
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:37
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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12/01/2023 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/01/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 01:15
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:52
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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09/11/2022 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:40
Conclusos para decisão
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27/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:40
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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27/09/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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