TJCE - 0251237-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:51
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/05/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:49
Decorrido prazo de RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:49
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:49
Decorrido prazo de RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:49
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:26
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142873005
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142873005
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0251237-10.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Intimação / Notificação] Polo ativo: MICHEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA Polo passivo SINDICATO DOS ARRUMADORES DE FORTALEZA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante Sindicato dos Arrumadores de Fortaleza (ID. 129422013), com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de que a sentença (ID. 126970665) teria incorrido em omissão, ao não enfrentar, de forma suficiente, o argumento de que a notificação judicial teria sido manejada com fim ilícito e com desvio de finalidade processual.
A embargante sustenta que a sentença não abordou a intenção ilícita da parte adversa e que a pretensão do feito não se justifica, pois o direito de preferência exige a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel até 30 dias antes da alienação, o que não ocorreu.
Argumenta que a venda do imóvel exigia concorrência pública, e que o embargado tinha conhecimento do leilão desde junho de 2023, mas não tomou as providências necessárias para registrar o contrato, tornando a ação desnecessária.
Alega que a alienação do imóvel seguiu todas as formalidades legais, incluindo a atuação de leiloeiro com fé pública e ampla publicidade.
Destaca que o embargado foi previamente informado sobre a intenção de venda e recebeu notificações oficiais do Sindicato.
Afirma ainda que, mesmo ciente do leilão desde março de 2023, o embargado não tomou medidas para resguardar seu direito de preferência e que sua tentativa tardia de averbação do contrato, feita quase um ano após o prazo legal, evidencia má-fé. Aponta ainda que o embargado, mesmo inadimplente por 10 meses, pretende adquirir um imóvel de R$ 11.500.000,00 sem comprovar capacidade financeira.
Sustenta que a locação de uma sala de 23,04 m² não justifica a preferência sobre um imóvel de 2.133 m² e que o embargado deveria ter ingressado com ação própria para exercer o direito de preferência, conforme o artigo 33 da Lei do Inquilinato.
Levanta suspeita de que sua conduta visa frustrar a venda para beneficiar terceiros interessados na aquisição do imóvel por valor reduzido.
Por fim, o embargante afirma que a sentença comprometeu o contraditório e a ampla defesa ao não considerar esses aspectos e requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, nos termos dos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC.
Contrarrazões aos embargos, requerendo a improcedência dos embargos e a manutenção da sentença homologatória da notificação judicial (ID. 136741418). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reiteração de teses já devidamente enfrentadas e afastadas no julgado.
Inicialmente, é importante relembrar que o procedimento especial de jurisdição voluntária, por meio da interpelação ou notificação judicial, tem como objetivo a prevenção de responsabilidades, a conservação de direitos e a formalização de manifestações de vontade.
Considerando a natureza própria desse procedimento, a medida jurisdicional concedida limitou-se à expedição de edital para cientificação de terceiros sobre a existência do contrato de locação celebrado entre as partes referente à sala 210 do imóvel situado na Rua Frei Mansueto, 151, Meireles, Fortaleza - CE, conforme os documentos de ID. 116993975 a 116993976, e à averbação da notificação judicial de ID. 116992826.
Isto é, o provimento jurisdicional concedido restringiu-se à averbação da notificação judicial (ocorrida nestes autos) e à publicidade do edital nos próprios autos de jurisdição voluntária (este processo).
Ressalte-se que a sentença não adentrou na análise ou valoração sobre direito de preferência ou outras questões, tais como: a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel até 30 dias antes da alienação, conhecimento prévio do leilão pela parte autora, e ausência de providência para averbação de contrato no registro de imóveis.
Importante observar que o rito estabelecido nesta ação judicial permaneceu o de jurisdição voluntária, adstrito aos termos dos artigos 726 e 728 do CPC, não tendo havido conversão em rito ordinário, único procedimento capaz de adentrar nas questões pontuadas pela embargante, vide decisão de ID. 116991067.
Admitindo a redundância, com o intuito de esclarecer o provimento jurisdicional, embora a parte embargante afirme que a alienação do imóvel situado na Rua Frei Mansueto, 151, Meireles, Fortaleza - CE, observou todas as formalidades legais, incluindo a atuação do leiloeiro com fé pública e ampla publicidade, e aponte a suspeita de que a conduta do embargado tenha como intuito frustrar a venda para beneficiar terceiros interessados na aquisição do imóvel por valor reduzido, cumpre esclarecer que tal questão não constitui objeto da presente lide.
Em momento algum foi analisada ou reconhecida qualquer irregularidade no procedimento de alienação.
A sentença (ID. 126970665) consignou a ausência de elementos que comprovem qualquer intenção ilícita por parte do notificante, com fundamento na própria pretensão deduzida pelo autor nesta ação.
Isto é, não foi identificada finalidade ilícita, porquanto o pedido se resumiu ao edital (decorrente destes autos) e à notificação (nestes autos), ambos atos atuais e verídicos, que não dizem respeito nem desnaturam nenhum fato pretérito ocorrido, muito menos são capazes de produzir efeitos futuros, tendo qualidade única de reproduzir os fatos ocorridos neste resumido procedimento.
Por fim, considerando que se trata de jurisdição voluntária, na qual, em princípio, não há litígio, e que foi oportunizada à parte embargante a manifestação nos termos do artigo 728 do CPC, além de a decisão embargada ter observado de maneira adequada o conteúdo fático e probatório constante nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Esta decisão se presta ao esclarecimento e à integração do provimento judicial a fim de eliminar defeitos que lhe prejudiquem a correta compreensão.
Ainda que não tenha ocorrido erro material evidente, verifica-se a necessidade de esclarecimento do provimento jurisdicional.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE.
ALEGADO ENTENDIMENTO EQUIVOCADO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO [CPC, ART . 1.022].
NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRORROGAÇÃO ARGUMENTATIVA .
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à reforma ou invalidação do ato decisório, e sim ao esclarecimento e integração do provimento judicial a fim eliminar defeitos que lhe prejudiquem a correta compreensão. 2.
A complementação do julgamento, nesse contexto, não autoriza a prorrogação argumentativa acerca de questão já decidida. (TJSC, Apelação n. 5000891-32.2022 .8.24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j . 30-01-2024). (TJ-SC - Apelação: 5000891-32.2022.8 .24.0256, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 30/01/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) Observa-se que a sentença determinou a averbação da notificação judicial na Matrícula nº 1.051 (anteriormente identificada como Transcrição nº 50.062) e na Transcrição nº 57.564, perante o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE.
Após a sentença, em análise dos presentes embargos, foi possível verificar que conforme nota devolutiva do Cartório anexada à inicial (ID. 116993982), o referido bem não se encontra individualizado no fólio real, ou seja, não possui matrícula própria oriunda do desmembramento do imóvel ao qual integra, veja-se: "01 - Em análise a matrícula n° 1.051 verificamos que trata-se de um prédio destinado a um Hospital, descrevendo sua divisão interna, ocorre que em análise ao instrumento o objeto da locação é uma sala de n° 210, entretanto conforme indicado o imóvel da MT é um prédio único não possuindo unidades autônomas neste, assim como o objeto da locação não faz jus ao imóvel do título seria necessário primeiramente regularizar a situação do imóvel, sendo necessário construir o condomínio descrevendo cada uma das unidades e suas respectivas áreas, bem como instituir condomínio para que as unidades passem a ser autônomas.
Tendo em vista que a locação não recai sobre todo imóvel e sim apenas parte dele, uma vez que, conforme a matrícula, o imóvel é constituído por prédio, para realizar a averbação do direito de preferência sobre a unidade locada será necessário instituir o condomínio através de registro e realizar a abertura de matrícula para a unidade objeto da locação.
No entanto, o imóvel pertence à circunscrição do 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, e, conforme determina o art. 405 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, deve, qualquer ato de registro, ser realizado naquela Serventia, pelo que dispõe o art. 169 da Lei 6.015/73, bem como esta Serventia não poderá proceder com a abertura da matrícula, visto que atualmente o imóvel não se encontra dentro da sua circunscrição.
Diante do exposto, informamos, respeitosamente, que não será possível proceder com a referida averbação de direito de preferência, devendo tais atos serem realizados na atual zona competente (4º Ofício de Registro de Imóveis).
Ademais, tendo em vista que os atos não poderão ser realizados por esta serventia, deixamos de elencar as exigências relacionadas ao instrumento apresentado, cabendo tal análise ao Ofício atualmente competente.
Conforme art. 405 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará c/c art. 169 da Lei 6.015/73". (ID. 116993982) Nesse contexto, a determinação de averbação na matrícula única do imóvel revela-se materialmente inexequível, ante a impossibilidade de individualização registral da unidade locada sem a prévia instituição formal de condomínio e o correspondente registro das unidades autônomas.
Tal exigência decorre do que dispõe a Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), que estabelece, em seu artigo 176, § 1º, inciso I, a necessidade de que cada imóvel possua matrícula própria, nos seguintes termos (grifou-se): Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979) I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Ainda acerca da necessidade da matrícula registral referir-se a apenas um imóvel, a jurisprudência corrobora esse entendimento. APELAÇÃO CÍVEL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
EXIGÊNCIA LEGAL A SER OBSERVADA .
INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO.
EXISTÊNCIA DE IMÓVEL REGISTRÁVEL É CONDIÇÃO DA AVERBAÇÃO PRETENDIDA.
ENTENDIMENTO DO STJ. 1 .
Pretensão ao registro de contrato de locação de parte não determinada de área maior para possibilitar o exercício do direito de vigência do contrato contra o adquirente em caso de alienação do imóvel locado. 2.
Necessidade de observância às exigências do parágrafo 1º do art. 176, da Lei nº 6 .015/1973 ( Lei dos Registros Públicos), estabelecendo a necessidade que cada matrícula deva especificar apenas um imóvel. 3.
Da análise da prova documental trazida à colação, verifica-se que o imóvel em questão não possui matrícula individualizada no registro de imóvel, estando inserido em área maior objeto de transcrição junto ao registro imobiliário da Comarca de Caucaia-CE, não estando individualizado junto ao registro de imóveis, ou seja, com matrícula própria, decorrente do desmembramento do imóvel ao qual integra. 4 .
Recurso conhecido mas não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do pedido para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema .
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0004167-59.2019.8.06 .0064 Caucaia, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 18/10/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023).
Agravo de Instrumento Ação de Usucapião Insurgência contra decisão que determinou a reunião de processos em razão da conexão Possibilidade Princípio da unitariedade matricial - Não é possível que a matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel Desmembramento do imóvel não se deu perante o Registro de Imóveis Imóvel uno.
Conexão verificada.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 21063891920168260000 SP 2106389-19.2016.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 23/01/2017, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2017) (Grifamos) Com efeito, reconheço de ofício erro material no dispositivo da sentença de ID. 126970665, especialmente no que se refere à determinação de averbação do mandado judicial produzido nestes autos junto à matrícula nº 1.051 (antiga transcrição nº 50.062) e transcrição nº 57.564.
A impossibilidade de deferir tal providência decorre dos princípios da unitariedade da matrícula, da verdade real e da publicidade.
Nesse contexto, a verdade real constitui um princípio fundamental que exige que a matrícula imobiliária (representação formal ou tabular da realidade) reflita fielmente a situação fática ou jurídica em questão.
Assim, em regra, é necessário que o que consta na matrícula esteja em conformidade com a realidade externa, evitando discrepâncias entre o título e o modo (registro).
Portanto, a averbação revela sua grande importância enquanto torna conhecida de todos a situação jurídica do bem, do direito real e das pessoas nele envolvidas (In Sistemas de Registro de Imóveis. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 499/500).
No que tange à determinação de averbação do mandado de notificação desta ação judicial, datado de 10/10/2024 (ID. 116992826), reconheço a impossibilidade prática de inscrição junto à serventia cartorária, tendo em vista que o referido mandado diz respeito a uma ação que visa dar conhecimento sobre a existência do contrato de locação celebrado entre as partes, relativo à sala 210.
Tal imóvel, conforme documento presente nos autos (nota devolutiva anexada em ID. 116993982), não possui matrícula imobiliária individualizada, sendo, portanto, inadequada a averbação de qualquer informação em matrícula diversa, que descreve outro imóvel.
Por outro lado, esta ação judicial já alcançou o direito que a parte autora pretendia, no sentido de dar publicidade a existência do contrato de locação, exclusivamente referente à unidade identificada como 210 (contrato de locação de ID. 116993975 a 116993976), o que foi devidamente realizado por intermédio da publicação do respectivo edital nestes autos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, em razão da tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, diante da não acolhida dos argumentos da parte embargante.
Todavia, reconheço de ofício erro material, de modo que no dispositivo da sentença de ID. 126970665, onde se lê: "Ante o exposto, HOMOLOGO a notificação judicial de ID. 116992826, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Defiro, portanto, os pedidos de publicação de edital para ciência de terceiros acerca da existência do contrato de locação celebrado entre as partes de ID. 116993975 a 116993976, bem como a averbação da notificação de ID. 116992826 no registro imobiliário do imóvel, registrado sob a matrícula nº 1.051 (antiga transcrição nº 50.062) e transcrição nº 57.564, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, conforme requerido." Leia-se: "Ante o exposto, HOMOLOGO a notificação judicial de ID. 116992826, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Defiro, portanto, o pedido de publicação de edital para ciência de terceiros acerca da existência do contrato de locação celebrado entre as partes de ID. 116993975 a 116993976, referente à sala 210, e indefiro a averbação da notificação de ID. 116992826 no registro imobiliário do imóvel, porquanto a mesma não possui registro individualizado." Providência decorrente da presente decisão: Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, com a brevidade necessária, determinando o cancelamento da determinação anteriormente proferida no ID. 126970665. P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/04/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/04/2025 11:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 11:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 10:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142873005
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31/03/2025 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 04:34
Decorrido prazo de RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133356277
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0251237-10.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Intimação / Notificação] AUTOR: MICHEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA REU: SINDICATO DOS ARRUMADORES DE FORTALEZA Certifique o Gabinete deste Juízo sobre a tempestividade dos embargos declaratórios interpostos pela parte ré formulado na petição de ID 129422013.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, diante do caráter infringencial postulado nos embargos declaratórios, determino que a parte autora/embargada seja intimada na pessoa de advogado(a) pelo DJe, para oferecer suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados(as), pelo DJe. Fortaleza/CE, 2025-01-24. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133356277
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11/02/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133356277
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25/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:29
Decorrido prazo de JERITZA GURGEL HOLANDA ROSARIO DIAS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:29
Decorrido prazo de RICARDO SARQUIS MELO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de FELIPE TRAZZI CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAQUIM CESAR PONTES COUTINHO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE JOSINO DA COSTA LIEBMANN em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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06/01/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 20:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:25
Expedição de Edital.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 126970665
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126970665
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27/11/2024 17:26
Desentranhado o documento
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27/11/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126970665
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25/11/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:58
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 19:43
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397650-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/10/2024 19:40
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18/10/2024 16:37
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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18/10/2024 12:45
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387254-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2024 12:23
-
15/10/2024 12:00
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/10/2024 12:00
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/10/2024 11:55
Mov. [26] - Documento
-
10/10/2024 21:04
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/201130-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
10/10/2024 20:58
Mov. [24] - Documento Analisado
-
24/09/2024 11:43
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Diante da comprovacao do recolhimento de custas de comunicacao, expeca-se o respectivo mandado de notificacao, conforme determinado as fls. 225/229.
-
23/09/2024 11:21
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
20/09/2024 17:28
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331970-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/09/2024 17:11
-
16/09/2024 19:16
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 02:06
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 14:17
Mov. [18] - Documento Analisado
-
12/09/2024 14:09
Mov. [17] - Informação
-
10/09/2024 12:17
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
05/09/2024 19:16
Mov. [15] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 12:05
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/09/2024 12:05
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/09/2024 11:54
Mov. [12] - Documento
-
07/08/2024 08:33
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/08/2024 21:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
06/08/2024 20:10
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242006-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/08/2024 19:57
-
06/08/2024 20:10
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0251237-10.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Intimacao / Notificacao
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06/08/2024 20:10
Mov. [7] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
05/08/2024 02:14
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 18:08
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/152575-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
02/08/2024 18:05
Mov. [4] - Documento Analisado
-
17/07/2024 17:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 13:05
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2024 13:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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