TJCE - 0200118-68.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/08/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 01/08/2025. Documento: 167059453
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31/07/2025 06:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167059453
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200118-68.2023.8.06.0090 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o trânsito em julgado nos presentes autos, bem como a sentença que condenou a parte vencida ao pagamento das custas processuais, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas finais, conforme guias juntadas anexas, cuja atualização monetária já foi devidamente realizada, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa.
Ademais, fica a parte CIENTE de que as Custas Finais são expedidas pela Secretaria Judiciária e pelo Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA e conforme GUIAS JÁ ANEXADAS ao FEITO, NÃO DEVENDO A PARTE FAZER NOVA EXPEDIÇÃO, devendo utilizar as existentes no feito.
Cumpra-se.
Icó/CE, 30 de julho de 2025. KAMILA FERREIRA ALENCAR Servidor Geral -
30/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167059453
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30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:33
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 15:23
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/07/2025 15:18
Juntada de informação
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29/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 159991505
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27/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 06:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159991505
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159991505
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27/06/2025 00:00
Intimação
0200118-68.2023.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Francisca Barbosa da Silva, em face de Banco Daycoval S/A.
As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos. Recebido o cumprimento de sentença (ID 144734759), determinou-se a intimação da parte executada. Em 7/04/2025 o executado efetuou o depósito do valor de R$ 8.444,12, a fim de garantir a execução e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução no montante de R$ 2.989,66. Intimada, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação apresentada. Posteriormente, foi determinado a intimação da parte exequente para apresentar os extratos bancários referente ao período de contratação do empréstimo, a fim de comprovar eventual valor depositado em sua conta bancária. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou o documento no ID 159228742. É o relatório necessário.
Decido. No que pertine a impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º, inciso V, e §4º, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: […] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Infere-se da leitura do artigo supratranscrito que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, configura ônus do devedor, demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. No ponto, verifica-se que a parte executada, nos termos constantes da norma processual, além da alegação de excesso de execução, apontou o valor que entende devido, instruído com devido cálculo, não sendo, portanto, caso de rejeição liminar da impugnação, nos termos do §5º, do art.525, do CPC. Ao adentrar ao mérito da impugnação, a alegação de excesso fundamenta-se no argumento de que a exequente não procedeu com a compensação do valor de R$ 2.989,66 creditado em sua conta bancária.
A parte autora, devidamente intimada, juntou o extrato bancário que demonstra que, em 10/03, foi creditado em seu favor a quantia de R$ 2.989,66. PELO EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no ID 152677960. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% sobre o valor homologado, com sua exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade judiciária. Preclusa essa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários e, após, expeça-se alvará do valor de R$ 7.599,70 referente ao crédito principal e R$ 844,41 referente aos honorários sucumbenciais, para a conta bancária indicada, e, em caso de existência de saldo atualizado, desde já autorizo a atualização monetária, tudo pelo Sistema de Alvará Eletrônico. Quanto ao valor remanescente (R$ 2.849,38 ID 152677971), intime-se o executado para fornecer os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada, expeça-se alvará nos moldes delineados no parágrafo anterior. Ato seguinte, cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
26/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159991505
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26/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159991505
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26/06/2025 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025. Documento: 158348612
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158348612
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04/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158348612
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04/06/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 153530526
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153530526
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16/05/2025 00:00
Intimação
0200118-68.2023.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação de ID 152677960 e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
15/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153530526
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15/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 05:08
Decorrido prazo de RIAN DE SOUSA NICOLAU em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144734759
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0200118-68.2023.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. Concedo a gratuidade judiciária a parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que inviabilizem o deferimento. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on-line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a penhora. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
07/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144734759
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07/04/2025 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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01/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135606195
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14/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/02/2025. Documento: 135606195
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135606195
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135606195
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0200118-68.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A, parte requerida, com o objetivo de sanar supostas omissões e contradições na sentença de ID 134461101. Pede a parte embargante, no ID 135179602, o seguinte: Ante o exposto, considerando os apontamentos, requer que os presentes Embargos sejam recebidos e acolhidos, a teor do que disciplina o art. 1022 e seguintes do CPC, com a consequente manifestação do Juízo quanto aos embargos opostos pelo banco demandado. A parte autora/embargada apresentou contrarrazões no ID 135525681. É o relatório.
Fundamento e decido. Sabe-se que os Embargos de Declaração, assim como qualquer outro recurso, antes de ser analisado em seu mérito, deve preencher os requisitos de admissibilidade, também conhecidos como pressupostos recursais, tais como legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e adequação. O cabimento desse recurso está reservado aos casos de obscuridade, contradição e omissão na decisão ou sentença, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, por ser tempestivo, recebo o recurso em tela e passo a análise dos seus fundamentos. No caso em comento, sustenta a embargante que a decisão embargada contém omissões, contradições e obscuridades, requerendo a modificação da sentença de mérito. Porém, embora a parte embargante sustente que a sentença atacada contenha omissões, contradições e obscuridades, da mera leitura da fundamentação do recurso, percebe-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação da sentença, requerendo, dentre outras providências, a reapreciação da matéria. Outrossim, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o vício de contradição apto a embasar o manejo dos Aclaratórios é aquele que se refere às divergências intrínsecas ao pronunciamento jurisdicional, atinente às dissonâncias entre a fundamentação e o dispositivo, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NA ORIGEM, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento "para fins preparatórios à oposição de embargos de divergência", como equivocadamente pretendem os embargantes, sobretudo porque os argumentos suscitados, quanto à esse ponto, configuram indevida inovação recursal. 3.
Não há se falar em omissão acerca do argumento de "extrapolação da causa de pedir" pelo Tribunal de origem, visto que no acórdão embargado constou expressamente que sobre essa questão não houve manifestação no acórdão recorrido, tendo incidência o óbice da Súmula 211/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.409.260/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) No caso em análise, a decisão embargada apresenta-se bastante coerente, o que desautoriza o manejo dos Embargos de Declaração por suposta contradição no tocante à multa aplicada. Do mesmo modo, não há o que se falar em omissão e obscuridade no tocante à devolução em dobro, à aplicação da Súmula nº 54 do STJ, à validade da contratação e à análise da contestação, considerando que tais critérios restaram consignados expressamente na sentença. Os Embargos de Declaração têm por finalidade, apenas, aclarar a decisão ou integrá-la, funcionando, em um e outro caso, como aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Qualquer pretensão de reforma da decisão deve ser aduzida por meio do recurso cabível e, uma vez inadequados, os Embargos merecem ser rejeitados. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos para REJEITÁ-LOS. No mais, mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
12/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135606195
-
12/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135606195
-
12/02/2025 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 06:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025. Documento: 135262404
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11/02/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200118-68.2023.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Icó/CE, 8 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135262404
-
10/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135262404
-
08/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134461101
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134461101
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134461101
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134461101
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134461101
-
03/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134461101
-
03/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134461101
-
03/02/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133634443
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28/01/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133634443
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28/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:26
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/09/2024 20:18
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 07:41
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 15:11
Mov. [56] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contraproposta apresentada pela parte autora as pags. 183/184. Expedientes necessarios. Ico/CE, data da assinatura eletronica. Ronald Neves
-
06/09/2024 09:10
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
06/09/2024 05:25
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809821-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 12:09
-
04/09/2024 12:56
Mov. [53] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela parte requerida nas pags. 179/180. Expedientes necessarios.
-
02/09/2024 09:53
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2024 09:53
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
02/09/2024 09:52
Mov. [50] - Decurso de Prazo
-
02/09/2024 08:27
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809533-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 07:51
-
03/07/2024 13:19
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 02:52
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 11:50
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 11:22
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
28/05/2024 16:05
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804773-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 15:54
-
15/05/2024 00:23
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 02:33
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0166/2024 Teor do ato: Intime-se a parte demandada para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Antonio de Moraes Dourado Neto
-
10/05/2024 14:41
Mov. [41] - Mero expediente | Intime-se a parte demandada para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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12/04/2024 11:26
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
02/02/2024 10:49
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
31/01/2024 02:30
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 13:16
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
30/01/2024 11:26
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800586-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 11:04
-
29/01/2024 21:04
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 02:24
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 16:40
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 20:01
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
18/10/2023 18:23
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01808161-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 18:19
-
04/10/2023 21:23
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
-
03/10/2023 08:56
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 20:31
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 16:07
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01803832-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/05/2023 15:58
-
23/05/2023 05:51
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01803719-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/05/2023 18:40
-
11/05/2023 14:17
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
05/05/2023 08:39
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
05/05/2023 08:31
Mov. [23] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
02/05/2023 16:48
Mov. [22] - Documento
-
02/05/2023 16:48
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
02/05/2023 11:54
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
01/05/2023 11:57
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01803207-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/05/2023 11:25
-
17/04/2023 09:37
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/03/2023 00:23
Mov. [17] - Certidão emitida
-
06/03/2023 17:41
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2023 22:23
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
-
03/03/2023 05:14
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01801456-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 19:37
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02/03/2023 11:55
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
02/03/2023 02:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 13:03
Mov. [11] - Certidão emitida
-
01/03/2023 12:58
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/02/2023 23:05
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
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28/02/2023 12:54
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 15:47
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 15:43
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/05/2023 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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27/02/2023 12:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 11:11
Mov. [4] - Certidão emitida
-
24/02/2023 16:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 15:10
Mov. [2] - Conclusão
-
09/02/2023 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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