TJCE - 0276608-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0276608-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CICERA ANTONIA MILENA RABELO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, C&A MODAS Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em face da decisão interlocutória prolatada ao ID 123842338, a qual deferiu o pedido liminar para determinar que as rés fizessem cessar, de imediato, quaisquer bloqueios no aparelho celular da autora, cujo IMEI é 357799158284998, e que desvinculassem o referido aparelho de qualquer sistema de bloqueio automático ou manual que pudesse interferir em seu uso regular.
Para assegurar o cumprimento dessas determinações, foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias de descumprimento, o que totalizaria o montante máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Os fundamentos dos presentes embargos (ID 123842348) dizem respeito à alegada contradição na decisão objurgada. Inicialmente, a embargante reafirma a tempestividade do recurso, com base no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Em suas razões de mérito, a embargante sustenta que a decisão estaria eivada de contradição aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Afirma que a determinação de cessar os bloqueios de imediato, sob pena de multa diária que pode alcançar o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é manifestamente desproporcional. Argumenta que o valor do produto objeto da lide, conforme a petição inicial, é de R$ 1.787,30 (mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), e a multa diária fixada em seu limite máximo representaria quase trinta vezes esse valor, o que poderia configurar enriquecimento ilícito por parte da autora. A embargante aduz, ainda, que a obrigação seria impossível de cumprir no prazo fixado, tornando a multa irrazoável, e que a tutela antecipada foi concedida sem contraditório, o que exigiria contestação e audiência prévia. Diante desses argumentos, a SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão aposta, resultando no afastamento da liminar de obrigação de fazer, em privilégio aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Subsidiariamente, pleiteia que o prazo para cumprimento da obrigação e o limite do valor da multa sejam fixados de maneira razoável, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Dessa forma, requer o recebimento e o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ID 133446295, em que defendeu a inexistência de contradição. Diante disso, requereu a rejeição dos presentes embargos aclaratórios. É o relatório.
Passo a decidir. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, haja vista que os presentes embargos possuem efeito modificativo, nos termos do artigo 1.023 do CPC: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, Fredie Didier Júnior1 ensina que "a finalidade dos embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Consequentemente, é possível que o órgão jurisdicional, ao suprir a omissão, ao eliminar a contradição, ao esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, termine por alterar a decisão.
A modificação será consequência da correção do vício a que os embargos visaram". O Egrégio Superior Tribunal de Justiça2, em um de seus julgados recentes, afirmou que "é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento" (grifos nossos). Dessa forma, quanto ao cabimento, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses do artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; No caso em deslinde, verifica-se que a irresignação recursal se insurge em face da alegada contradição da decisão. A SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA sustenta que a concessão da tutela provisória sem ouvir a parte contrária violaria o contraditório e a ampla defesa, devendo a liminar ser afastada.
Contudo, o art. 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é medida precária e provisória, em que o contraditório apenas se posterga, garantindo à parte requerida manifestação no curso do processo ou por recurso.
Os requisitos legais já foram analisados por este Juízo ao conceder a medida, entendendo presentes os pressupostos que a justificavam. O inconformismo da parte com a liminar não configura obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses próprias dos embargos de declaração.
A reforma da decisão deve ser buscada pela via recursal própria, perante a instância superior, por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), caso assim deseje o ora embargante.
Assim, ausente vício na decisão, os embargos não podem ser acolhidos, tratando-se apenas de discordância com o entendimento deste juízo já proferido. A embargante alega, ainda, a desproporcionalidade da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, por superar em muito o valor do produto (R$ 1.787,30) e por ser impossível cumprir a obrigação no prazo fixado, o que configuraria enriquecimento sem causa. A multa diária prevista no art. 537 do CPC tem caráter coercitivo, destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Não se trata de indenização, e seu valor deve ser fixado de modo a desestimular o descumprimento, sem gerar enriquecimento sem causa, observados a razoabilidade e a proporcionalidade. A decisão fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
A alegação de impossibilidade de cumprimento imediato não procede, pois empresa do porte da SAMSUNG tem condições técnicas de atender à ordem em curto prazo.
Ausente prova concreta de inviabilidade, a insurgência representa mera tentativa de rediscutir o mérito, o que não se admite em embargos de declaração. A fixação do valor e limite das astreintes é ato discricionário do juiz, pautado na efetividade da decisão, na capacidade econômica da ré e na relevância do bem, não havendo omissão ou contradição na decisão embargada.
A alegação de desproporcionalidade revela mero inconformismo com o critério adotado, não vício sanável por embargos. Embora o art. 537, §1º, do CPC preveja a revisão da multa em caso de excesso ou insuficiência, tal faculdade pode ser exercida em momento oportuno, inclusive no cumprimento de sentença.
Assim, eventual discussão sobre o valor deve ser veiculada por agravo de instrumento, e não por embargos de declaração. Dessa forma, os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que as alegações da embargante visam, em verdade, à rediscussão de questões já decididas e ao reexame do mérito da decisão, o que é vedado pela via eleita. Diante disso, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, posto que não há contradição na decisão em apreço, mas sim mero inconformismo com o juízo de valor proferido e nítida pretensão de rediscussão do mérito da decisão embargada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. 1 DIDIER JÚNIOR, FREDIE.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª. ed. vol. 3.
Salvador: Juspodvam, 2016, p. 273. 2 STJ.
Terceira Turma.
EDcl nos EDcl no AgRg no AREso n. 754.951/RS.
Rel.
Min.
Marco Aurelio Bellizze.
Data do Julgamento: 10.05.2016. Fortaleza/CE, 2025-08-29.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
04/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 23:04
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 22:59
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134828885
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 134828885
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0276608-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CICERA ANTONIA MILENA RABELO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, C&A MODAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Servidor de Gabinete de 1º Grau -
27/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134828885
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0276608-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CICERA ANTONIA MILENA RABELO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, C&A MODAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Servidor de Gabinete de 1º Grau -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134828885
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07/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134828885
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05/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2024 14:43
Confirmada a citação eletrônica
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128002634
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128002633
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128002634
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128002633
-
02/12/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128002634
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02/12/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128002633
-
02/12/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 05:54
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 09:58
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 02:52
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/11/2024 19:44
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418870-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 19:28
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04/11/2024 19:21
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418858-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 04/11/2024 19:17
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04/11/2024 19:21
Mov. [16] - Entranhado | Entranhado o processo 0276608-73.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
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04/11/2024 19:21
Mov. [15] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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29/10/2024 15:56
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2024 19:00
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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27/10/2024 16:54
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/10/2024 16:54
Mov. [11] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/10/2024 15:45
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/01/2025 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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24/10/2024 20:04
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 12:51
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/10/2024 11:43
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 11:36
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/208926-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2024 Local: Oficial de justica - Danielle Oliveira Benicio
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23/10/2024 11:35
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/10/2024 11:18
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls. 56/59.
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23/10/2024 09:45
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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