TJCE - 0051847-09.2021.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte RUA PADRE BERNARDINO MEMÓRIA, 322, Guaraciaba do Norte, Centro - Guaraciaba do Norte, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 PROCESSO Nº: 0051847-09.2021.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO NASCIMENTO BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao órgão recursal competente.
GUARACIABA DO NORTE/CE, 30 de julho de 2025.
LUCAS CUNHA RIBEIROTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
30/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166948740
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30/07/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 03:25
Decorrido prazo de EXPEDITO MARTINS MARQUES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:18
Decorrido prazo de EXPEDITO MARTINS MARQUES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134485167
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0051847-09.2021.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DO CARMO NASCIMENTO BEZERRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a suspensão do feito em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Entretanto, cabe esclarecer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 03/11/2021 e finalizada em 09/11/2021, afetou os Recursos Especiais nº 1.938.173/MT e 1.943.178/CE, a fim de uniformizar o entendimento da matéria constante do tema repetitivo nº 1116, no qual se discute a validade ou não da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumprindo anotar que tal suspensão não se aplica ao 1º grau, mas tão somente ao processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, de modo que é cabível o retorno do andamento regular do presente feito, devendo, por consequência ser levantada a suspensão anteriormente determinada.
ANTE O EXPOSTO E EM CUMPRIMENTO AO OFÍCIO CIRCULAR Nº 27/2022-GVP/NUGEP, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, RETORNANDO A TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Maria do Carmo Nascimento Bezerra em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A parte autora sustenta que é beneficiária do INSS.
Afirma que fora constatado a existência de descontos indevidos em seu benefício referente à realização de um empréstimo consignado junto ao banco promovido onde o mesmo desconhece a legitimidade e sequer recebeu os valores dos supostos empréstimos. Esclarece que o empréstimo inicial foi firmado com o Banco Mercantil S.A., todavia, o contrato foi migrado para a instituição bancária ora promovido nesta ação.
A autora pleiteia, em síntese: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; a condenação do banco na obrigação de restituir em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário, com correção monetária e juros legais; a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação com apresentação do contrato (id. 110363139).
Réplica ratificando os termos da inicial (id. 110363143).
Intimados para especificação de provas, a parte autora pediu diligência, o demandado quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. Além disso, entende este magistrad que a prova pericial é desnecessária considerando o acervo probatório carreado aos autos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, a autora ostenta a condição de analfabeta e o requerido conduziu cópia do contrato impugnado.
Contudo, conforme facilmente se percebe, há ausência de assinatura à rogo (id. 110363135).
O Código Civil preconiza em seu artigo 595 que: - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O Código de Processo Civil preconiza: Art. 927, inciso III - Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Art. 988, inciso IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; O sistema de precedentes inaugurado legalmente sob a égide do CPC/2015 objetiva conceder tratamento isonômico aos litigantes em situação similar, acarretando maior segurança jurídica, bem como visa a redução de recursos com obtenção de celeridade na solução dos conflitos.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, firmou orientação de que: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020).
Neste particular, o contrato juntado pelo requerido não deve ser declarado existente, em face do não preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Nesse sentido, a omissão do demandado demonstra que são indevidos os descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário da autora.
Provado, pois, o dano material, se mostra devida a restituição do valor descontado.
Considerando que para caracterizar a restituição em dobro, a desnecessidade de comprovação de má-fé do banco requerido e do fato dos descontos questionados terem iniciado em 10/09/2021 com fim prevista para 10/08/2028 (id. 110363135 - fl. 2), portanto, após o dia 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma (STJ - EAREsp 676608/RS e TJCE - Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084), os descontos realizados devem ser em dobro.
Na espécie, a requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando excessivo o valor pretendido pelo autor, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Não houve pedido de compensação de valores.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar o requerido a restituir em dobro, os valores descontados, acrescido de juros moratórios (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do desconto indevido; III) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar do evento danoso e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134485167
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07/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134485167
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03/02/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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18/10/2024 22:20
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2022 23:14
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0571/2022 Data da Publicacao: 05/09/2022 Numero do Diario: 2920
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01/09/2022 10:39
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 11:01
Mov. [22] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 14:10
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2022 10:09
Mov. [20] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo banco reu em face do despacho de pag. 89. O referido e verdade. Dou fe.
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21/03/2022 16:41
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WGBN.22.01802858-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2022 16:24
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10/03/2022 22:59
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0170/2022 Data da Publicacao: 11/03/2022 Numero do Diario: 2802
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09/03/2022 02:30
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 19:13
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 15:42
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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26/01/2022 10:52
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WGBN.22.01800683-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/01/2022 10:16
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01/12/2021 22:17
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0921/2021 Data da Publicacao: 02/12/2021 Numero do Diario: 2746
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30/11/2021 02:09
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0921/2021 Teor do ato: Advogados(s): Expedito Martins Marques Junior (OAB 34392/CE)
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29/11/2021 14:30
Mov. [11] - Mero expediente
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29/11/2021 10:39
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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26/11/2021 10:17
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WGBN.21.00177136-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/11/2021 10:06
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04/11/2021 00:20
Mov. [8] - Certidão emitida
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23/10/2021 13:33
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/10/2021 12:32
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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23/10/2021 12:32
Mov. [5] - Expedição de Carta
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20/10/2021 09:41
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WGBN.21.00175470-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/10/2021 09:12
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13/10/2021 11:29
Mov. [3] - Mero expediente
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07/10/2021 12:10
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2021 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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