TJCE - 3000805-67.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 14:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2025 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 14:33 Transitado em Julgado em 26/02/2025 
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                                            27/02/2025 03:18 Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 03:18 Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 15:20 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            12/02/2025 00:00 Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 134781254 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000805-67.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA DE CARVALHOEndereço: Sítio Espírito Santo, Espírito Santo, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOEndereço: Rua Alves Guimaraes, 1212, - de 1019/1020 ao fim, PInheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05410-002 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que, embora a parte autora tenha informado que reside em Alcântaras-CE, o comprovante de endereço acostado aos autos comprova que a promovente reside em Senador Sá-CE.
 
 Ademais, a parte promovida também possui domicílio diverso desta Comarca, de modo que não se enquadra nas regras previstas no art. 4º da Lei 9.099/95.
 
 A regra geral, nos Juizados Especiais Cíveis, é no sentido de que a demanda seja ajuizada no lugar de domicílio do réu, de sorte que o autor somente poderá optar por foro diverso, nos casos previstos na própria Lei 9.099/95 ou em outra norma processual.
 
 A Lei 9.099/95 prevê apenas duas hipóteses em que o autor poderá optar por foro diverso do domicílio do réu: a) quando, por determinação legal ou contratual, a obrigação deva ser satisfeita em outro domicílio (art. 4º, inciso II) e b) quando se tratar ação de reparação por danos de qualquer natureza, situação em que o autor poderá optar pelo seu próprio domicílio (art. 4º, inciso III).
 
 Por fim, a reclamação poderá ser ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, quando houver outro foro validamente eleito pelas partes no instrumento contratual por elas firmado.
 
 A presente demanda foi ajuizada em foro diverso do domicílio de ambas as partes, sem se enquadrar nas exceções acima apontadas, não havendo identificação de outras no ordenamento jurídico.
 
 Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Isto posto, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
 
 Cancele-se a audiência agendada.
 
 Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
 
 Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
 
 Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
 
 Intime-se somente a parte autora.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica.
 
 Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em Respondência
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                                            11/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134781254 
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                                            10/02/2025 14:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134781254 
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                                            08/02/2025 19:54 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            07/02/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 13:55 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 09:11 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            05/02/2025 09:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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