TJCE - 3000571-58.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 15:34
Decorrido prazo de RAIMILAN SENETERRI DA SILVA RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:22
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000571-58.2022.8.06.0016 REQUERENTE: RAIMILAN SENETERRI DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO:DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que o autor alega, em síntese, que adquiriu no site da promovida passagens aérea em voos da Azul, com partida em 04/04/2020 de Fortaleza a Aracaju e retorno 06/04/2020, Aracaju-Fortaleza, pagando o valor de R$ 567,95.
Aduz contudo, que em virtude da pandemia Covid-19 os voos foram cancelados, não tendo o autor recebido o valor pago até a presente data.
Requer a condenação em danos materiais na devolução em dobro do valor pago pelas passagens canceladas, R$ 1.135,90, além da condenação em danos morais no valor de R$ 24.240,00.
Analisada a prova produzida nos autos, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela promovida, venho acolhê-la, visto que a promovida atuou apenas como intermediadora da venda de passagens, obrigação devidamente cumprida, não tendo intervenção alguma no cancelamento dos voos pela companhia aérea, principalmente quando ocorreu em período de pandemia Covid-19, em que a Lei 14.034/2020 disciplinou a questão e definiu a responsabilidade pelo reembolso dos valores das passagens pela companhia aérea.
Ademais, conforme documentos anexados aos autos, observa-se que o pagamento da quantia se deu diretamente a companhia aérea Azul( ID 33774497).
A jurisprudência já se manifestou nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – Cancelamento e atraso de voo - Prestação de serviço inadequada - Responsabilidade da companhia aérea – Ausência de solidariedade da empresa Apelante – O serviço prestado pela agência de turismo refere-se unicamente à intermediação de venda de passagem aérea – Tal circunstância afasta sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo – Ilegitimidade da Apelante reconhecida – Extinção do processo com relação à mesma – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1133357-26.2018.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 02/09/2019) O autor alega que ingressou apenas contra a Decolar pois essa administrativamente havia se comprometido a devolver os valores e que a companhia aérea informou que o pedido de cancelamento deveria se dar através da agência de viagens.
Resta comprovado que o pedido de cancelamento foi repassado à companhia aérea pela agência de viagens.
A Lei 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art. 3º que “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
Nota-se que o autor apenas ingressou contra a agência de viagens, que não tem responsabilidade sobre o reembolso de valores recebidos pelas companhias aéreas, principalmente quando o cancelamento da reserva se deu decorrente de ato de cancelamento de voo, em razão de pandemia Covid-19.
Ademais ainda que a parte autora questionasse a comissão recebida pela venda das passagens, a Lei 11.046/2020 tratou o caso, e afastou a obrigação de reembolso por parte das agências de viagens/empresas intermediadoras do valor recebido na intermediação na venda, posto que o serviço foi prestado, independente do cancelamento do voo por parte da companhia aérea.
Assim, afasto a legitimidade da parte promovida.
Face ao exposto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, por falta de legitimidade passiva, a presente demanda.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 54 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza,13 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
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06/11/2022 00:19
Decorrido prazo de RAIMILAN SENETERRI DA SILVA RODRIGUES em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2022 03:37
Decorrido prazo de RAIMILAN SENETERRI DA SILVA RODRIGUES em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 16:55
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 00:08
Decorrido prazo de RAIMILAN SENETERRI DA SILVA RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 17:27
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:20
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 19:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/08/2022 08:36
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:30
Juntada de notificação de vista
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18/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:19
Conclusos para despacho
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18/05/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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