TJCE - 3000021-76.2025.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169234718
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169234718
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169234718
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169234718
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc., Trata-se de ação de DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA ISABELA QUEIROZ DA SILVA em face de LOJAS RIACHUELO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal das partes, a fim de viabilizar a conciliação ou a transação.
O art. 9º da referida lei impõe o comparecimento pessoal, nas causas de até 20 salários-mínimos, ainda que assistidas por advogado.
No caso dos autos, a autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), designada às fls. 42, sem apresentar qualquer justificativa, o que caracteriza desídia no cumprimento de seu ônus processual.
O art. 51, I, da Lei 9.099/95, determina a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo.
Ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece a condenação ao pagamento das custas processuais quando a ausência for injustificada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no art. 51, I e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para interposição de eventual recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguaribe, na data de inserção no sistema.
Lissa Aranha Queiroz Gadelha Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos dos artigos 40 e 60, ambos da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Registre-se.
Jaguaribe, na data de inserção no sistema.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
19/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169234718
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19/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169234718
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19/08/2025 11:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/08/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 19:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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15/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 06:00
Decorrido prazo de COSME NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167519900
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167519899
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167519900
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167519899
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167519900
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167519899
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04/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167519900
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04/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167519899
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01/08/2025 13:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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02/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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30/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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27/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155406222
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21/05/2025 02:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155406222
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20/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155406222
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20/05/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/05/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/05/2025 14:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARIBE.
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20/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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16/05/2025 14:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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16/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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06/05/2025 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/05/2025 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 04:02
Decorrido prazo de COSME NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 131728581
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000021-76.2025.8.06.0107 AUTOR: MARIA ISABELA QUEIROZ DA SILVA REU: LOJAS RIACHUELO SA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos extrato de ocorrência/negativação (consulta de balcão) emitido por órgãos oficiais de proteção ao crédito (SPC/SERASA ou CDL), a fim de comprovar a alegada inscrição, porquanto o comprovante de negativação juntado não é válido, vez que emitido por sites de uso confidencial e não por órgãos responsáveis.
Jaguaribe/CE, 08 de janeiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 131728581
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11/02/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131728581
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10/02/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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07/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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