TJCE - 3003351-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 02:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 03:31 Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 145133646 
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145133646 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 3003351-11.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: JOAO SILVA CLEMENTE Requerido: BANCO PAN S.A. R.H. Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelo (a) promovido (a), no prazo de quinze (15) dias.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
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                                            25/04/2025 11:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145133646 
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                                            04/04/2025 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 17:00 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 07:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2025 00:51 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 03:04 Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 02:57 Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 18:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134680939 
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                                            11/02/2025 00:56 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3003351-11.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: JOAO SILVA CLEMENTE Requerido: BANCO PAN S.A. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c dano moral e tutela antecipada proposta por João Silva Clemente em face do Banco PAN S/A. A parte autora relata que ao realizar um empréstimo consignado com a empresa ré, foi ludibriada após constatar descontos em sua aposentadoria, oriundos de contrato de cartão de reserva de margem consignável (RMC) no valor de R$ 182,68 (cento e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Em razão dos fatos, requer, como medida liminar, a suspensão dos descontos referente a contratação do cartão de reserva de margem consignável supostamente não solicitado. É o que importa relatar.
 
 DECIDO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Passo à análise do pleito de tutela provisória de urgência requerido na inicial. Para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência cautelar exige-se a coexistência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela provisória de urgência, a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em questão, não vejo configurada o perigo do dano e o resultado útil ao processo, já que, embora exponha as circunstâncias fáticas do ocorrido e traga o extrato de empréstimos consignados expedido pelo INSS, não há qualquer prova da urgência requestada, não sendo prudente que, em sede de cognição sumária, sem a oitiva de todas as partes envolvidas e sem a apresentação de documento formal comprobatório dos negócios jurídicos, seja deferido o pedido liminar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulados inicialmente. Parte autora manifestou pela não realização da audiência de conciliação. Cite-se o promovido, advertindo-o que, poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, na forma da previsão contida no art. 335, I e II, do CPC, sob as penalidades da lei, especialmente aquelas contidas nos arts. 336, 341 e 344, do CPC. Por fim, de logo é mister a imposição da INVERSÃO DO ÔNUS da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso de configura por sua notável fragilidade ante o requerido, o qual possui melhores acessos aos meios probantes, mormente ao contrato supostamente existente. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito titular do 4º Juizado Auxiliar das Varas Cíveis.
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                                            11/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134680939 
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                                            10/02/2025 14:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134680939 
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                                            10/02/2025 14:30 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/02/2025 12:42 Determinada a citação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) 
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                                            17/01/2025 17:01 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 17:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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