TJCE - 0200378-56.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135088755
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10/02/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200378-56.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO Polo passivo: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito, com pedido de tutela de urgência e reparação de danos, ajuizada por Antonia Rodrigues do Nascimento em face do Banco BMG S/A.
Aduz a requerente, em síntese, que o promovido deu causa a descontos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato de cartão de crédito por ela não reconhecido, de nº 11877582, com limite do cartão em R$ 1.024,00 e valor reservado de R$ 45,91, com incidência de descontos desde o ano de 2017.
Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência e nulidade do contrato não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de ids 10129912/110129917.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Juntou os instrumentos da negociação acompanhados dos documentos de identificação da consumidora (ids 110129898/110129900), extratos da conta e faturas do cartão de crédito (id 110129902), além de comprovante de transferências (id 110129904).
Defende a não ocorrência de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
Em fase de especificação probatória, a parte autora impugnou a contestação, mas não formulou protesto probatório (id 110129909).
Feitas essas considerações, decido.
II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência, vez que a contagem do prazo deve levar em consideração a continuidade dos descontos e não a celebração do negócio impugnado.
Semelhante modo, rejeito a alegação de inépcia por ausência de prévio requerimento administrativo, considerando o postulado da inafastabilidade da jurisdição.
Sem mais questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
A autora, em suma, impugna a existência do contrato de cartão de crédito por ela não reconhecido, de nº 11877582, com limite do cartão em R$ 1.024,00 e valor reservado de R$ 45,91, com incidência de descontos desde o ano de 2017.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Conforme ids 110129898/110129900, 110129902 e 110129904 fez a parte ré prova da contratação discutida na demanda.
Com a juntada do instrumento de contrato assinado, acompanhado de documentação pessoal da contratante e comprovação de crédito dos valores, atesta-se negociação consentida por parte da autora, não havendo nenhum elemento concreto a infirmar a autenticidade do negócio.
Nesse sentido, sequer houve impugnação autoral à assinatura contida no contrato, o que reforça a conclusão ora apresentada.
Da análise dos autos, portanto, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, obrigação suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe.
Tianguá/CE, 6 de fevereiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135088755
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07/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135088755
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06/02/2025 19:43
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:28
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/07/2024 13:58
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 21:23
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01807445-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/07/2024 21:02
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08/06/2024 03:02
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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05/06/2024 13:25
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 20:50
Mov. [10] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrucao, admitidos todos os meios licitos de prova. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para
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22/04/2024 13:23
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 14:23
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01804238-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2024 13:57
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15/03/2024 00:19
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/03/2024 17:07
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/03/2024 14:23
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 11:14
Mov. [4] - Mero expediente | Cite-se o requerido para apresentar contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, III, do CPC, devendo apresentar em seu bojo eventual proposta de conciliacao.
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08/03/2024 09:28
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 14:21
Mov. [2] - Conclusão
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07/03/2024 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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