TJCE - 0197998-09.2015.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:05
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 01:39
Decorrido prazo de PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SUZY ANNE CATONHO DE BRITO QUARIGUASI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SUZANA VASCONCELOS BARROS MARUSSI em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132886041
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0197998-09.2015.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Duplicata, Protesto Indevido de Título] AUTOR: RCI RODRIGUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RH CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com cancelamento de protesto cambial, com tutela de urgência e com indenização por danos morais, ajuizada pela empresa RCI RODRIGUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em desfavor da empresa RH CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e da instituição financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos devidamente qualificados nos autos processuais. Em apertada síntese, a parte autora sustenta ter recebido aviso de intimação do 7º Ofício de Notas e Protestos de Títulos (Cartório João Machado), a fim de que, sob pena de ser efetivado o protesto, efetuasse o pagamento da duplicata nº DP 0116, com vencimento em 12 de julho de 2015, no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) e que, com acréscimo das custas de cartório, seria necessário pagar a quantia de R$ 881,97 (oitocentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), figurando como cedente a RH CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e como apresentante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Não obstante, a parte autora sustenta desconhecer a negociação encaminhada sob pena de protesto. Assim sendo, aduz ter entrado em contato com a empresa cedente, a qual reconhecerá o erro, cancelando o apontamento da referida indicação. No entanto, alega ter recebido nova indicação de protesto, também do 7º Ofício de Notas e Protestos de Títulos (Cartório João Machados), a fim de que, sob pena de ser efetivado o protesto, efetuasse o pagamento de uma segunda duplicata nº 0116/1, com vencimento em 11 de agosto de 2015, também no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) e que, com acréscimo das custas de cartório, seria necessário pagar a quantia de R$ 881,97 (oitocentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos). Assim sendo, pondera ter entrado em contato novamente com a empresa cedente, a fim de sanar administrativamente a demanda, contudo não obteve êxito. Diante dos fatos apresentados, ajuíza a presente demanda, pugnando, entre outros pleitos, pela: 1) concessão da tutela de urgência; 2) procedência do pedido para declaração de inexistência do débito; e 3) condenação em danos morais e materiais. Em decisão proferida no ID. 119671981, o juízo defere, inaudita altera pars, a medida liminar para ordenar a expedição de ofício ao Cartório João Machados - 7º Ofício de Notas e Protestos, determinando a suspensão do protesto combatido na inicial. Ato contínuo, no ID. 119671989, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresenta contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, argumentando e elucidando as questões acerca do endosso-mandato e do exercício regular de direito. Por sua vez, a RH CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME apresenta contestação no ID. 119671996, defendendo a legitimidade do protesto, aduzindo que "uma vez entregue a mercadoria e emitida a nota fiscal, foram emitidas duas duplicatas no valor de R$ 790,00, cada uma, n.º DP 0116 e DP 0116/1, com vencimentos em 12/07/2015 e 11/08/2015, em desfavor da Contestada, conforme ela própria afirma na inicial. A marcha processual transcorre regularmente, tendo sido apresentada réplica (ID. 119672011), proferida a decisão saneadora (ID.119672013). Nessa oportunidade, em suas razões finais escritas (ID. 119672017), a empresa A RCI RODRIGUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA reitera os termos, pugnando o julgamento antecipado da lide. Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue. No caso em análise, considerando os documentos coligidos nos autos e a manifestação dos litigantes, reputo desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, pois, no caso em testilha, a instituição financeira atuou como endossatária do título de crédito.
Tal compreensão vai ao encontro do exposto no enunciado 476 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: Enunciado 476.
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. No mesmo sentido, colaciono caso análogo apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA".
PROTESTO INDEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO PROPRIAMENTE DITO E COM ELE SERÁ ANALISADO.
MÉRITO.
PRETENSO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR, FUNDAMENTADO NA ASSERTIVA DE QUE AGIU COMO MERO MANDATÁRIO.
ACOLHIMENTO.
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO.
ENDOSSO MANDATO.
PROVA DA FALTA DE PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MERCADORIA QUE SERIA DE INCUMBÊNCIA DAS CREDORAS/MANDANTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BANCO TENHA EXCEDIDO OS PODERES DE APRESENTANTE DO TÍTULO À PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CULPA PELO PROTESTO INDEVIDO, EIS QUE NÃO AGIU EM NOME PRÓPRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O endossatário de título de crédito por endosso mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário" (Súmula 476, do Superior Tribunal de Justiça).
SENTENÇA REFORMADA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO, POR SUCEDÂNEO, O RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJSC, Apelação n. 0300629-79.2017.8.24.0059, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023). Superada a preliminar, passo à análise do mérito da demanda. Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber se a cobrança realizada pela RH CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME é, de fato, ilegítima, conforme aduz a parte autora. Assim sendo, considerando a dinâmica processual das provas previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; e aos réus, por sua vez, comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa esteira, a fim de corroborar suas alegações, a parte autora acostou as intimações realizadas pelo Cartório (ID. 119674291 e 119674292) e os e-mails trocados com a empresa (ID. 119674293 e 119674294). Por sua vez, a RH CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME acostou extrato do internet banking (ID. 119672001), a duplicata (ID. 119671994) e a nota fiscal (ID. 119671995). Sopesando os argumentos e as provas acostadas nos autos, compreendo que a RH CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, embora tenha acostado nota fiscal, constato que inexiste assinatura do recebimento das mercadorias. Além do mais, embora tenha assinaturas na duplicata, não há identificação do assinante, não viabilizando os argumentos suscitado pelo réu. Nessa esteira, embora verse sobre ação de cobrança, apresento as ponderações da Corte Alencariana acerca das notas fiscais sem assinatura.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA MERCANTIL.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
PROTESTOS POR INDICAÇÃO.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 333, I, DO CPC/73 - ATUAL 373, I, DO CPC/2015).
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação da sentença de improcedência do pedido autoral deduzido na ação de cobrança lastreada em duplicatas sem aceite, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu de provar a efetiva entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais acostadas à petição inicial, ônus que lhe competia. 2.
A apelante alega error in judicando, sustentando que não foi corretamente observado o ônus da prova e que apresentou todos os elementos de prova necessários à demonstração do seu direito, ao passo que a demandada, a despeito de negar a relação jurídica, nada comprovou e nem questionou os protestos dos títulos. 3.
Como é cediço, a duplicata é um título de crédito eminentemente causal, portanto o respectivo saque e protesto reclama prova documental do negócio jurídico subjacente, ou seja, a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço. 4.
A ação de cobrança consubstanciada em duplicatas sem aceite deve ser instruída com o comprovante de recebimento das mercadorias, mormente com a assinatura de recebimento pelo destinatário ou seu preposto no canhoto das notas fiscais que as originaram, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Quando a relação jurídica é negada pela parte demandada, o ônus de provar o contrário é da parte autora.
Os documentos que embasam ações em que se perquire crédito vencido e não pago deverão conter dados suficientes para provar o efetivo cumprimento da obrigação de uma das partes e o inadimplemento da outra.
Não se pode impor à parte que alega a inexistência de uma transação comercial que produza a prova negativa de que não recebeu as mercadorias. 6.
No caso em apreço, as duplicatas protestadas, originárias das três notas fiscais eletrônicas (NF-e 000000577, NF-e 000000766 e NF-e 000000821, emitidas em 11/09/2010, 30/09/2010 e 15/10/2010, respectivamente, não estão acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias nelas descritas.
Os canhotos de recebimento das referidas notas fiscais não estão assinados (fls. 29/31). 7.
Em que pese o CTRC - conhecimento de transporte rodoviário de cargas possa constituir elemento de prova de entrega das mercadorias, posto que dele constam dados da nota fiscal corresponde às mercadorias transportadas, é preciso que esteja assinado pelo recebedor da carga, o que não se verifica no documento à fl. 34.
Ademais, os relatórios de entrega e ocorrências preenchidos por pessoas vinculadas a uma transportadora não constituem, por si só, provas hábeis à comprovação da efetiva entrega das mercadorias correspondentes às notas fiscais específicas. 8.
Destarte, não comprovado o recebimento das mercadorias descritas nas notas fiscais que lastrearam a emissão das duplicatas objeto da ação de cobrança, ônus que competia à autora, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0177872-06.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/07/2020, data da publicação: 01/07/2020) Assim, considerando a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora; o arcabouço probatório; e a ausência de comprovação da legalidade da cobrança por parte da empresa demandada, declaro a inexistência do débito pertinente às referidas duplicatas em testilha, no valor total de R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais). Com relação ao pedido de danos morais, entendo haver os substratos necessários para sua procedência, porquanto nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Rever as conclusões da Corte local que, com base nas provas constante dos autos, reconheceu a revelia da agravante e afastou as alegações de abandono da causa e julgamento extra petita, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2. À luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial.
Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Nesse diapasão, a mensuração do dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento. Nesse ponto, levando os fatos apresentados, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistência do débito pertinente às duplicatas debatidas no valor total de R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais); b) RECONHECER a ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, extinguindo o processo em desfavor deste, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do protesto e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença até o efetivo pagamento. CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência concedida no ID. 119671981. Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido. Transitada em julgado a sentença, encaminhem os autos ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132886041
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02/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132886041
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23/01/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 13:01
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/07/2024 12:58
Mov. [47] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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18/06/2024 13:50
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/06/2024 13:01
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130834-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 12:46
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29/05/2024 13:47
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 14:47
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02014457-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 14:35
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19/04/2024 16:06
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02005463-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 15:52
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20/09/2023 17:33
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/01/2023 17:22
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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05/04/2022 13:23
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/03/2022 20:45
Mov. [38] - Julgamento em Diligência | Encaminhem-se os autos para a fila de sentencas.
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16/06/2021 12:05
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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14/06/2021 20:11
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02116154-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2021 19:42
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18/10/2019 12:29
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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17/10/2019 17:52
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01617839-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2019 17:15
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30/09/2019 10:49
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0314/2019 Data da Disponibilizacao: 27/09/2019 Data da Publicacao: 30/09/2019 Numero do Diario: 2234 Pagina: 386
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26/09/2019 08:32
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2019 12:37
Mov. [31] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2017 17:58
Mov. [30] - Encerrar análise
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03/07/2017 13:17
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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30/06/2017 19:01
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10316168-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/06/2017 16:05
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12/06/2017 13:11
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0165/2017 Data da Disponibilizacao: 08/06/2017 Data da Publicacao: 09/06/2017 Numero do Diario: 1688 Pagina: 312/313
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07/06/2017 10:49
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0165/2017 Teor do ato: Visto em inspecao interna.Intime-se a parte promovente para apresentar replica no prazo de 15 (dias).Publique-se. Advogados(s): Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (
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30/05/2017 17:07
Mov. [25] - Mero expediente | Visto em inspecao interna.Intime-se a parte promovente para apresentar replica no prazo de 15 (dias).Publique-se.
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08/07/2016 15:19
Mov. [24] - Encerrar análise
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08/07/2016 15:18
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/05/2016 14:07
Mov. [22] - Recebimento
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30/03/2016 16:52
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/03/2016 15:36
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/03/2016 12:27
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10115924-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/03/2016 10:38
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04/03/2016 16:34
Mov. [18] - Encerrar análise
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07/01/2016 17:43
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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04/01/2016 19:27
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10535735-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/12/2015 16:57
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03/12/2015 20:10
Mov. [15] - Expedição de Mandado
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24/11/2015 18:24
Mov. [14] - Expedição de Ofício
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19/11/2015 17:27
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0345/2015 Data da Disponibilizacao: 19/11/2015 Data da Publicacao: 20/11/2015 Numero do Diario: 1332 Pagina: 543/544
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18/11/2015 15:24
Mov. [12] - Expedição de Carta
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18/11/2015 15:24
Mov. [11] - Expedição de Carta
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18/11/2015 13:16
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2015 15:39
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2015 15:38
Mov. [8] - Encerrar análise
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03/11/2015 15:38
Mov. [7] - Conclusão
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29/10/2015 17:20
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10447431-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2015 15:20
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23/10/2015 17:52
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0292/2015 Data da Disponibilizacao: 23/10/2015 Data da Publicacao: 26/10/2015 Numero do Diario: 1315 Pagina: 254/257
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22/10/2015 12:02
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2015 16:36
Mov. [3] - Emenda da inicial | Para proporcionar a promovida o exercicio da ampla defesa, determino a intimacao da parte autora atraves de seu advogado (DJe) para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, especificando o valor pretendido em sede de dan
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09/10/2015 14:12
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2015 14:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2015
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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