TJCE - 3040671-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3040671-32.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: ELIANE BARBOSA DE ABREU REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
CUIDA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oriundo da decisão de ID 141040610, referente à condenação do Banco Pan S.A. em Ação Revisional de Financiamento de Veículo movida por Eliane Barbosa de Abreu.
A controvérsia instalada nesta fase processual cinge-se à apuração do valor devido, em face de petição de cumprimento de sentença apresentada pela parte autora e da subsequente impugnação ofertada pela instituição financeira, que alega excesso de execução e a existência de um saldo devedor em seu favor.
A parte exequente, Eliane Barbosa de Abreu, com base na sentença transitada em julgado, protocolou o pedido de cumprimento de sentença por meio da petição e documentos de IDs 154933546 e 154933548.
O cálculo da exequente parte da premissa de que a sentença, ao determinar a aplicação da taxa média de mercado, reduziu o valor da parcela de R$ 1.226,03 para R$ 667,24, gerando uma diferença de R$ 558,79 por prestação.
A exequente multiplicou essa diferença pelas 21 parcelas já pagas e, após aplicar a correção monetária pela taxa SELIC, apurou um crédito a seu favor no montante de R$ 15.508,16 a título de repetição de indébito.
Sobre este valor, calculou os honorários de sucumbência de 10%, resultando em R$ 1.173,65.
O juízo, por meio do despacho de ID 160880749, determinou a intimação da parte executada para o pagamento do débito total de R$ 16.681,81, já alertando sobre a incidência de multa e honorários em caso de não pagamento voluntário.
Em resposta, o executado, Banco Pan S.A., apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 168563235.
A instituição financeira informa que efetuou o depósito do valor que considera incontroverso, referente aos honorários de sucumbência, no montante de R$ 1.502,17, e depositou em juízo o valor de R$ 19.849,07 como garantia, por entender que tal quantia é controversa e representa o próprio excesso de execução.
O cerne da impugnação do banco reside na tese de que, após a aplicação dos parâmetros definidos na sentença, a exequente, na verdade, possui um saldo devedor.
Para fundamentar sua alegação, o banco apresentou um laudo contábil de recálculo (ID 168563240), que detalha sua metodologia.
Primeiramente, recalculou o valor da parcela mensal para R$ 923,35, conforme a taxa de juros determinada na sentença (2,06% a.m.).
Em seguida, apurou o valor total pago a maior pela autora nas 21 parcelas quitadas, chegando a um "saldo residual" que, uma vez atualizado pela SELIC, totalizou um crédito de R$ 16.267,87 em favor da exequente.
Contudo, o banco também calculou o saldo devedor remanescente do contrato, considerando as parcelas vencidas e vincendas, totalizando uma dívida de R$ 23.900,54.
Por fim, aplicando a compensação autorizada na sentença, subtraiu o crédito da autora (R$ 16.267,87) de seu débito total (R$ 23.900,54), concluindo pela existência de um saldo devedor a ser pago pela exequente no montante de R$ 7.632,67.
A divergência central reside na metodologia de apuração do saldo.
Enquanto a exequente calcula o valor pago a maior e o exige como um crédito autônomo, o executado aplica a compensação, utilizando o crédito da autora para abater o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento, o que resulta em um saldo devedor para a exequente, e não credor.
O banco transcreve em sua peça de impugnação o seguinte quadro resumo de seu cálculo: "QUADRO RESUMO Nº Parcelas Contrato 48 Nº Parcelas Pagas 21 Nº Parcelas Vencidas 10 Nº Parcelas Vincendas 17 Saldo Devedor Vincendo (API) R$ (13.135,77) Saldo Residual (AP III) R$ 16.267,87 Saldo Devedor Vencido (AP IV) R$ (10.764,77) Saldo Devedor Autor(a) RS (7.632,67)" Diante da complexidade dos cálculos e da manifesta divergência entre os valores apresentados, é imprescindível oportunizar o contraditório à parte exequente, para que se manifeste sobre os argumentos e documentos trazidos na impugnação, antes de qualquer decisão sobre a homologação dos cálculos.
Assim, com base no exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e os documentos que a acompanham, nos termos dos artigos 437 e 525, §1º, do Código de Processo Civil.
Desde já, ficam as partes cientes de que, persistindo a controvérsia sobre os valores após a manifestação da parte exequente, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer técnico, a fim de subsidiar a decisão deste juízo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto - Juiz de Direito (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: '[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174280383
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15/09/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174280383
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12/09/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Impugnação
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29/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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29/07/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160880749
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160880749
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3040671-32.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ELIANE BARBOSA DE ABREU REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ELIANE BARBOSA DE ABREU em face de BANCO PAN S.A., requerendo o cumprimento da obrigação decorrente da sentença transitada em julgado.
I - DA ANÁLISE DA SENTENÇA (ID 141040610) A sentença proferida em 11/04/2025 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a instituição financeira requerida ao seguinte: 1.
Realinhar as taxas de juros praticada pelo banco réu, nos contratos que dormitam nos autos, à taxa média de mercado, de acordo com o que foi discriminado na fundamentação; 2.
Em razão da abusividade apontada, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de tal marco, de forma dobrada, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela SELIC a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ), permitida a compensação; 3.
Deixar de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenha incluído, providenciar a retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Parte vencedora: ELIANE BARBOSA DE ABREU Parte vencida: BANCO PAN S.A. Justiça gratuita: Deferida à parte autora. Condenação em honorários advocatícios: "Em favor dos advogados da parte autora: 10% sobre o proveito econômico obtido com o realinhamento dos juros e a repetição do indébito, a ser pago pelo réu" Condenação em custas processuais: "DETERMINO QUE CADA UMA DAS PARTES ARQUE COM O PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS (PARTE PROMOVIDA DEVE SER INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS)" II - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (IDs 154933546 e 154933548) A exequente requer a execução de: Repetição do indébito no valor atualizado de R$ 15.508,16 (quinze mil, quinhentos e oito reais e dezesseis centavos); Honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.173,65 (mil, cento e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 10% sobre o proveito econômico.
III - DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de execução de honorários advocatícios da fase de conhecimento, aplicam-se as seguintes disposições: De acordo com a Lei 15.109/2025, que entrou em vigor em 14/03/2025 e alterou o Código de Processo Civil, os advogados estão dispensados de adiantar custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios.
Conforme transcrição literal do § 3º do Art. 82 do CPC: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." A aplicação da referida lei é imediata, inclusive para processos já iniciados. IV - DA JUSTIÇA GRATUITA E ADVOGADO O benefício de justiça gratuita concedido à parte não se estende ao advogado que a representa.
O advogado deverá solicitar, em separado, o benefício de justiça gratuita, com a devida comprovação de seu direito. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE LITIGANTE - BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.
A justiça gratuita constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte litigante que, para gozar da benesse, tem que requerê-la em nome próprio - Execução movida no interesse de agir exclusivo, legítimo da advogada que promoveu a representação processual da autora da ação de conhecimento - Impossibilidade de gozar do benefício concedido à litigante - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21059039720178260000 SP 2105903-97.2017.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2017) V - DETERMINAÇÕES 1.
Proceda-se à alteração da classe processual de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL" para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 2.
INTIME-SE a parte executada BANCO PAN S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor total de R$ 16.681,81 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 15.508,16 a título de repetição do indébito e R$ 1.173,65 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, valores que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, alertando-se que, não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o montante da dívida será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, fixados sobre o valor atualizado do débito, iniciando-se em seguida a execução forçada (art. 523 do CPC). 3.
Tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, a intimação pessoal deve ser feita pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e pelo Diário Judicial Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022 e Portaria Presidente do TJCE n. 569/2025 (DJ dia 10/03/2025).
INTIME-SE a parte executada para recolher sua quota-parte (50%) das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise de eventual prosseguimento da execução ((A SEJUD deve devolver o processo para a tarefa: "[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA").
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
27/06/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160880749
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27/06/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 21:35
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2025 21:33
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 21:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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18/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 03:00
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 141040610
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 141040610
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3040671-32.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ELIANE BARBOSA DE ABREU REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO CUIDA-SE de ação revisional na qual a parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor.
Sustentou, em suma, na Inicial, a ilegalidade da cobrança de taxas de juros remuneratórios, para fins de descaracterização da mora.
Requereu, ainda, a condenação do promovido à repetição do indébito referente às tarifas cadastro e avaliação.
A parte autora postulou os benefícios da justiça gratuita e, para fins de concessão da tutela antecipada, requereu a manutenção da posse do bem, além da não inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Petição inicial de Id 129538668, contestação Id 135205651, réplica Id 138053868, julgamento antecipado anunciado pelo despacho de Id 135206763.
Cédula de Crédito Bancário no Id 129540128. É o relatório no essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.
PRELIMINARES 2.1 DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Indefiro a impugnação à justiça gratuita, pois inexistem elementos que contrariem a presunção de hipossuficiência do autor, pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 2.2 INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA NA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO No que concerne aos pressupostos para revisão contratual, o Código de Defesa do Consumidor garante aos consumidores "V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas" (art. 6°). Dessa forma, em sendo constatada eventual abusividade nas transações consumeristas, admitese ao consumidor o direito a buscar o equilíbrio da relação jurídica.
No caso em tela, a parte autora alega que a Instituição Bancária estaria cobrando indevidamente encargos ilegais e juros abusivos, logo, faz-se necessário analisar a pretensão da parte a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Sendo assim, indefiro as preliminares alegadas. 2.3 DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS A análise da licitude das cláusulas contratuais é matéria predominantemente de direito, dispensando provas periciais ou testemunhais.
Eventuais cálculos poderão ser realizados em fase de liquidação, caso necessário.
O julgamento antecipado da lide é adequado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
MÉRITO 3.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Aplica-se o CDC aos contratos bancários (Súmula 297/STJ), sem que isso implique automática revisão de cláusulas (Súmula 381/STJ).
A mera classificação como contrato de adesão não induz ilegalidade, sendo necessária a análise específica das cláusulas impugnadas. 3.2 DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. 3.3 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Delimitando a controvérsia, verifico que uma das irresignações da parte autora reside contra a injusta imposição dos juros firmados quando da contratação dos contratos.
Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, fixou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33); b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada.
Na verdade, o STJ pacificou o entendimento de que "[...] pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado[...]" (STJ, Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
No presente caso, da leitura do contrato que dormita nos autos, verifico que foi acordada taxa anual de 51,03% e taxa mensal de 3,50% (vide ID 129540128).
TABELA COMPARATIVA: Dessa forma, concluo, facilmente, que houve excessiva abusividade nas taxas de juros contratadas pela parte autora no contrato em questão. 3.4 DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS No que concerne à capitalização mensal de juros, o STJ pacificou o entendimento de que, após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 26/11/2022, portanto, na vigência da referida MP, e há previsão expressa da capitalização mensal de juros, conforme se verifica no ID 129540128, onde consta a taxa mensal de 3,50% e a taxa anual de 51,03%.
A taxa anual de juros (51,03%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,50% x 12 = 42,00%), o que, segundo o STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização mensal (REsp 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
Assim, é válida a capitalização mensal de juros prevista no contrato.
Aqui, não há qualquer ilegalidade contratual no presente caso, eis que, de acordo com o contrato celebrado, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada.
A capitalização encontra-se devidamente contratada e permitida pelo ordenamento jurídico. 3.5 DESCONSTITUIÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES A inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência, constitui exercício regular de direito.
O ajuizamento de ação em que se discute a dívida não tem o condão de afastar as consequências da mora (Súmula nº 380 do STJ).
No caso sub judice restou evidenciada abusividade na taxa de juros remuneratórios, de forma que eventual atraso no adimplemento de prestações pode ser justificado, ante a constatação de manifesta desvantagem criada em favor da instituição financeira.
Considerando o desfecho FAVORÁVEL ao autor, determino a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (caso incluído) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante global de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.6 TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM O STJ, no Tema 958, reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem, ressalvadas hipóteses de serviço não prestado ou onerosidade excessiva.
Como não houve alegação específica de não prestação do serviço, mantenho a cobrança. 3.7 TARIFA DE CADASTRO Sem embargo, é lícita a pactuação e cobrança de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira aos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Nesse sentido: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Súmula 566/STJ). 3.8 FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Conforme EAREsp 600.663/RS (julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), deve ocorrer restituição em dobro nas relações consumeristas independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando a cobrança indevida que viole a boa-fé objetiva.
Valores pagos a maior antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro.
III - DISPOSITIVO À luz de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
Por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida ao seguinte: realinhar as taxas de juros praticada pelo banco réu, nos contratos que dormitam nos autos, à taxa média de mercado, de acordo com o que foi discriminado na fundamentação; Em razão da abusividade apontada, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de tal marco, de forma dobrada, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela SELIC a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ), permitida a compensação; deixar de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenha incluído, providenciar a retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Considerando a proporção e a relevância econômica dos pedidos atendidos , DETERMINO QUE CADA UMA DAS PARTES ARQUE COM O PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS (PARTE PROMOVIDA DEVE SER INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS).
Fixo os honorários advocatícios da seguinte forma: Em favor dos advogados da parte autora: 10% sobre o proveito econômico obtido com o realinhamento dos juros e a repetição do indébito, a ser pago pelo réu; Em favor dos advogados da parte ré: 10% sobre o valor correspondente aos pedidos não acolhidos (tarifa de cadastro, avaliação), a ser pago pela parte autora.
Em virtude da gratuidade judiciária deferida, as quotas de honorários e despesas devidas pela parte autora ficarão suspensas durante o prazo de até 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto que, em virtude da gratuidade judiciária deferida, as quotas de honorários e despesas devidas pela parte autora ficarão suspensas durante o prazo de até 05 (cinco) anos, nos moldes do art. art. 98, § 3º, do CPC.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Expediente Necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
14/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141040610
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11/04/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135206763
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 3040671-32.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ELIANE BARBOSA DE ABREU REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135206763
-
10/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135206763
-
09/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 04:18
Confirmada a citação eletrônica
-
09/01/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 10:21
Declarada incompetência
-
09/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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