TJCE - 3000079-50.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 11:01
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 11:01
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 11:01
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158108903
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158108903
-
03/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158108903
-
03/06/2025 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153529566
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153529566
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000079-50.2025.8.06.0246 |Requerente: ELIZALDO SERGIO CORDEIRO |Requerido: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] proposta por ELIZALDO SERGIO CORDEIRO em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Indefiro preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, haja vista que a causa não apresenta complexidade que a inabilite de tramitar nesta Justiça Especializada. Assim como, cumpre apontar que referida trata de uma relação que não é abrangida pelo CDC, por se tratar de entidade de previdência fechada, nesses termos, indefiro o pedido de prescrição por se tratar de responsabilidade contratual, é de 10 (dez) anos o prazo de prescrição, nos termos da regra positivada no artigo 205 do Código Civil. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de pedido de indenização acerca de previdência privada e pedido de resgate de valores com alegação de retenção indevida. A parte autora afirma que possuía um plano de saúde junto a Empresa Ré havia BENEFÍCIO CHAMADO DE "PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIAIS", pelo qual, contribuía separada e mensalmente, tendo sido criada uma reserva de poupança e acordado o direito ao resgate de 100% das contribuições vertidas para a reserva de poupança nas condições de: aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição do servidor para outro órgão.
Aduz que ao efetuar o pedido de resgate total, foi liberado apenas 38,80%.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da promovida em danos materiais e morais. Por sua vez, na contestação de id. 152433799, a empresa promovida em síntese sustenta a legitimidade da cobrança e da liberação do percentual de resgate de 38,8%, apontando como referido posicionamento a aprovação pelo Conselho Deliberativo da Entidade em 01/08/2008 (ID 152433799, p. 08). De plano, cumpre afastar a pretensão autoral de aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos, tendo em vista que a ré constitui entidade fechada de previdência complementar, a ela não se aplicam as previsões da legislação consumerista.
Nesse sentido o entendimento fixado na Súmula 563 do STJ: "Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.". Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 132346867 e seguintes, sendo possível constatar a adesão do autor ao referido plano objeto da lide e as contribuições pagas (ID 132346873). Adentrando ao mérito, impende consignar que nos exatos termos do artigo 14, III, da LC nº 109/2001, o participante pode, no momento de seu desligamento da entidade de previdência, promover o resgate de suas contribuições. Nessa esteira, descabe qualquer dúvida quanto à possibilidade de que a parte autora obtenha a restituição dos valores vertidos à ré.
Deve ser observado, contudo, que nos termos do artigo 14, III, da LC nº 109/2001 acima, é facultado à entidade de previdência promover desconto, sobre este resgate, unicamente de valores referentes às parcelas do custeio administrativo. Na Contestação (id. 152433799, p. 08) a promovida reafirma a legalidade da retenção de 61,2% dos valores vertidos pela parte autora, ao argumento de que tal fração constitui o montante referente ao Custeio Administrativo e aos Benefícios de Risco de pagamento único do plano contratado pela parte autora, ao pífio argumento de que tal fração se encontra estribada na Lei Complementar 109/2001 e Resolução Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC Nº 06/03. Como se observa, a requerida defende a legalidade de sua conduta, e dos descontos praticados, no que restou decidido pela Resolução do Conselho de Gestão de Previdência Complementar n.º 06/2003.
Deve ser observado, todavia, que o regramento aplicável à hipótese dos autos é o da Lei Complementar nº 109/2001, norma que dispõe sobre o regime de previdência complementar, e que prevê, em seu artigo 14 acima, a possibilidade de resgate, pelo participante, dos valores vertidos, descontando-se, apenas, os valores referentes ao custeio administrativo, conforme já mencionado. Desta forma, o que se verifica, das alegações da requerida, é que os descontos praticados extrapolam os limites permitidos pela norma regulamentadora, com evidente ilegalidade dos descontos e flagrante afronta aos direitos da parte autora, mostrando-se impositivo afastar as previsões da Resolução n.º 06/2003. Ademais, uma resolução não pode, sob qualquer hipótese, fixar parâmetros em desconformidade com o preconizado pela própria lei que a resolução busca regulamentar.
Na hipótese dos autos, a Resolução CGPC Nº 06/03 autorizou descontos não previstos na legislação, acerca das parcelas resgatáveis pelo participante, com evidente vantagem indevida da ré em prejuízo do autor. À luz de todo o acima exposto, assiste parcial razão a parte autora para julgar procedentes em parte os pleitos autorais, de forma a determinar que a promovida realize o resgate requerido pela parte autora, descontando-se, unicamente, as parcelas referentes ao custeio administrativo, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre os valores vertidos pelo requerente. No mesmo sentido, aponto os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
PRETENSÃO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS.
RESERVA DE POUPANÇA.
ENTIDADE QUE ESTABELECE DESCONTO DE VERBAS SOBRE O RESGATE, GERANDO RETENÇÃO DE MAIS DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, III DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001.
AUTORIZAÇÃO LEGAL DE DEDUÇÃO APENAS DAS PARCELAS DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
RESOLUÇÃO Nº 06/2003 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE EXTRAPOLA A FUNÇÃO REGULAMENTAR AO DISPOR SOBRE DESCONTO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 109/2001.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DE DEDUÇÕES DE CUSTO DE COBERTURA DE RISCOS DECORRENTE DA SOLIDARIEDADE SOBRE O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00090627820188190212, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 16/12/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
CAPESESP CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
SENTENÇA DE DESPROVIMENTO.
RECURSO DO AUTOR, REPISANDO AS TESES TRAZIDAS NA INCIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR SE TRATAR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, QUE REGULAMENTA A MATÉRIA E PREVÊ EM SEU ART. 14, III, SER POSSÍVEL AO PARTICIPANTE, AO SE DESLIGAR DA ENTIDADE, OBTER O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS, AUTORIZADO UNICAMENTE O DESCONTO DAS PARCELAS REFERENTES AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO Nº 06/03 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE, AUTORIZANDO DESCONTOS REFERENTES A PARCELAS NÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO.
DESCONTOS INSTITUÍDOS PELA RESOLUÇÃO QUE DEVEM SER AFASTADOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVERÁ SOFRER INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC.
TEMAS 511 E 512 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$5.000,00, QUE DEVERÁ SOFRER INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PRESENTE JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00437555720208190038 202200166509, Relator: Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Sobre as referidas parcelas deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo IPC, por constituir o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Nesse mesmo sentido, o fixado pelo STJ no julgamento do recurso representativo dos temas nº 511 e 512 do seu repertório: "Tema 511: É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)." Por fim, com relação ao alegado dano moral, o mesmo se mostra evidente, não apenas em razão dos descontos indevidamente promovidos pela ré nos valores a receber pela parte autora, mas igualmente em razão de ter sido necessário, ao autor, distribuir a presente ação para ver resguardados direitos que a própria legislação lhe conferia, incidindo, na hipótese, aquilo que a moderna jurisprudência tem chamado de Teoria da Perda do Tempo Útil.
Nesta esteira, necessária se faz a fixação da verba reparatória.
No caso concreto, de fato, mostra-se evidente que as circunstâncias vivenciadas pelo demandante transbordaram o campo do mero aborrecimento contratual, em razão do já exposto. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) determinar que a PROMOVIDA realize o resgate requerido pela parte autora, descontando-se, unicamente, as parcelas referentes ao custeio administrativo, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre os valores vertidos pelo requerente, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais na forma do artigo 406 do CC a partir da citação; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
12/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153529566
-
12/05/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Impugnação
-
28/04/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 08:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135190150
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 29/04/2025 ÀS 10h30min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: ELIZALDO SERGIO CORDEIRO para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135190150
-
10/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135190150
-
10/02/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:17
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132391268
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132391268
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132391268
-
16/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132391268
-
16/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200456-59.2024.8.06.0170
Maria Estela Pereira Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 15:46
Processo nº 3042961-20.2024.8.06.0001
Empresa Brasileira de Lancamentos LTDA
Edcross Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Giovanna Abreu Cerqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 16:23
Processo nº 3040742-34.2024.8.06.0001
Benilson Ferreira Cavalcante
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Paulo Anderson Queiroz Guarany
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 18:27
Processo nº 0201175-87.2024.8.06.0090
Valderi Xavier Ribeiro
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2024 17:29
Processo nº 0181286-07.2016.8.06.0001
Estado do Ceara
Lucia Guimaraes Pereira
Advogado: Dracon dos Santos Tamyarana de SA Barret...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2017 08:38