TJCE - 3005827-43.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27407213
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27407213
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3005827-43.2024.8.06.0167 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JOAO PAULO DO NASCIMENTO LUCAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por JOAO PAULO DO NASCIMENTO LUCAS, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação manejada pelo ente público recorrido, de modo a considerar válida a contratação do recorrente. Trata-se de ação em que o demandante pleiteia o direito ao pagamento de FGTS pelo período que laborou junto ao Estado do Ceará, em razão da alegada nulidade da contratação, em razão das supostas sucessivas renovações. Nessa toada, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" e "b" da Constituição Federal (CF), e, aponta violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Alega que "o trabalho exercido pelo autor é de socioeducador em Centro Socioeducativo de menores infratores, logo, indispensável e essencial para a funcionalidade da instituição, não tratando-se de qualquer serviço temporário ou excepcional como determina o artigo 37, IX da Constituição Federal.
Evidente que não há qualquer situação de excepcionalidade ou transitoriedade que justifique a manutenção do vínculo sob a forma precária de contrato temporário." Isto posto, postula a reforma do julgado para considerar a nulidade da contratação.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Premente a tempestividade e a dispensa do preparo, em razão da gratuidade judiciária concedida. Inicialmente, considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada recorrida: MENTA: Constitucional.
Administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Remessa Necessária não obrigatória.
Contratação temporária de agente socioeducativo do sistema estadual de atendimento socioeducativo.
ADI 7057.
Inconstitucionalidade das leis complementares nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020.
Modulação dos efeitos para garantir a vigência dos contratos firmados anteriormente ao julgamento da ADI.
Contrato válido.
Inaplicabilidade do tema 916.
FGTS indevido.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Inversão do ônus sucumbencial.
Sentença reformada. I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral na Ação Ordinária nº 3005827-43.2024.8.06.0167, ajuizada por João Paulo do Nascimento Lucas em desfavor do ente público recorrente. II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal consiste em aferir: I) preliminarmente, a obrigatoriedade da Remessa Necessária em razão do caráter ilíquido da sentença; II) no mérito, a validade do contrato temporário e suas prorrogações, bem como, o direito ao recebimento das verbas do FGTS no período compreendido entre 2018 e 2024.
III.
Razões de decidir: 3.
Considerando o valor atribuído a causa e o julgamento parcialmente procedente da demanda, infere-se, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação será sabidamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não cabendo o instituto da Remessa Necessária no presente caso, conforme estabelecido pelo art. 496, § 3º, II, do CPC. 4.
O contrato temporário em apreço é oriundo do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2017 - SEAS/SEPLAG, de 26 de abril de 2017, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 169/2016. 5.No julgamento da ADI 7.057, em 09/12/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu não apenas a inconstitucionalidade do termo "complementar" presente no art. 154, inciso XIV, da Constituição Estadual, mas também a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020 por entender que tais diplomas legislativos violaram os requisitos previstos no retromencionado art. 37, inciso IX, da CF. 6.
Considerando os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público, o STF modulou a decisão judicial proferida na ADI 7.057, de modo a resguardar as contratações temporárias anteriores à publicação do acórdão que foram celebradas com base nas Leis Complementares Estaduais nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, preservando os direitos e obrigações das partes. 7.
Em razão da modulação dos efeitos da ADI mencionada, não há que se falar em nulidade das avenças celebradas e, por conseguinte, no direito da autora à percepção da verba fundiária.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada Por seu turno, conforme já demonstrado no acórdão vergastado, o STF analisou a questão das contratações temporárias no julgamento do RE 765.320-RG, Tema 916, em que restou fixada a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Ademais, colaciono a ementa do referido julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6.
Recurso extraordinário provido.
Invertidos os ônus de sucumbência. Nesses termos, da leitura do Tema 916, observo que o STF assegura o direito ao FGTS em caso de contratação de servidores por necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Todavia, o caso em apreço contém peculiaridade não impugnada especificamente pelo recorrente. Isso porque o colegiado expressamente estabeleceu que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 7.057, declarou a inconstitucionalidade da expressão "complementar" constante do art. 154, XIV, da Constituição do Ceará, bem como das Leis Complementares nºs 163/2016, 169/2016 e 228/2020, por autorizarem contratações temporárias para atividades permanentes, em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
Todavia, a Corte, atenta aos princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público, modulou os efeitos da decisão para resguardar as contratações já celebradas até a data do julgamento, como é o caso da presente contratação, com a preservação dos direitos e obrigações delas decorrentes.
Assim, não há que se falar em nulidade das avenças pretéritas nem em direito à percepção de FGTS. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 284 e 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
08/09/2025 13:42
Juntada de Petição de cota ministerial
-
08/09/2025 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/09/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27407213
-
08/09/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2025 18:17
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
27/06/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 19919717
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 19919717
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3005827-43.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOAO PAULO DO NASCIMENTO LUCAS EMENTA: Constitucional.
Administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Remessa Necessária não obrigatória.
Contratação temporária de agente socioeducativo do sistema estadual de atendimento socioeducativo.
ADI 7057.
Inconstitucionalidade das leis complementares nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020.
Modulação dos efeitos para garantir a vigência dos contratos firmados anteriormente ao julgamento da ADI.
Contrato válido.
Inaplicabilidade do tema 916.
FGTS indevido.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Inversão do ônus sucumbencial.
Sentença reformada. I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral na Ação Ordinária nº 3005827-43.2024.8.06.0167, ajuizada por João Paulo do Nascimento Lucas em desfavor do ente público recorrente.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal consiste em aferir: I) preliminarmente, a obrigatoriedade da Remessa Necessária em razão do caráter ilíquido da sentença; II) no mérito, a validade do contrato temporário e suas prorrogações, bem como, o direito ao recebimento das verbas do FGTS no período compreendido entre 2018 e 2024.
III.
Razões de decidir: 3.
Considerando o valor atribuído a causa e o julgamento parcialmente procedente da demanda, infere-se, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação será sabidamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não cabendo o instituto da Remessa Necessária no presente caso, conforme estabelecido pelo art. 496, § 3º, II, do CPC. 4.
O contrato temporário em apreço é oriundo do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2017 - SEAS/SEPLAG, de 26 de abril de 2017, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 169/2016. 5.No julgamento da ADI 7.057, em 09/12/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu não apenas a inconstitucionalidade do termo "complementar" presente no art. 154, inciso XIV, da Constituição Estadual, mas também a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020 por entender que tais diplomas legislativos violaram os requisitos previstos no retromencionado art. 37, inciso IX, da CF. 6.
Considerando os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público, o STF modulou a decisão judicial proferida na ADI 7.057, de modo a resguardar as contratações temporárias anteriores à publicação do acórdão que foram celebradas com base nas Leis Complementares Estaduais nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, preservando os direitos e obrigações das partes. 7.
Em razão da modulação dos efeitos da ADI mencionada, não há que se falar em nulidade das avenças celebradas e, por conseguinte, no direito da autora à percepção da verba fundiária.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: Embora a Lei Complementar Estadual nº 169/169, que regulamenta a situação fática de contratação temporária, tenha sido declarada inconstitucional pelo STF, a modulação dos efeitos jurídicos impede a nulidade das avenças e a aplicação do tema 916 da Corte Suprema.
Dispositivos relevantes citados: Art. 37 da Constituição Federal; Art. 496, I, § 3º e II do CPC; Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; Art. 154, inciso XIV e § 10 da Constituição Estadual; Lei Complementar Estadual nº 163/2016; Lei Complementar Estadual nº 169/2016.
Jurisprudência relevante citada: STF - ADI nº 7.057, Rel.
Min.
Dias Toffoli , Tribunal Pleno, DJe de 12/12/24; STF - RE 765320/RG, Ministro Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016; STJ- AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019; TJCE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30002499020228060128, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/05/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada João Paulo do Nascimento Lucas em face do Estado do Ceará.
Petição Inicial (Id. 18458760): João Paulo do Nascimento Lucas ingressou com Ação de Cobrança contra o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceara (SEAS/CE) e Estado do Ceará, sustentando que foi contratado como "agente socioeducativo", em 09/04/2018, após a aprovação em Processo Seletivo Simplificado realizado pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, mediante contrato de trabalho temporário, com prazo determinado de 12 meses que foi sucessivamente renovado até os dias atuais.
Relata que apesar dos diversos aditamentos contratuais de forma ilegal e das renovações de contrato, nunca houve o seu recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Pleiteia a prestação da tutela jurisdicional, a fim de ver assegurado o seu direito ao recolhimento e recebimento de FGTS durante todo período laborado e permanência deste com juros e correção monetária.
Decisão interlocutória no Id. nº 18458782: Concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte acionada.
Além disso, excluiu a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS) do polo passivo da demanda, por se tratar de um ente despersonalizado, sem capacidade para atuar em juízo.
Contestação apresentada no Id. nº 18458785, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, argumentando que os contratos temporários firmados entre as partes são regulares, não havendo fundamento legal para o direito da autora ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme a legislação aplicável ao caso.
Sentença (Id. 18458789): Julgamento de procedência.
Razões Recursais do Estado do Ceará (Id. nº 18458790): Requer a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos formulados pela parte autora, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 18575213): Opina pelo conhecimento e desprovimento do recuso, mantendo-se a sentença vergastada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), do recurso.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, a hipótese é de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada João Paulo do Nascimento Lucas em face do Estado do Ceará.
Em linhas gerais, João Paulo do Nascimento Lucas ingressou com Ação de Cobrança contra o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceara (SEAS/CE) e Estado do Ceará, sustentando que foi contratado como agente socioeducativo, em 09/04/2018, após a aprovação em Processo Seletivo Simplificado realizado pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, mediante contrato de trabalho temporário, com prazo determinado de 12 (doze) meses que foi sucessivamente renovado até os dias atuais.
Relata que apesar dos diversos aditamentos contratuais de forma ilegal e das renovações de contrato, nunca houve o seu recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Pleiteia a prestação da tutela jurisdicional, a fim de ver assegurado o seu direito ao recolhimento e recebimento de FGTS durante todo período laborado e permanência deste com juros e correção monetária.
Colaciono trechos da decisão de primeiro grau: Ao examinar o conjunto probatório apresentado nos autos, é incontroversa a existência de um vínculo contratual entre as partes.
No entanto, é relevante verificar se a contratação temporária da parte autora pelo ente público observou as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação pertinente. [...] Com efeito, a relação contratual entre reclamante e reclamado configura-se irregular, pois sem registro da CTPS e, mais importante, não foi precedida do devido concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Completamente informal e esse fato era do conhecimento do reclamante, por óbvio.
Portanto, a essa relação estabelecida entre as partes devem ser aplicadas as regras relativas à contratação de servidores em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). […] Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, DECLARO NULA a relação de trabalho estabelecida entre a parte autora e o Estado do Ceará, pois não precedida de concurso público e, desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, pelo que condeno o promovido a pagar à parte autora as importâncias equivalentes ao FGTS atinentes ao período da contratação, que deveriam ter sido recolhidas e não foram, tendo como base a sua remuneração bruta, a serem apuradas por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, como previsto no art. 19-A da lei 8.036/90.
Em relação às verbas acima reportadas, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação.
Em seu arrazoado, requer a reforma da sentença para a improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
Inicialmente, o recorrente sustenta a obrigatoriedade da Remessa Necessária em razão do caráter ilíquido do ato judicial em discussão.
Em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula nº 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquida a decisão recorrida, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o montante de alçada previsto pelo Código de Processo Civil para a efetivação do duplo grau obrigatório, permitindo, assim, a dispensa da Remessa Necessária mesmo nos casos de condenação ilíquida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta Câmara de Direito Público do TJCE, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (destacou-se) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00502076420208060032, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/06/2024) (destacou-se) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA OBRIGAR O MUNICÍPIO DE MORADA NOVA E O ESTADO DO CEARÁ A FORNECEREM O MEDICAMENTO ASPARTATO ORNITINA (HEPA-MERZ) EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença de ID nº 11282778, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova - CE, em ação de obrigação de fazer, que confirmou a tutela antecipada (ID n° 49612197) e julgou procedente o pedido exordial, para condenar o Estado do Ceará e o Município de Morada Nova a fornecerem ao autor, Sr.
Francisco Wilson da Silva, o fármaco indicado no relatório médico. 2.
Conforme se observa na sentença, o Juízo a quo consignou que: " Decorrido o prazo sem impugnação, remeta-se ao TJCE para fins de Remessa Necessária.".
Todavia, não obstante o entendimento do Juízo a quo, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação, dos autos é de no mínimo 500 salários mínimos, vez que consta no polo passivo da ação o Estado do Ceará. 3.
Atualmente, a Corte Superior de Justiça vem entendendo que, embora ilíquido o decisum, se os elementos constantes dos autos permitirem inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, dispensa-se a remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
In casu, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 100 (cem) ou a 500 (quinhentos) salários mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II e III do CPC), levando-se em consideração o valor de mercado do medicamento a ser fornecido ao paciente. 5.
Reexame necessário não conhecido. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30002499020228060128, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/05/2024) (destacou-se). A respeito da matéria, o art. 496 do CPC assim estabelece: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Na hipótese fática, considerando o valor atribuído a causa - R$ 19.288,13 (dezenove mil duzentos e oitenta e oito reais e treze centavos) - e o julgamento parcialmente procedente da demanda, infere-se, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação será sabidamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Portanto, conforme estabelecido pelo retromencionado art. 496, § 3º, III, do CPC, entendo que não cabe Remessa Necessária no presente caso.
Superada a questão preliminar, a análise meritória concentra-se em dois pontos principais: na legalidade do contrato temporário e no direito da apelada ao recebimento das verbas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Nesses termos, analisa-se a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente público ao pagamento dos valores não depositados no FGTS em relação ao período de 09/04/2018 a 17/12/2024.
Como é cediço, a regra é que o ingresso em cargo ou emprego público ocorra por concurso, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Como se sabe, o regime de contratação temporária tem fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (destacou-se) […] § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (destacou-se) No âmbito do Estado do Ceará, a Constituição Estadual reafirmou a excepcionalidade da contratação por tempo determinado, prevendo o prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis pelo mesmo período, perfazendo o máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Previu ainda casos especiais, como a contratação temporária de professores e de profissionais do sistema socioeducativo, cuja possibilidade de prorrogação é de mais 12 (doze) meses a contar do término da primeira prorrogação, conforme é possível extrair dos dispositivos colacionados abaixo: Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: [...] XIV - Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses. [...] §10.
Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de Contratos Temporários de Professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo; no caso dos temporários da área de defesa agropecuária, do sistema socioeducativo, de arquitetura, de engenharia, de cargos técnicos inerentes a essas áreas bem como de cargos cujo desempenho esteja relacionado a projetos estaduais de habitação, de desenvolvimento urbano, os contratos poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, contados do prazo final da primeira prorrogação; nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais 120 (cento e vinte) dias, contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo." (destacou-se) Por sua vez, a contratação temporária de profissionais para Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS) foi regulamentada pela Lei Complementar nº 163/20161, com redação alterada pela Lei Complementar nº 169/20162, e pela lei Complementar nº 228/20203, em conformidade com o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e o inciso XIV do artigo 154 da Constituição Estadual.
Nota-se que, por ocasião da pandemia de Covid-19, os entes federativos estavam em situação singular, submetidos a uma série de normas restritivas que impediam a realização de concurso público para preenchimento dos cargos efetivos da Administração Direita e Indireta, nos termos do inciso V do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173 de 27 de maio de 2020.
Senão, vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide) V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (destacou-se) Nesse contexto, o Estado do Ceará promulgou duas Emendas à Constituição Estadual, ambas destinadas a regular a prorrogação de contratos por prazo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme observa-se abaixo: EC nº 100, de 29 de abril de 2020 Art. 1.º Ficam autorizadas as prorrogações por mais 12 (doze) meses de contratos ou atos de admissões para atendimento à necessidade temporária de pessoal, de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Direta ou das entidades da Administração Indireta estadual, fundamentados no art. 154, caput ou respectivo §10, da Constituição do Estado do Ceará, e que tenham termo final de prorrogação anterior durante o período previsto no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020. (destacou-se) EC nº 106 de 25 de fevereiro de 2021 Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, por mais 8 (oito) meses, de contratos e atos de admissão por prazo determinado celebrados, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS e pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, os quais, estando ainda vigentes na data de publicação desta Emenda, não possam mais ser prorrogados na forma da legislação ordinária aplicável. (destacou-se) Após a exposição da legislação pertinente, torna-se imperativa a análise dos fatos.
No caso, observa-se que os documentos juntados ao processo corroboram o vínculo de caráter temporário existente entre a requerente e o Estado do Ceará entre 09/04/2018 a 17/12/2024 (Id. 18458788).
Resta comprovado também que o contrato temporário é oriundo do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2017 - SEAS/SEPLAG, de 26 de abril de 2017, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 169/2016.
A relação contratual inicial teve duração de 12 (doze) meses (09/04/2018 a 14/03/2019).
Em 01/06/2022, o autor assinou novo contrato, que foi prorrogado por duas vezes, permanecendo ativo até 17/12/2024, com amparo no §10 do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará e nas respectivas Emendas Constitucionais nº 100 e nº 106.
Diante desse contexto fático, importa destacar que no julgamento da ADI 7.057, em 09/12/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu não apenas a inconstitucionalidade do termo "complementar" presente no art. 154, inciso XIV, da Constituição Estadual, mas também a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020 por entender que tais diplomas legislativos violaram os requisitos previstos no retromencionado art. 37, inciso IX, da CF.
Logo, ausentes as condições que possibilitariam a contratação temporária - previsão legal dos casos excepcionais, tempo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação (RE 658.026 - Tema 6124) - a validade da investidura no cargo público em questão dependeria de prévia aprovação em concurso público, cuja inobservância ensejaria a nulidade do citado ato, nos termos do retromencionado artigo 37, II, § 2º, da CF: Poderia até se pensar ser devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador nos casos de contrato declarado nulo por força da regra inserta no dispositivo supra, conforme disposições do art. 19-A da Lei nº 8.036/19905 e da tese de repercussão geral estabelecida no julgamento do RE 765.320 (Tema 9166).
Todavia, considerando os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público, o STF modulou a decisão judicial proferida na ADI 7.057, de modo a resguardar as contratações temporárias anteriores à publicação do acórdão que foram celebradas com base nas Leis Complementares Estaduais nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, preservando os direitos e obrigações das partes, consoante se extrai da ementa do julgado paradigma: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 154, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DEMOCRACIA E DA SIMETRIA.
LEIS COMPLEMENTARES NºS 163/16, 169/16 E 228/20 DO ESTADO DO CEARÁ.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
ATIVIDADES ORDINÁRIAS, PERMANENTES E PREVISÍVEIS.
VIOLAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
São inconstitucionais as normas estaduais que exijam a edição de lei complementar para tratar de matérias para as quais a Constituição Federal não tenha exigido referida espécie normativa.
A exigência de quórum qualificado (maioria absoluta) para a aprovação de determinadas matérias deriva da ponderação, realizada pelo constituinte federal, entre o princípio democrático e a necessidade de maior segurança e previsibilidade no trato de determinadas matérias dotadas de especial relevância, para cuja aprovação se impõe um óbice procedimental destinado a tornar tais questões menos suscetíveis às oscilações da dinâmica parlamentar.
Assim, exigir lei complementar em situações para as quais a Carta Federal não a previu restringe o arranjo democrático representativo estabelecido pela Carta Federal, violando os princípios da democracia e da simetria (ADI nº 5.003, Rel.
Min.
Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe de 19/12/19). 2. É inconstitucional a expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará, por exigir lei complementar para o estabelecimento dos casos de contratação temporária, espécie legislativa não prevista para essa hipótese na Constituição de 1988. 3.
O tratamento por lei complementar de matéria que caberia a lei ordinária não configura vício formal, visto que foi atendido o requisito procedimental de maioria simples (ADI nº 2.926, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 22/5/23).
As Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 são materialmente ordinárias, por tratarem de matéria para a qual não se exige lei complementar (art. 37, inciso IX, da Constituição de 1988), razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade formal. 3.
O tratamento por lei complementar de matéria que caberia a lei ordinária não configura vício formal, visto que foi atendido o requisito procedimental de maioria simples (ADI nº 2.926, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 22/5/23).
As Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 são materialmente ordinárias, por tratarem de matéria para a qual não se exige lei complementar (art. 37, inciso IX, da Constituição de 1988), razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade formal. 4.
Para que se considere válida a contratação temporária, devem ser atendidos os seguintes requisitos, fixados com repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, que devem estar dentro do espectro das contingências normais da Administração (RE nº 658.026, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/14). 5.
Embora as contratações realizadas com base nas Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 tenham se destinado à realização de um objetivo público de grande relevância, não se trata de situação excepcional.
A busca pelo aprimoramento dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à administração pública.
O bom e efetivo funcionamento do sistema socioeducativo estadual, de modo a cumprir as diretrizes do SINASE, é o que se espera do estado, de modo que caberia ao governo do estado estruturar, de forma regular, referido sistema.
Diversamente, o sistema socioeducativo do Estado do Ceará foi erigido amparado em contratações temporárias, situação que perdura até o presente. 6.
Os anexos das leis complementares questionadas evidenciam que os agentes foram contratados para atividades ordinárias, permanentes e previsíveis da administração.
São diferentes funções da estrutura administrativa do sistema socioeducativo do Estado do Ceará que deveriam ter sido preenchidas, na origem, por detentores de cargos públicos.
A perpetuação, por tanto tempo, das contratações reforça sua natureza ordinária e permanente, evidenciando a inércia administrativa em regularizar a estrutura de pessoal do sistema socioeducativo, em violação do art. 37, incisos II e IX, da Constituição de 1988. 7.
Os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público justificam a modulação dos efeitos da decisão no caso em análise (art. 27 da Lei nº 9.868/99). 8.
Ação direta julgada parcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) da expressão "complementar" do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento; e (ii) das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016; nº 169, de 27 de dezembro de 2016; e nº 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas até que expirem seus prazos de duração, após os quais deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público. (ADI 7057, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024). (destacou-se) Dessa forma, não há que se falar em nulidade das avenças celebradas e, por conseguinte, no direito do autor à percepção da verba fundiária.
Em decorrência da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa com base no art. 85, § 4º, III, e art. 86, § único, do CPC7 sendo a exigibilidade dessa obrigação suspensa pelo prazo de cinco anos, em conformidade com o art. 98, § 2º e § 3º, do CPC8.
Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para negar a concessão das verbas do FGTS a parte apelada. 1 Disponível em: https://belt.al.ce.gov.br/index.php/legislacao-do-ceara/organizacao-tematica/educacao/item/5309-lei-complementar-n-163-de-05-07-16-d-o-05-07-16#:~:text=05.07.16),-tamanho%20da%20fonte&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20admiss%C3%A3o%20por,GOVERNADOR%20DO%20ESTADO%20DO%20CEAR%C3%81. 2 Disponível em: https://www.seas.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/35/2020/06/Lei-Estadual-16.178-2016-e-Lei-Complementar-169-2016-Cria%C3%A7%C3%A3o-dos-Socioeducadores-e-contrata%C3%A7%C3%A3o-tempor%C3%A1ria.pdf 3https://belt.al.ce.gov.br/index.php/legislacao-do-ceara/organizacao-tematica/defesa-do-consumidor/itemlist/tag/LEI%20COMPLEMENTAR%20N%C2%BA228,%2017%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202020 4 RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014. 5 Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 6 RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 7 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: […] III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; […] Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 8 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
23/05/2025 20:03
Juntada de Petição de cota ministerial
-
23/05/2025 19:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19919717
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 18:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473728
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473728
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005827-43.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473728
-
11/04/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000847-19.2025.8.06.0167
Flavio Maria Leite Pinheiro
Vitoria Ximenes Aguiar
Advogado: Hozanan Linhares Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 14:48
Processo nº 0200028-77.2024.8.06.0073
Luzanira Alves de Jesus
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 12:24
Processo nº 3001508-11.2025.8.06.0001
Ivania Gomes de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Nathan Recamonde Lucena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 23:05
Processo nº 0056713-05.2021.8.06.0167
Edna do Nascimento Feitosa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Uilson Arruda Linhares Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 09:56
Processo nº 3005827-43.2024.8.06.0167
Joao Paulo do Nascimento Lucas
Superintendencia do Sistema Estadual de ...
Advogado: Luis Paulo Mendes Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 17:13