TJCE - 0201365-66.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUSA LIMA em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19254604
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19254604
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DA APELAÇÃO CÍVEL 0201365-66.2024.8.06.0117 (PJE) TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DEMARACANAÚ-CE APELANTE: MARIA FERREIRA DE SOUZA LIMA APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DESA.CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais em face da Companhia Energética do Ceará, devido à interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência por três dias, apesar da adimplência contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a configuração da falha na prestação do serviço essencial e consequente dever de indenizar; e (ii) a majoração do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária não demonstrou a regularidade da interrupção do serviço nem apresentou provas que afastassem sua responsabilidade objetiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 4.
A interrupção indevida de serviço essencial extrapola mero aborrecimento e configura dano moral, reconhecido na jurisprudência dos tribunais. 5.
O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência, não havendo fundamento para sua majoração. 6.
Os honorários advocatícios foram fixados corretamente em 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial, gerando dever de indenização por danos morais. 2.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Resolução ANEEL nº 414/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201458-28.2023.8.06.0064, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que a autora MARIA FERREIRA DE SOUZA LIMA interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO visando reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela mesma contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
Na sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE, decidiu-se pela parcial procedência do pedido autoral.
Em síntese, o Juízo entendeu que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da requerida, configurando, portanto, responsabilidade objetiva da requerida com base no Código de Defesa do Consumidor e nas resoluções da ANEEL.
A sentença ainda condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de 1% ao mês a contar da citação, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% da condenação atualizada.
Inconformada, a parte recorrente, MARIA FERREIRA DE SOUZA LIMA, alega que a indenização fixada a título de danos morais merece ser majorada, considerando a extensão do sofrimento experimentado e a essencialidade do serviço de energia elétrica para as condições básicas de vida.
Relata que houve interrupção indevida do fornecimento de energia em sua residência, pelo período de três dias, situação que lhe causou grande desconforto e prejuízos financeiros, destacando que estava regularmente adimplente com as obrigações contratuais.
Como fundamento jurídico, sustenta a apelante que a interrupção de serviço essencial, como a energia elétrica, causa transtornos que vão além do mero aborrecimento cotidiano, afetando diretamente a dignidade humana.
Cita jurisprudência e doutrina sobre a matéria a fim de reforçar o pedido de majoração para R$ 5.000,00.
Ao final, pede que a indenização por danos morais seja majorada e que os honorários advocatícios sejam aumentados para R$ 2.000,00, por considerar o valor arbitrado em primeira instância, pouco mais de R$ 300,00, insuficiente dada a complexidade da ação e o caráter alimentar dos honorários.
Nas contrarrazões, a parte recorrida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, alega que não há fundamento para a majoração dos danos morais.
Sustenta que a interrupção no fornecimento de energia ocorreu por motivo justificado, dentro dos parâmetros legais estabelecidos pela ANEEL, em menos de 24 horas, e que a situação não está configurada como um corte de energia, mas como uma falha temporária que foi corrigida com a máxima celeridade possível.
Argumenta que a autora não experimentou danos morais, mas, no máximo, um aborrecimento.
A compensação já fixada seria suficiente e aumentar o valor arbitrado configuraria enriquecimento sem causa.
Alega, ainda, a existência de caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade, uma vez que a falta de energia foi causada por eventos alheios à vontade da concessionária e, mesmo assim, prontamente solucionados. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 1.
Admissibilida Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC. 2.
Mérito: No uso da prerrogativa recursal que confere aos apelantes a possibilidade de exame amplo de ato judicial vergastado por outra composição trago o feito ao colegiado.
O recurso cinge-se em analisar a sentença prolatada no juízo primevo quanto aos prejuízos decorrentes da falha/falta de energia na Unidade Consumidora da autora, que, como narra inicial, e não devidamente refutado com provas pela ré, durou do dia 13.03.2024 a 15.03.2024.
A promovente pugna pela majoração dos Danos Morais e valores arbitrados a título de honorários advocatícios.
Em contestação, a companhia energética não apresentou nenhum elemento capaz de justificar a situação denunciada.
Aduz que no sistema a suspensão havia sido de menos de 24 horas, mas não apresenta a prova; que o fato foi alheio à vontade da concessionária pois decorreu de um abalroamento próximo da unidade consumidora, entretanto não apresenta nenhuma evidência.
Esta relatoria vem catalogando junto aos diversos recursos estatísticos, que as justificativas utilizadas pela empresa Enel se repetem mesmo que as situações fáticas sejam completamente diversas.
Verifica-se, em algumas demandas, que o bojo das petições sequer coincidem com os fatos a serem rebatidos, o que afronta contra o Judiciário como um todo, em principal, ocasião em que, por exemplo, a concessionária justifica a grande maioria do retardo no fornecimento dos serviços de sua responsabilidade nos "Programas Sociais" tais como: "Programa Minha Casa Minha Vida, Universalização de Energia Elétrica e o Programa Luz", ou como é o caso, "em grande demanda no estado" o que não constitui argumento embasado em provas, produzindo situação de desinformação temerária e totalmente desprovida de documentos comprobatórios.
O Judiciário não deve se olvidar de que é instrumento social e que necessita estar atento à situação do povo a que serve, as falhas cometidas pela concessionária vão além das falhas nas pequenas ligações em áreas de baixa renda, perpetuam-se no país inteiro em forma de grandes apagões. É dever da concessionária rever suas políticas e práticas tanto no Judiciário como fora dele.
O direito aplicado quanto à falha na prestação do serviço de energia elétrica configura-se conforme os termos do art. 374, inc, II e III do CPC e Resolução nº 414/2010 da ANEEL, assim, o nexo causal da responsabilidade objetiva está configurado e a simples negação vaga sem documentação comprobatória que afaste a culpa objetiva da Enel somente corrobora o acerto da sentença vergastada.
No que diz respeito ao valor arbitrado a título de multa, constato que o mesmo se enquadra dentro da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência desta Corte.
Vejamos a seguir como tem decidido a egrégia Corte deste Tribunal: Ementa: Apelações cíveis recíprocas.
Ação de indenização c/c danos morais e tutela de urgência.
Fornecimento de energia elétrica.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.
Legalidade da tarifa.
Cobrança devida.
Mora exclusiva do credor.
Suspensão descabida do serviço contratado.
Danos morais configurados.
Honorários.
Sucumbência recíproca.
Parcial provimento ao recurso da parte autora.
Prejudicado o recurso da parte ré.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelações Recíprocas interpostas contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, em ação movida contra a ENEL - Companhia Energética do Ceará.
II.
Questões em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a legitimidade das cobranças referente a tarifa A4 HOROSAZONAL AZUL; (ii) a legalidade da suspensão dos serviços de energia elétrica prestados pela concessionária promovida; iii) o cabimento de indenização por danos morais; e iv) a majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
Analisando a peça recursal verifico que a dialeticidade está presente à medida que é possível identificar claramente os motivos da irresignação da autora/apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual rejeito a referida preliminar recursal. 4.
Alegou a promovente que a fornecedora alterou unilateralmente o seu grupo tarifário para o A4 HOROSAZONAL AZUL, gerando cobranças indevidas.
No entanto, restou comprovado que a alteração foi realizada com base em contrato assinado entre as partes, e a fornecedora respeitou os prazos para alteração tarifária conforme estabelecido nas condições contratuais.
Dessa forma, a cobrança da tarifa A4 HOROSAZONAL AZUL foi legítima. 5.
O corte de energia foi realizado pela fornecedora devido à inadimplência no pagamento de faturas, embora a autora tenha sido orientado pela própria empresa a não efetuar o pagamento.
Tal orientação gerou a expectativa de que não ocorreria a suspensão do fornecimento de energia, o que caracteriza a prática de comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva.
Assim, torna-se indevido o corte de energia. 6.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral, considerando a essencialidade do serviço e o impacto significativo causado à atividade da autora.
O valor de R$ 8.000,00 é considerado razoável e proporcional, atendendo aos parâmetros de razoabilidade e finalidade pedagógica.
IV.
Dispositivo.
Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da parte ré prejudicado. ________________________ Dispositivos legais relevantes: - Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 3º e 17; - Código Civil, art. 405; - Constituição Federal/1988, art. 37, § 6º; - Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudências relevantes: - TJCE, Apelação Cível nº 0235007-24.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21/02/2024; - TJCE, Agravo Interno Cível nº 0274511-08.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Conv.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 27/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora e declarar prejudicado o da parte requerida, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE, Apelação Cível, nº 0201458-28.2023.8.06.0064, Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral. 2.
A concessionária de serviço público alega que não cumpriu a solicitação para a ligação de energia devido à necessidade de execução de obra complexa, qual seja, extensão de rede, bem como, pelo elevado número de obras, falta de materiais necessários e a escassez de mão-de-obra. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 4.
O fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
Dito isso, o art. 22 do CDC aduz que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. 5.
A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 da lei consumerista, e independe da existência de culpa, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou quando o defeito na prestação inexiste. 6.
Restou incontroverso que a parte autora solicitou a ligação de energia elétrica em 12/08/2015 (protocolo 1300574425), e que, passados mais de DOIS ANOS (do pedido administrativo/protocolo), a concessionária não havia realizado a instalação e em nenhum momento comprovou que vinha tomando as providências necessárias para a execução do serviço ou mesmo envidando esforços em angariar as licenças pertinentes, não podendo transferir tal ônus ao usuário do serviço, evidentemente hipossuficiente. 7.
A Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, estabelece o prazo máximo de 7 (sete) dias para ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação, contados a partir da data em que as instalações e o cumprimento de demais condições relevantes foram aprovadas, bem como, prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora, como é o caso dos autos. 8.
Em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia a concessionária demonstrar fato que desconstituísse o direito do autor, ou seja, provar os motivos plausíveis que impossibilitassem que o serviço fosse realizado de forma imediata, arcando, ainda, com os demais prejuízos decorrentes.
No entanto, a demandada não acostou contraprova eficiente aos autos, não demonstrando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme art. 373, II do CPC, por conseguinte, resta caracterizada a falha na prestação de serviço da empresa. 9.
Em relação à quantia fixada pelo magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Precedentes desta Corte de Justiça. 10.
Por fim, em relação aos danos materiais, o apelado comprovou através dos recibos de p. 24/26 que efetivamente despendeu a quantia de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) a título de aluguel residencial, já que, em virtude da ausência de ligação de energia elétrica no local solicitado não pôde ali estabelecer moradia. 11.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 0051839-84.2017.8.06.0112, 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data do Julgamento e Data da Publicação 03/04/2024 e 04/04/2024). (Grifei).
Diante do exposto, conheço do presentes recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por derradeiro, ao analisar a sentença de primeiro grau que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em porcentagem sobre o valor da condenação, verifico que a decisão está em consonância com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Tal dispositivo estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando critérios como o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
O arbitramento por equidade, previsto no § 8º do mesmo artigo, é de aplicação subsidiária e somente se justifica quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Portanto, o uso do arbitramento por equidade deve ser excepcional, cabendo apenas quando não for possível aplicar os critérios objetivos previstos no § 2º do artigo 85.
Assim, como não há sucumbência na origem, mantenho o valor arbitrado no juízo de piso, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, porquanto atende os requisitos do art. 85,§ 2º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, hora e data pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora AL -
25/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19254604
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03/04/2025 12:39
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DE SOUSA LIMA - CPF: *58.***.*43-53 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 18954778
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18954778
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201365-66.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18954778
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24/03/2025 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 22:13
Recebidos os autos
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26/02/2025 22:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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