TJCE - 3000393-62.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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23/07/2025 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2025 16:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162614286
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162614286
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000393-62.2024.8.06.0300 AUTOR: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO REU: Enel SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de declaração de inexistência de débito e exclusão do nome dos cadastros restritivos, ajuizada por VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO em face de ENEL CEARÁ, sob o fundamento de negativação indevida.
Alega o autor que já havia quitado todas as suas faturas de energia elétrica e, ainda assim, foi surpreendido com inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por valores residuais de R$ 0,73 e R$ 2,00.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A ré apresentou contestação, alegando que a inscrição foi legítima, por existir débito em aberto e ausência de comprovação válida de pagamento.
Juntou documentos comprobatórios da dívida e da regularidade da cobrança.
As partes manifestaram desinteresse em novas provas, sendo o processo encerrado para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da inexistência de negativação indevida Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar o pagamento das faturas discutidas.
No entanto, os comprovantes apresentados com a inicial são ilegíveis e não se mostram aptos a demonstrar o pagamento do débito. A concessionária ENEL, por sua vez, comprovou a existência dos débitos vencidos referentes a encargos residuais de meses anteriores, cuja inadimplência motivou a inscrição. Havendo inadimplemento do consumidor, a negativação do nome é medida legítima, conforme entendimento pacífico do STJ: "É lícita a inscrição em cadastros de inadimplentes quando comprovada a dívida e a prévia notificação do devedor" (REsp 1.412.172/SC). b) Da ausência de dano moral Configurado o exercício regular de um direito pela ré, não há falar em ato ilícito.
Logo, não há que se falar em indenização por danos morais. A jurisprudência também é pacífica no sentido de que a negativação legítima não gera dano moral: STJ - AgRg no AREsp 302.076/SP: "A inscrição regular do nome do devedor em cadastros de inadimplentes não enseja reparação por dano moral."
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO em face da ENEL CEARÁ, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Denego a justiça gratuita requerida, uma vez que inexiste demonstração de hisposuficiência. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
01/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162614286
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01/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 04:55
Decorrido prazo de GIRLENE CAVALCANTE DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:22
Decorrido prazo de GIRLENE CAVALCANTE DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138788598
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18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138788598
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13/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138788598
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13/03/2025 11:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Jucás.
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13/03/2025 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 03:34
Decorrido prazo de GIRLENE CAVALCANTE DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:34
Decorrido prazo de GIRLENE CAVALCANTE DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135340854
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135340854
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO JUIZADO AUDIÊNCIA UNA 13/03/2025 11:00hs Processo n.º 3000393-62.2024.8.06.0300 AUTOR: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e em cumprimento ao despacho de id nº do MM.
Juiz Substituto, Titular desta Comarca de Jucás, Dr Hércules Antonio Jacot Filho, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/03/2025 11:00hs .
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, bem como para que, nos termos do parágrafo 3º do art. 334, aplicado analogicamente ao rito da Lei nº 9.099-95, faça a intimação do(a) promovente para que compareça à audiência, com as seguinte advertência: a) de que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito, bem como em condenação do(a) ausente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.; b) de que este deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas; c) de que se houver necessidade de intimação de testemunhas pelo Juízo, o(a) demandante deverá apresentar requerimento expresso nesse sentido, acompanhado do rol necessário a realização da diligência, com, no mínimo, 05 dias de antecedência da data aprazada para realização da audiência; Cite-se a parte promovida dos termos da presente ação e Intime-se para comparecer a referida audiência , com as seguintes advertências: a) de que sua ausência ao ato importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995); b) de que se não houver acordo, a contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (audiência una), nos termos do Enunciado 10 do Fonaje.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA/PLATAFORMA MICROSOFT - TEAMS . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjUzOGU4MTctNGY3NS00ZjlhLThjMjQtMDNjNzc5ZDA3ZDQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d JucásCE, 10 de fevereiro de 2025.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Servidor Geral -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135340854
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135340854
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10/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135340854
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10/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135340854
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10/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Jucás.
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29/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:22
Desentranhado o documento
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13/08/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Jucás.
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08/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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