TJCE - 3003146-51.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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15/06/2025 17:04
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 05:24
Decorrido prazo de JONATHA RODRIGO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:24
Decorrido prazo de LORENA SUEDI DO NASCIMENTO ONOFRE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:24
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 154039791
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 154039791
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 154039791
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 154039791
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154039791
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154039791
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154039791
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154039791
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003146-51.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE MESQUITA REU: BANCO PAN S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais, morais e tutela provisória envolvendo as partes em epígrafe.
Em contestação, a parte ré alegou preliminarmente a conexão desta ação com outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora contra o mesmo réu, argumentando tratar-se de hipótese de fracionamento indevido de ações (ID 134362848).
A parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre a alegação em réplica (ID 135293989). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre destacar que as condições da ação são matérias de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, desde que em momento anterior ao trânsito em julgado.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NATUREZA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Com a entrada em vigor do CPC de 2015, a oposição passou a ser tratada como ação autônoma, não sendo mais uma espécie de intervenção de terceiros. 2.
Em razão disso, o seu ajuizamento requer que estejam presentes as condições da ação, quais sejam interesse e legitimidade, art. 17 do CPC. 3.
No caso em análise, falta o primeiro requisito legal, porquanto na ação de usucapião existem meios próprios de manifestação da insatisfação da parte, que afastam a necessidade de ajuizamento de ação autônoma com tal finalidade. 4.
Mencionada demanda possui natureza de juízo universal, de modo que são chamados a compor o polo passivo uma universalidade de interessados, não havendo, portanto, qualquer obstáculo à pretensão do recorrente ser formulada na própria usucapião, por instrumento próprio. 5.
A ausência de uma das condições da ação é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, desde que em momento anterior ao trânsito em julgado. 6.
Não se afigura adequada a aplicação da fungibilidade para converter a oposição em contestação, pois essas possuem finalidades e procedimentos diversos. 7.
Na sentença de origem, mesmo tendo condenado o recorrente em custas e honorários, o Juízo de origem não disse qual o patamar deste, motivo pelo qual, de ofício, fixo estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração os parâmetros processualmente estabelecidos, ressalvada a exigibilidade nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. 8.
Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000477-08.2007.8.06.0140, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2024.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000477-08.2007.8.06.0140 Paracuru, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
As matérias relacionadas às condições da ação, por se tratar de questões de ordem pública, não precluem, podendo ser aventadas em qualquer grau de jurisdição ordinária, ex vi arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, ambos do CPC.
Precedentes.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 923576 PR 2007/0033098-1, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/09/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.10.2007 p. 350) Quanto ao mérito da questão, verifica-se que a parte autora ajuizou múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com fundamentos e solicitações similares, diferindo apenas na identificação dos descontos relacionados a contratos separados, realizados na mesma conta, durante o mesmo período e pelo mesmo réu.
O fracionamento de ações com pedidos similares contra a mesma parte viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual, configurando abuso do direito de ação.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça brasileiros, que consideram tal prática como litigância predatória e abuso do direito de demandar.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, orienta expressamente os magistrados e tribunais a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário" (Art. 1º).
O Anexo A da referida Recomendação aponta, em seu item 6, como conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada", e no item 8, o Anexo B recomenda a "adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas".
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem se firmado no sentido de considerar o fracionamento de demandas como prática abusiva, reconhecendo que tal conduta viola os princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Nesse sentido, merece ser destacado o recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça (Art. 1º).
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001582120248060056 Capistrano, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024).
O exercício abusivo do direito de acionar o Judiciário compromete o funcionamento da Justiça.
O volume desproporcional de processos afeta negativamente a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, impondo ônus excessivos à sociedade. É importante ressaltar que a parte envolvida pode ajuizar uma única ação, reunindo todos os seus pedidos contra a mesma instituição financeira, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Portanto, verifico a ausência de interesse processual da parte autora, configurando-se o abuso do direito de ação pelo fracionamento indevido de demandas. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas, partes permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Ante o exposto, RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça, se deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
08/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154039791
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08/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154039791
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08/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154039791
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08/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154039791
-
08/05/2025 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JONATHA RODRIGO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:25
Decorrido prazo de LORENA SUEDI DO NASCIMENTO ONOFRE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:25
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JONATHA RODRIGO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LORENA SUEDI DO NASCIMENTO ONOFRE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137099539
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137099539
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137099539
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137099539
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137099539
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137099539
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137099539
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137099539
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003146-51.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE MESQUITA Requerido: REU: BANCO PAN S.A. Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE MESQUITA em face de REU: BANCO PAN S.A.. verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional.
Nesse caminho, indefiro o protesto genérico de instrução probatória feito na exordial e na contestação, e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa.
No mesmo ato, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide, para que, querendo, manifestem-se contrariamente, requerendo fundamentadamente a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, interpretando-se-lhes o silêncio como concordância.
Advirta-se que o pedido deverá ser devidamente fundamentado, devendo a parte justificar a pertinência e utilidade do meio de prova requerido, de sorte que pedidos genéricos serão prontamente indeferidos.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
06/03/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137099539
-
06/03/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137099539
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06/03/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137099539
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06/03/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137099539
-
25/02/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134388323
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134388322
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134388321
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Conforme decisão de Id 130974761, intima-se sobre a contestação anexada no Id 134362827. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134388323
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134388322
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134388321
-
31/01/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134388323
-
31/01/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134388322
-
31/01/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134388321
-
31/01/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 01:18
Confirmada a citação eletrônica
-
09/01/2025 20:04
Alterado o assunto processual
-
09/01/2025 20:03
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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