TJCE - 3044349-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:35
Juntada de comunicação
-
05/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 04:50
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RICARDO MARINHO PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:36
Não confirmada a citação eletrônica
-
15/07/2025 02:35
Não confirmada a citação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162261547
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162261547
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162261547
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162261547
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3044349-55.2024.8.06.0001 Vara Origem: 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAFAEL SIEPIERSKI REU: VALOR SERVICOS CADASTRAIS LTDA, ADEUSCRISE TECNOLOGIA E INOVACAO INOVA SIMPLES (I.S.), NICHOLAS ROGENE PASSOS E SILVA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 01/09/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 26 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
09/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162261547
-
09/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162261547
-
09/07/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 05:16
Decorrido prazo de RICARDO MARINHO PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 05:16
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
26/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159840062
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159840062
-
19/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044349-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: RAFAEL SIEPIERSKI Réu: VALOR SERVICOS CADASTRAIS LTDA e outros (2) DECISÃO Recepciono os presentes autos. Defiro a Gratuidade judicial. Perlustrando o processado e ante a argumentação autoral lançada na preludial, de bom alvitre se mostra em matéria desta natureza a necessária cautela, visto que numa sumária cognição não vislumbro na espécie os elementos autorizadores da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do artigo 294 e seguintes do CPC, em especial o art. 300 do CPC, mormente que evidenciem a probabilidade de direito material postulado, o perigo iminente do dano ou que de forma direta venha representar um risco imediato ao resultado efetivo ao processado, o qual deve ser apurada em sede de cognição mais exauriente para efeito da análise da tutela perquirida pela parte autora, a extensão da medida postulada, considerando albergar o objeto da ação, o apreço da versão da parte ré sobre a celeuma, para uma decisão dentro dos padrões da segurança jurídica, e, por tal razão denego a tutela de urgência neste momento processual, o qual poderá ser reapreciado oportunamente advindo novos elementos fáticos e legal. Noutra senda, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o promovente, na posição de vítima do fato, adquirente do serviço creditício, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Disto isto, verificada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR (art. 6º, VIII, do CDC), ficando a parte ré incumbida de demonstrar a regularidade da cobrança efetuada, através da exibição dos contratos firmados com a parte autora. Determino a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC existente neste fórum, onde deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, podendo, ainda, haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, § 2º CPC), devendo comunicar a este Juízo a(s) data(s) ali assinalada(s) com a devida antecedência. Cite(m)-se o(s) Réu(s) com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, preferencialmente pela via postal, devendo o(s) Autor(es), na hipótese de citação via mandado, comprovar(em) o recolhimento das custas de expedição, salvo se beneficiário(s) da justiça gratuita.
De logo ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte faltante, revertida em favor do Estado e que se faz necessário que as partes litigantes estejam acompanhadas por seus advogados, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 334, CPC, respectivamente e, ainda, que podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Os expedientes necessários serão providenciados pela Secretaria Judiciária (SEJUD), desde que devidamente e tempestivamente cientificada acerca da(s) data(s) da(s) audiência(s) assinalada(s) pela Central de Conciliação e Mediação. Cumpra-se. Fortaleza, 10 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
18/06/2025 04:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 04:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
18/06/2025 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159840062
-
10/06/2025 17:13
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:37
Processo Reativado
-
09/06/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 09:42
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL
-
21/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:12
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:12
Decorrido prazo de RICARDO MARINHO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:23
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:23
Decorrido prazo de RICARDO MARINHO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133455091
-
03/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044349-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: RAFAEL SIEPIERSKI Réu: VALOR SERVICOS CADASTRAIS LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos, Versa a presente de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA manejada por RAFAEL SIEPIERSKI em face de VALOR SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA, ADEUSCRISE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO INOVA SIMPLES e NICHOLAS RÓGENE PASSOS E SILVA , qualificados nos autos, nos termos expostos na peça de intróito autoral (id. 130991546). Vieram os autos conclusos para despacho de admissibilidade.
Fundamento e Decido. Compulsando o processado em desate, verifico a prima facie o equívoco na indicação autoral dessa autoridade jurisdicional competente para apreço da ação, em virtude da a aplicação das regras da competência com relação ao caso em comento e sua exegese. Na análise percuciente do processado o conteúdo da peça inaugural, antevejo que a querela tem fundo eminentemente consumerista.
Em tais casos, prevalece o entendimento de que a ação deverá ser intentada no foro do domicílio do consumidor, parte mais fraca da relação processual, ostentando natureza absoluta.
Confira-se, no ponto, o seguinte entendimento jurisprudencial: "Ementa CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ASSOCIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33/STJ. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de associação de defesa, como representante de consumidores individuais (no caso concreto dois), ajuizar a ação no foro do seu domicílio que não é nem o dos representados e nem o do réu. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Caetano do Sul - SP, suscitante." (Processo CC 106136 / SP CONFLITO DE COMPETENCIA 2009/0118174-7 Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 14/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 05/11/2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.486 - SP (2010/0026146-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS INTERES. : EVERTON DA SILVA DE SOUZA INTERES. : ITAUCARD S/A CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DA COMARCA PREVISTA EM CONTRATO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.- A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo.- Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Bárbara D'Oeste - SP.
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS, suscitado.
Ação: de revisão de contrato bancário, ajuizada por EVERTON DA SILVA DE SOUZA em face de ITAUCARD S/A.
Manifestação do Juízo suscitado: determinou a remessa do processo ao Juízo competente na comarca de Santa Bárbara D'Oeste - SP, local onde reside o autor da ação, com fundamento na competência absoluta para o processamento da hipótese dos autos, haja vista que há relação de consumo entre as partes.
Manifestação do Juízo suscitante: suscitou o conflito de competência, ao entendimento de que a aplicação do CDC somente veda a inserção de cláusula de eleição de foro no bojo de contrato de adesão em que o consumidor fique em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, o que não tem o condão de afastar a regra geral de competência territorial do art. 94 do CPC.
Desse modo, considerou que, se o autor ajuizou a ação fora de seu domicílio, reputa-se mais conveniente a dispensa da regra protetiva do CDC.
Relatado o processo, decido.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Os seguintes precedentes resumem bem a posição adotada por este Tribunal: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo" ."PROCESSUAL CIVIL (AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA EM COMARCA ALEATORIAMENTE ESCOLHIDA PELO CREDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CDC.
DOMICÍLIO DO RÉU.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
I.
Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção Competência.(...) (REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005) Conflito.
Foro de Eleição.
Código de Defesa do Consumidor.
Instituição Financeira.
Contrato de Arrendamento Mercantil.- O Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes.- Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumerista.- É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside.- Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicilio da ré, prorroga-se, por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV, b, do CPC.- Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicilio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por força da determinação cogente do CDC.
Com efeito, como há nos autos o reconhecimento expresso de que o consumidor encontra-se domiciliado na cidade (CC 30.712/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2002, DJ 30.09.2002) de Santa Bárbara D'Oeste - SP , deve-se fixar na comarca correspondente a competência para o julgamento da ação.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE - SP, suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Brasília , 17 de agosto de 2010.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora(STJ - CC: 110486, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJe 23/08/2010) RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.639 - MG (2008/0085005-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECORRENTE : ANA JULIA PRISCO E OUTRO REPR.
POR : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES DE CRÉDITO - ANDEC ADVOGADO : CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)RECORRIDO : HIPERCARD - BANCO MÚLTIPLO S/A ADVOGADO : LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(S)EMENTA DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados.5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor.7.
Recurso especial não-conhecido. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
O contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo.
As normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 1º, da Lei 8.078/90, sendo a competência do foro do domicílio do consumidor absoluta.(TJ-MG - AC: 10470140065280001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 01/02/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A instituição financeira que presta serviços de mútuo por meio de alienação fiduciária se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa de Consumidor. 2.
Nas relações jurídicas de consumo, no caso em que o consumidor figure no pólo passivo da demanda, a competência do foro de seu domicílio é absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo. 3.
Deve ser observada a previsão do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, que assegura ao consumidor a facilitação de sua defesa. 4.
O art. 1º do CDC estabelece que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inc.
XXXII, 170, inc.
V, ambos da Constituição Federal, o que reforça a possibilidade de reconhecimento de ofício do foro competente na hipótese em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda. 5.
Conflito acolhido para declarar competente o Juízo suscitante (TJ-DF 07057284820198070000 DF 0705728-48.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 17/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, deve-se buscar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor contra as escolhas de terceiros quanto ao foro da causa - seja esse terceiro o fornecedor de produtos e serviços ou mesmo a associação representativa de consumidores. As regras dos arts. 6.º, VIII, 51, XV e 101, I, do CDC em tese não impõem ao consumidor a obrigação de ajuizar a ação em seu próprio domicílio, por ser ele quem detém melhores condições de decidir sobre qual seja o seu melhor interesse, mas têm por escopo apenas evitar que, em seu prejuízo, o fornecedor ou uma associação de consumidores optem por foro diverso, bem como por existir filial da empresa ré que prestou o serviço na sede de domicilio do promovente. Assim, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor e por tais motivos, não se justifica o ajuizamento da presente ação no foro diverso do domicílio do autor consumidor, de onde poderá obter com mais facilidade os elementos probatórios. Noutra vertente, para justificar a decisão de declínio de competência de ofício, resta por ponderar que me subsídio no Acórdão da Corte do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 2105920 - DF (2023/0395448-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : HELIO DE GODOY TAVARES - ESPÓLIO REPR.
POR : OLGA MARIA FERREIRA TAVARES - INVENTARIANTE ADVOGADOS : RAFAEL PIRES SILVA - MG090570 RAPHAEL DUTRA RESENDE - MG101620 ADÍLIO SILVA JUNIOR - MG103763 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
ALEATORIEDADE DO FORO ELEITO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de liquidação individual provisória de sentença que visa a instruir posterior liquidação ou cumprimento de sentença referente à ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O objeto do recurso é adeclinação de ofício da competência. 2.
Se é inconteste que a Lei n. 8.078/90 é aplicável às instituições financeiras, na hipótese, verifica-se que a cédula de crédito rural foi, ordinariamente, emitida com o fito de incrementar a atividade econômica do emitente, não se vislumbrando, portanto, a caracterização da parte como destinatária final do serviço/bem, o que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor.
Precedentes do STJ. 3.
A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ.
Contudo, se revelado, como no caso analisado, escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural, a situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada. 4.
A representante do espólio reside no município de Poços de Caldas/MG, o negócio jurídico foi celebrado em Poços de Caldas/MG e os advogados da parte autora possuem endereço profissional localizado em Belo Horizonte/MG.
Inexiste, assim, justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda no Distrito Federal. 5.
O art. 53, III, a e b, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, quando a ré for pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, bem como onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas.
A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as alíneas do inciso III do art. 53 do CPC, a hipótese do item b (foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu) é específica em relação ao do item a (foro do lugar onde está a sede), de aplicação subsidiária, em prol da segurança jurídica e da coerência do sistema normativo. 6.
A situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ, diante dos fundamentos e ratio decidendi diversos do aludido precedente.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Recurso conhecido e desprovido. Deste modo, em casos como o presente, entendo acerca da possibilidade de relativização da cláusula de eleição de foro, em vista da hipossuficiência demonstrada e afetação ao direito a justiça autoral, assim como se tratando de contrato de adesão. Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1015 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO CASO CONCRETO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PARA O AFASTAMENTO PRECEITUADOS PELO STJ: (A) CLÁUSULA APOSTA EM CONTRATO DE ADESÃO; (B) RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA) DO ADERENTE (C) CAPAZ DE DIFICULTAR O SEU ACESSO À JUSTIÇA. ÚLTIMO REQUISITO NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE.
ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO."A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro exige constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte, não sendo suficiente a mera desigualdade econômica entre as partes, como entendeu a Corte de origem." (STJ-4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1741132/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021) (TJ/PR AI 0072948-50.2022.8.16.0000 - Rel.
Des.
Lilian Romero - 6ª Câmara Cível - J. 27/04/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça.
Incidência, à hipótese, da Súmula 83/STJ" ( AgInt no AREsp 1.522.991/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/2/2020). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1929563 RN 2021/0201676-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ALEGATIVA DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RELATIVIZAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PREVALÊNCIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legitimidade do afastamento da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, no contrato de franquia que deu causa a propositura da ação de origem, devendo-se decidir sobre a competência, ou não, do juízo a quo para processar e julgar o feito.
II.
Acerca da temática da competência, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou amplamente, sedimentando o entendimento de possibilidade de afastamento de cláusula de eleição de foro em contratos de franquia, mesmo que, a princípio, elas sejam válidas e eficazes, desde que verificada a hipossuficiência de uma das partes celebrantes do instrumento contratual, primando-se pela preservação do princípio do acesso ao judiciário.
III.
A concessão, pelo Magistrado, do benefício da Justiça Gratuita à parte autora, já é, por si só, indício suficiente de que as dificuldades técnicas e econômicas alegadas seriam verdadeiros fatores impeditivos do acesso à justiça, por sua parte, não me parecendo viável, nesse contexto, decidir pela mera textualidade do instrumento contratual, que, embora tenha força impositiva nas relações privadas, observada sua validade perante a lei, não pode se manifestar como desequilíbrio entre as partes, o que vejo configurado nos presentes autos.
IV.
O princípio constitucional do acesso à justiça, para além de sua função principiológica norteadora, é um direito fundamental garantido a todos, com previsão no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, que não pode ser voluntariamente afastado por qualquer disposição contratual, ainda que válida e eficaz.
V.
Diante disso, na presente hipótese, após acurada análise das alegativas e documentos acostados aos autos, vejo que o autor, ora recorrido, logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência e seu estado financeiro deficitário, como bem entendeu o magistrado a quo quando concedeu, em benefício daquele, a gratuidade da Justiça. À vista disto, entendo que, in casu, se faz necessária a relativização da cláusula de eleição de foro, objetivando o acesso à justiça do franqueado.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, CE., 21 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022 Relator(TJ-CE - AI: 06271922120178060000 Fortaleza, Relator: IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Deste modo, entendo preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência superior, de modo que é permitida a relativização da cláusula de foro, para me declarr incompetente, para processar e julgar o presente processado. No caso, a Corte Superior manteve decisão que declarou, de ofício, a incompetência para processar e julgar a liquidação individual, de acordo com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.60/65): (...) De início, cumpre esclarecer a mudança de entendimento ora realizado, em confronto aos votos proferidos nesta e. 2ª Turma no sentido da impossibilidade do declínio, de ofício, da competência territorial em casos semelhantes ao ora analisado.
Diante da miríade dos fatos da vida social e da própria evolução do homem, é natural o aprimoramento dos conceitos jurídicos ao longo do tempo e, com isso, a modificação de entendimentos jurisprudenciais.
No particular, revejo o posicionamento anteriormente adotado para, de forma excepcional, diante da situação específica analisada, autorizar o declínio, de ofício, da competência territorial, em face do reconhecimento de violação ao juiz natural, diante dainjustificada eleição do foro pelos autores no caso concreto.
Em atenção ao já exposto, em uma análise mais detida da matéria objeto da lide, verifica-se a natureza civil e não consumerista da relação jurídica.
Com efeito, se é inconteste que a Lei 8.078/90 é aplicável às instituições financeiras, na hipótese, verifica-se que as cédulas de crédito rural foram, ordinariamente, emitidas com o fito de incrementar a atividade econômica do emitente, não se vislumbrando, portanto, a caracterização da parte como destinatária final do serviço/bem, o que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor.
Nessa linha, os claros precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (...) Trata-se, assim, de competência relativa, territorial, e a declinação de ofício estaria, a princípio, vedada pela Súmula n. 33 do STJ.
Em rigor, dessa maneira, cabe ao réu, se entender conveniente, suscitar a incompetência relativa como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC, prorrogando-se a competência se não se insurgir quanto ao ponto, à luz do art. 65 do mesmo diploma legal.
Há, contudo, circunstâncias peculiares nos autos, repita-se, que impedem a simples aplicação do que dispõe a Súmula 33 do STJ, sem que se realize a devida distinção.
A representante do espólio reside em Poços de Caldas/MG (ID 143600496, autos n. 0744904-26.2022.8.07.0001), o negócio jurídico foi celebrado em Poços de Caldas/MG (IDs 143600503, 143600504, 143600505, 143600506, 143600507, 143600508 e 143600509, autos n. 0744904-26.2022.8.07.0001) e o escritório profissional dos seus advogados está localizado em Belo Horizonte/MG (ID 143600498, autos n. 0744904-26.2022.8.07.0001).
Inexiste, assim, justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda no Distrito Federal.
Ao que se verifica dos autos, o requerente não possui vínculos jurídicos afetos ao negócio jurídico no Distrito Federal, a justificar a opção pela distribuição do processo nesta localidade.
O ajuizamento no foro de Brasília não auxilia o autor nas suas pretensões e, ao revés, pode dificultar eventual produção probatória, como a oitiva de testemunhas ou a realização de perícia nos documentos originais mantidos na agência do Banco do Brasil, onde as partes realizaram o negócio jurídico. É certo que o princípio do juiz natural exige que a escolha do Juízo competente para julgar uma determinada demanda seja feita com base em critérios objetivos e pré-estabelecidos (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF[1]).
A norma se relaciona, ainda, à organização judiciária de um determinado Tribunal, com a atribuição de julgamentos de forma orgânica e equilibrada no âmbito de sua extensão.
Um dos critérios definidos pelo legislador para determinar o local onde deve ser proposta uma ação é a chamada competência territorial, definida com fulcro na circunscrição geográfica.
O art. 53, III, a e b, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, quando a ré for pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, bem como onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas.
Trata-se de regra de competência relativa, que, a princípio, possibilitaria a livre escolhado autor.
Ocorre que, não se pode desconsiderar, por completo, na seleção do lugar a se ajuizar a ação pela parte, os chamados fatores de ligação entre os elementos da causa e o foro eleito, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Sobre o assunto, Cândido Rangel Dinamarco leciona: (...) Nesse contexto, deve-se ter a precaução de não transverter a liberdade de seleção do foro pelo critério territorial em arbitrariedade, que não abriga a proteção do direito.
A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as alíneas do inciso III do art. 53 do CPC, a hipótese do item b (foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu) é específica em relação ao do item a (foro do lugar onde está a sede), de aplicação subsidiária, em prol da segurança jurídica e da coerência do sistema normativo.
Ademais, no caso específico da produção antecipada de provas, o art. 381, § 2º, do CPC conduz à mesma conclusão, ao se privilegiar o foro do local onde a prova deva ser produzida (no caso, Poços de Caldas/MG).
Repita-se, portanto, que não se desconsidera que a competência territorial possua natureza relativa e desautorize o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ[3].
Contudo, se revelado no caso concreto que escolha foi abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural, a situação jurídica é distinta e desse modo deve ser tratada.
Cabe esclarecer que o abuso de direito é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva, aplicável às relações processuais, por expressa previsão no art. 5º do CPC[4] c/c art. 187 do CC[5].
Assim, o titular que, ao exercer seu direito, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete abuso.
Por pertinente, citam-se julgados deste e.
Tribunal que abordam o assunto, in verbis: (...) Ressalte-se, nesse ponto, que a situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e não aplicação da Súmula n. 33 do c.
STJ, diante dos fundamentos e ratio decidendi diversos do aludido precedente, considerando-se, ainda, a preservação do princípio da segurança jurídica com a tramitação regular do feito no Estado da Federação no qual realizado o negócio e no qual que reside o autor e possui agência a instituição financeira ré. (...) Vale registrar que, conforme nota técnica n. 8/2022, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal - CIJDF, este Tribunal tem recebido centenas de processos relativos ao cumprimento da ação civil pública n. 0008465- 28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), distribuídos, aparentemente, de forma arbitrária pela parte autora, ante a inexistência de correlação com o Distrito Federal.
Tal fato, segundo relatório supracitado, tem potencial de desestabilizar a organização judiciária do Distrito Federal, haja vista "o aumento artificial de demandas gerado pela assunção de competência que caberia a outros Tribunais ter reflexos no aumento da quantidade de processos distribuídos e, consequentemente, aumento da taxa de congestionamento, tempo de tramitação dos processos em todos os graus de jurisdição e queda na qualidade da prestação jurisdicional".
Com efeito, a situação descrita transcende a natureza privada da competência territorial em análise, alcançado índole de ordem pública.
Por fim, acerca da possibilidade, excepcional, de declínio de ofício da competência para o foro da agência ou sucursal onde as partes contraíram a obrigação (cédula de crédito rural), em julgamentos específicos de cumprimentos individuais de sentença referentes à ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), destaque-se, por todos, recente acórdão dessa e.
Turma, ad litteris: (...) Assim, revisando o posicionamento anteriormente adotado por esta Relatoria, conclui-se escorreito o decisum proferido pelo i. magistrado de origem, que declinou, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito.
Com essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Diante do exposto e de forma objetiva para o destrame da situação em liça, em consonância com o que dos autos consta, declino da competência deste Juízo, para conhecer, processar e julgar a ação em tela, nos termos e motivos declinados. Dê-se baixa e remeta a distribuição deste fórum, para empós ser remetido os autos epigrafados ao setor de distribuição da Comarca de Vitória/ES , para redistribução a uma das varas cíveis competentes daquele Módulo Judiciário, com as formalidades de estilo.
Em caso do douto magistrado competente discorde deste decisum, suscite o conflito de competência. Intime-se a parte autora, com prazo de 05(cinco) dias, empós determino que os autos sejam encaminhados à Distribuição para os devidos fins. Cumpra-se com urgência. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133455091
-
31/01/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133455091
-
28/01/2025 17:03
Declarada incompetência
-
19/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869693-08.2014.8.06.0001
Rosa Maria Moreira de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2014 09:54
Processo nº 0730656-54.2000.8.06.0001
Alberto Jorge Philomeno Gomes Figueiredo
Edmilson de Aquino Assuncao
Advogado: Jose Flavio Costa Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2003 00:00
Processo nº 3006865-69.2025.8.06.0001
Guilherme de Morais Barros
Municipio de Fortaleza
Advogado: Raniere de Sousa Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 18:08
Processo nº 0169110-88.2019.8.06.0001
Luiz Rosalvo de Araujo Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo Rebelo de Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2019 14:34
Processo nº 3008191-64.2025.8.06.0001
Nailda Cavalcante Melo
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Leonardo Ribeiro Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 21:16