TJCE - 3002392-61.2024.8.06.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/03/2025 03:01 Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 03:01 Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 09:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/03/2025 03:38 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 03:31 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134522773 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3002392-61.2024.8.06.0070 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: FRANCISCO CLETO BARROS POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta por Francisco Cleto Barros em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
 
 Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
 
 No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
 
 Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
 
 Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
 
 Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise.
 
 Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão. Cumpra-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital LUIZ VINICIUS DE HOLANDA BEZERRA FILHO Juiz Substituto em respondência
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                                            10/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134522773 
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                                            07/02/2025 10:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134522773 
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                                            07/02/2025 10:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/02/2025 18:42 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto# 
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                                            03/02/2025 16:04 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 11:55 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/12/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 09:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 17:19 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            06/12/2024 00:00 Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 127147400 
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                                            05/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127147400 
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                                            04/12/2024 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127147400 
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                                            04/12/2024 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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