TJCE - 3000020-41.2025.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 18:17
Conclusos para despacho
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09/08/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165283968
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165283968
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17/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000020-41.2025.8.06.0156 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMES REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando a manifestação ID 161041410, intime-se a parte autora para conhecimento e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
16/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165283968
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16/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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09/07/2025 05:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159887063
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159887063
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159887063
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159887063
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12/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000020-41.2025.8.06.0156 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMES REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
11/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159887063
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11/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159887063
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10/06/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 05:55
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132591938
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000020-41.2025.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES proposta por FRANCISCO DE ASSIS GOMES em face do BANCO BRADESCO SA. Defiro a gratuidade a autora, salvo impugnação procedente. Anote-se. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos. Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pela requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual ante o quadro fático-probatório apresentado, restando ausente a probabilidade da pretensão deduzida. Os documentos acostados, prima facie, não são suficientes para demonstrar adequadamente, com suficiente grau de probabilidade a pretensão da parte autora. Em verdade, constam elementos de insatisfação de uma situação que ocorre desde 2019, onde os descontos iniciaram, não havendo demonstração de urgência na situação. Assim sendo, deve haver o aprofundamento da cognição com o prosseguimento do feito sob o crivo do contraditório, garantindo-se a paridade de armas entre as partes. Destaco, ainda, que os efeitos antecipados, no presente caso, devem ser avaliados cuidado haja vista a clara demonstração da utilização comercial do imóvel em discussão. Isso posto, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência formulado sem prejuízo de sua reapreciação ante mudança no quadro probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Afasto a determinação de audiência de conciliação mediante dispensa da parte autora. O réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis que devem ser contados partir de sua intimação pessoal. Se o réu não contestar a ação será considerado revel submetendo-se aos efeitos da revelia. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132591938
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07/02/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132591938
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17/01/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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