TJCE - 3000852-71.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25352744
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25352744
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000852-71.2023.8.06.0115 - Apelação Cível. Apelante: Município de Limoeiro do Norte. Apelada: Calcário do Brasil S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de CALCÁRIO DO BRASIL S.A., extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC (ID nº 25341578). Em suas razões recursais (ID nº 25341583), o ente municipal sustenta que a sentença está eivada de nulidade, pois não seguiu o caminho traçado na lei, extinguindo prematuramente a lide.
Aduz que, existindo disposição expressa na Lei de Execuções Fiscais, não é permitido ao magistrado optar pela aplicação do Código de Processo Civil em detrimento da lei específica.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação executiva. Sem contrarrazões (ID nº 25341591). Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. Inicialmente, urge destacar que, segundo dispõe o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração.
Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. De saída, registro que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 15 de dezembro de 2023, pretende a Fazenda Pública do Município de Limoeiro do Norte a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 2.106,89 (dois mil, cento e seis reais e oitenta e nove centavos).
Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 1.320,10 (um mil, trezentos e vinte reais e dez centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Nesse ínterim, vejo que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Primeiramente, cumpre transcrever as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema de Repercussão Geral nº 1.184), de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Oportuno destacar que, até o momento, não houve a fixação, pela Corte Constitucional, sobre as balizas para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Contudo, em atenção ao mencionado Tema de Repercussão Geral, o Conselho Nacional de Justiça, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF".
Vejamos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025). Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025). Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º.
A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º.
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º.
Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025). [...] Com efeito, as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 do Tema de RG nº 1.184 são exigidas no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, caso dos autos. Já a extinção dos feitos pelo baixo valor (tese nº 1 do Tema de RG nº 1.184), deve observar o quanto disposto no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.
Este dispositivo, como destacado acima, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Volvendo ao caso em análise, percebo que, malgrado o débito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data da prolação da sentença, em 15 de março de 2024, não havia decorrido prazo superior a três meses desde o ajuizamento da ação, no dia 15 de dezembro de 2023. Desta feita, não sendo aplicáveis à hipótese as premissas indicadas na tese nº 2 do Tema de RG nº 1.184 c/c arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como restando ausente o requisito cumulativo temporal indicado no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, mostra-se inconteste o error in procedendo do Juízo de origem ao extinguir a contenda, sem resolução do mérito, com supedâneo nos referidos pressupostos. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25352744
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16/07/2025 12:44
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/07/2025 12:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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15/07/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 12:26
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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