TJCE - 3004381-58.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 160829847
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 160829847
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13/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160829847
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12/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 21:23
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 03:33
Decorrido prazo de IJM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:29
Decorrido prazo de IJM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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29/03/2025 06:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 06:01
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/02/2025 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2025 11:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 04:25
Decorrido prazo de ADAO RONILDO ALVES em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133763641
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004381-58.2024.8.06.0117 MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTO POSTO DDD LTDA REU: IJM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Por evidente o direito do autor, defiro a presente AÇÃO MONITÓRIA, ordenando que se expeça o competente mandado de pagamento, entrega da coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Frise-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Deve, ainda, constar no mandado a advertência de que não sendo realizado o pagamento ou opostos embargos previstos no art. 702 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade.
Antes, porém, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos comprovante de recolhimento das custas de diligências de oficial de justiça.
Expeça-se mandado.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133763641
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31/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133763641
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30/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129482641
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18/12/2024 09:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129482641
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17/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129482641
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09/12/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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