TJCE - 3006582-46.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155263905
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155263905
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28/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3006582-46.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência] Autor: MARIA SILVESTRE SOUZA Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada sob a denominação de "tutela antecipada em caráter antecedente" em que fora determinado o aditamento da inicial (id. 134290388), sob pena de extinção da lide, nos termos do artigo 303, §2º, do atual Código de Processo Civil. É o breve relato.
Decido.
Na espécie, após a decisão de id. 134290388, que concedeu a tutela antecipada pretendida, a parte autora não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos o aditamento à sua peça vestibular, desobedecendo o preconizado pelo artigo 303, §2º, do CPC. Portanto, de rigor a extinção prematura da lide, sem resolução do seu mérito, face o descumprimento do artigo 303, § 2º, CPC/15.
Pelo exposto, julgo extinta a presente ação, sem julgamento de mérito, ante a demonstrada falta de interesse da parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c art. 303, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, 19 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
27/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155263905
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21/05/2025 14:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134290388
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03/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3006582-46.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência] Autor: MARIA SILVESTRE SOUZA Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos e bem examinados. Cuida a presente de uma TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE aforada por MARIA SILVESTRE SOUZA, devidamente qualificado, com fundamento na legislação atinente à espécie e à matéria em desfavor da UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, igualmente individuada nos autos, tendo a autora, na exordial, pleiteado tutela de urgência, initio litis et inaudita altera pars, objetivando que este Juízo determine à suplicada que custeie todas as despesas do exame médico, tudo nos termos da proemial(id. 134205911). Aduz a suplicante, em síntese: que é titular do Plano de Saúde Plus Enfermaria Unimed Fortaleza Salute com Nº do Cartão: 063.002006668606-7 desde 21/01/1998. , estando atualmente em total adimplência; Que em 21/01/2025 realizou um Exame de Ecodopplercardiograma conforme requisição médica, pois a mesma está muito ofegante, tendo seu médico assistente verificou após o exame que a autora não está clinicamente sadia, pois o seu sistema cardiovascular apresentou alterações significativas conforme laudo e solicitou uma TOMOGRAFIA CARDÍACA ESCORE CALCIO VÁLVULA AÓRTICA sob a suspeita de que a autora possui EAO SEVERA (Estenose Aórtica Severa), ou seja, estreitamento do calibre do vaso sanguíneo que impede o fluxo normal de sangue .
Pondera ainda, que requereu autorização da Promovida para realização do tratamento prescrito, contudo fora negado a autorização para realização do exame solicitado, sob o argumento de que não está contemplado entre as coberturas obrigatórias definidas pela ANS, portanto sem previsão contratual. ; Acontece, porém, no presente caso, que pretende o autor em sede de tutela de urgência a condenação da Ré em nítida obrigação de fazer, consistindo em arcar com as despesas inerentes ao exame de acordo com a prescrição médica em anexo, motivo da insurreição e interposição da presente actio. Adunou-se a documentação hábil para a compreensão dos fatos narrados, (ids. 134205922/134207193). À causa foi emprestado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o RELATO do indispensável.
FUNDAMENTO E DECIDO. Prefacialmente, defiro a gratuidade judicial e o pleito do processamento prioritário, com fulcro no art. 1.048, incisos I do CPC, por ser portador de doença grave. Passo a análise da Tutela de Urgência. A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social. É cediço que a obtenção da tutela antecipada se subordina à presença dos requisitos previstos no art. 300 e ss do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Considerando-se o momento processual adequado para a análise do pleito, antes da contestação do réu, tem-se que o magistrado decidirá com base em juízo de cognição sumária.
Tal significa dizer, em outras palavras, que o julgador formará o seu convencimento somente com base nas alegações e nas provas trazidas pelo autor, com a postergação do contraditório. Não se trata, como o próprio nome indica, de julgamento definitivo da lide - tanto que o Código de Processo Civil concede ao Juiz o poder de rever a sua decisão a qualquer momento, inclusive de ofício, durante o desenrolar do processo (art. 296 do CPC). Para o deferimento da medida em questão basta, por conseguinte, a probabilidade do direito do autor a que o caput do artigo 300 do CPC faz menção.Não se trata de juízo de certeza, o qual - repise-se - somente poderia ser atingido através da cognição exauriente, ao final do processo. Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesta toada, em apreciação da prova produzida pelo autor nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma verossimilhança da densidade das alegações.
In casu, concreto, a documentação que acompanha a vestibular traz de forma patente o diagnóstico da enfermidade cardíaca, que após realização de Exame de Ecodopplercardiograma sobreveio a suspeita de que a autora possui EAO SEVERA (Estenose Aórtica Severa), ou seja, estreitamento do calibre do vaso sanguíneo que impede o fluxo normal de sangue. , trazendo como consequência da enfermidade a possibilidade do aumento do grau de estreitamento e da necessidade da realização do exame recomendado pelo médico, ex vi do exame TOMOGRAFIA CARDÍACA ESCORE CALCIO VÁLVULA AÓRTICA , para avaliação do quadro clínico autoral, conforme solicitação médica (id. 134207182). Dessarte, o seguro saúde promovido indeferiu a realização do exame sob o pálio de que não está contemplado entre as coberturas obrigatórias definidas pela ANS, portanto sem previsão contratual, o que a meu ver mostra-se ilegal e abusivo, diante do caso concreto sub examem. Com efeito, diante da informação de que a realização dom exame poderá se mostrar fundamental e urgente, podendo evitar o agravamento da patologia do postulante, é de se apurar, ao menos a princípio, que o procedimento indicado é, de fato, aquele que melhor se encaixa às necessidades do paciente, pelo que inviável perquirir sobre a existência de alternativas terapêuticas que possam substituir o pedido antecipatório, sem qualquer risco ao demandante, que enquadra-se em medida de emergência. Neste talante, sem adentrar ao meritum causae, o caso comporta a antecipação da tutela, visto que se dessume do processado, o segurado encontra-se em tratamento oncológico para neoplasia maligna, necessita de avaliação sistêmica para reavaliar o seu quadro clínico de forma urgente para esclarecimento da amplitude da doença. Neste contexto, a meu ver, restou justificado pelo médico que o assiste e acompanha a evolução da doença, a necessidade do exame para melhor avaliação do quadro e tratamento mais adequado, visto que o escore de cálcio valvar aórtico (ECVAo) é uma medida realizada por imagens de tomografia, que quantifica a calcificação presente na válvula aórtica. É um indicador usado para avaliar a extensão e a gravidade da calcificação nas válvulas, especialmente utilizado na estenose aórtica, diante da patologia grave e invasiva que necessita de imediato controle.
Ressalte-se, por importante, a regra do art.35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos de saúde privados de assistência à saúde, quando estabelece a obrigatoriedade em sua maior acepção da cobertura do atendimento em casos que o procedimento, caso não realizado, resulte em lesão irreparável, como in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;. Por este diapasão, entrevejo a prima facie o contorno fático e legal, mormente considerando o erigido na Lei 9.656/98, visto que os contratos de planos de saúde devem prever a cobertura de todas as doenças relacionadas pela Organização Mundial de Saúde, de modo que são nulas todas as cláusulas contratuais elaboradas após a promulgação da aludida lei que estabeleçam restrições às doenças classificadas pela citada organização.
De bom alvitre ressaltar ainda, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista em junho/2022,(processo(s):EREsp 1886929EREsp 1889704), dessarte com a publicação da Lei 14.454/2022, datada de 21/09/2022 ( Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar) de vigência imediata, a meu ver entendo estar definitivamente derrubado o chamado "rol taxatixo" para a cobertura de planos de saúde.
Assim, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Pontualizo ainda, que a regulamentação da ANS, serve tão só como referência para a "cobertura mínima obrigatória", instituída em favor do consumidor e que, portanto, não pode ser interpretada em seu prejuízo. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:() Processo nº 0026739-60.2024.8.17.8201 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DEFENSOR (A) DATIVO (A)/CURADOR (A) ESPECIAL: ANDREA FABIOLA MORAIS PEREIRA DE CARVALHO INTEIRO TEOR Relator: PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO Relatório: Voto vencedor: VOTO RELATORA PROCESSO: 0026739-60.2024.8.17.8201 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PREVISTO NO ROL DA ANS.
DEVER DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela demandada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para confirmar a tutela de urgência consistente na obrigação de autorizar e custear o TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TÓRAX ANGIO + TC DE CORONÁRIAS, COM ESCORE DE CÁLCIO COM CONTRASTE E ACOMPANHAMENTO ANESTÉSICO em favor da autora e, ainda, condenar a parte demandada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor.
Em suas razões recursais, a recorrente/demandada afirma que a negativa para realização do exame tem respaldo legal na Lei 9656/98 e nas Resolução Normativa da ANS 465/2021 e, portanto, lícita conduta da recorrente.
Afirma que a referida resolução prevê rol taxativo de procedimentos e exames sujeitos a cobertura pela assistência a saúde suplementar privada.
Diz que a Lei 14454/2022, que alterou a Lei 9656/1998 permitiu a cobertura de exames e tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimento e eventos em saúde suplementar, desde que observadas algumas condições, contudo, em momento algum afasta o rol taxativo da ANS.
Aduz que o STJ decidiu que, em regra, as operadoras de saúde não estariam obrigada a cobrir tratamentos não previsto na lista taxativa da ANS e, portanto somente após o esgotamento ou não existindo substituto terapêutico listado na ANS, é que se deve optar pelo procedimento não inserido no rol da ANS.
Acrescenta que a angiotomografia coronariana está prevista no rol da ANS, contudo, somente é obrigatória em determinadas circunstâncias e não apresentou a autora exame cardiológicos e relatório médico justificando o enquadramento para a cobertura do exame.
Acrescenta que o contrato firmado entre as partes não possui cobertura ampliada para procedimentos extra rol.
Argumenta que inexistem danos morais.
Pede o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
Relatei, passo a decidir.
Recebo o recurso interposto por tempestivo e devidamente preparado.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença atacada não merece reparo, senão vejamos: No mérito, cumpre ressaltar que o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes deve ser pautado pela boa-fé dentre outros princípios, de modo que cada contratante deve cumprir a sua parte para que haja equilíbrio e harmonia entre o serviço e contraprestação.
Ademais, inquestionável a natureza consumerista da relação contratual em estudo, passível de inversão probatória se existente um dos requisitos legais autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações autorais ou hipossuficiência da consumidora, nos moldes do artigo 6, VIII, da Lei 8078/90.
No caso em discussão, tem-se que a autora é beneficiária do Seguro Saúde Réu e, após ser diagnosticada como ANEURISMA FUSIFORME (ANEURISMA CEREBRAL) CID 10-167.1, a médica que a acompanha, indicou uma série de exames, regularmente realizados, contudo, o médico cardiologista que também a assiste, solicitou a realização de TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TÓRAX ANGIO+TC DE CORONÁRIAS, com acompanhamento de anestesista, de forma a identificar a doença em sua fase subclínica com a esperança de instituir tratamento de forma precoce e melhorar o seu prognóstico, exame cuja realização foi negada pela recorrente.
O cerne da questão em reexame cinge-se na análise da licitude do plano recorrente ao recusar a realização de exame indicado pelo médico assistente e a existência e quantificação dos danos morais, acaso ilícita a conduta.
No caso em tela, a realização do exame indicado se faz essencial para a saúde da autora vez que, como esclareceu o profissional médico "o objetivo do exame é identificar de forma precoce e assim melhorar o prognóstico da paciente.
A grande vantagem da Angiotomografia se deve à sua elevada sensibilidade e sua capacidade de identificar aterosclerose coronária não obstrutiva, podendo assim beneficiar o paciente com início de tratamento ou até sua intensificação (...) Trata-se de uma paciente de risco cardiovascular intermediário por ser tabagista, hipertensa, portadora de auneurisma cerebral e com 60 anos de idade ." Assim sendo, em virtude da obrigação assumida pela ré de responder pelos riscos do tratamento das doenças contraídas pelos seus beneficiários, deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor toda e qualquer cláusula que pretenda limitar essa responsabilidade, sob pena de estar restringindo direitos fundamentais inerentes à natureza da avença, ameaçando o âmago de seu objeto.
Outrossim, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é exaustivo, sendo apenas meramente exemplificativo, não podendo a recorrente usar deste argumento para afastar a sua responsabilidade.
Inclusive, nesse sentido aponta a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, definir o tratamento mais adequado ao paciente, posto que a ele cabe avaliar as condições de recuperação individualmente (REsp n 668.216/SP, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJU 02/04/2007), razão pela qual não pode o plano de saúde se imiscuir na opção do médico pelo uso deste ou daquele tratamento ou deste ou daquele material.
Desta feita, não poderia a recorrente se esquivar do dever de cobrir o exame indicado pelo médico, conforme laudo acostado aos autos.
Negar a cobertura do exame já referido revela uma incompatibilidade lógica da função social dos contratos de seguro e assistência médico-hospitalar.
No tocante aos danos morais, tem-se que a aflição suportada pelo segurado, com a indevida negativa de cobertura securitária, faz sobrelevar agressão à idoneidade psicológica, notadamente em se considerando que os laudos apresentados datam do ano de 2022.
A situação apresentada nos autos, sem dúvidas, macula a honra e diminui a pessoa a um sentimento de impotência diante de um cenário de risco à saúde.
Relativamente à questão da quantificação dos danos morais, objeto do recurso em testilha, entendo que a sentença não merece reparo, porquanto o douto Juízo Singular soube respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica da demandada, além do sofrimento subjetivo causado pela recusa dos procedimentos prescritos, sendo certo que a verba fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende plenamente à finalidade a que se destina, pois se reveste de um caráter compensatório e pedagógico, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento ilícito.
Nesses termos, a sentença apreciou corretamente a questão, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade.
Custas satisfeitas.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, considerando o valor do exame e dos danos morais fixados. É COMO VOTO.
Recife, data da assinatura digital Patrícia Rodrigues Ramos Galvão Juíza de Direito , 2024-10-30, 10:16:50 Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2024-11-08, 11:46:06 VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Acompanho o voto da relatora.
Recife, 22 de novembro de 2024 Abelardo Tadeu da Silva Santos Juiz do 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal da Capital (Substituto Automático em Exercício Cumulativo) Ementa: Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO, KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM, ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS] RECIFE, 29 de novembro de 2024 Magistrado Noutra vertente, cumpre ressaltar que o CPC/2015, a partir do art. 303, trata da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com seus requisitos legais em especial pedido for de natureza satisfativa Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Assim, por entender tratar-se de uma tutela antecipada requerida em caráter antecedente, adoto o procedimento constante no Art. 303 do CPC/2015.
Isto posto e, por tudo que nos autos consta, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada EM CARÁTER ANTECEDENTE, nos termos dos artigos 300 e 303 do CPC, requestada, initio litis e inaudita altera pars, INTIMANDO-SE a instituição requerida, para que AUTORIZE, FORNEÇA E CUSTEIE o exame de Tomografia Cardíaca Escore Cálcio sob o Protocolo: 31714420250124500792, indicado pelo médico assistente em prol do Autor (id. 134207182), a ser autorizado no prazo máximo de 05(cinco) dias, sob pena de aplicação de astreinte no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento do ora ordenado, computando-se a partir da ciência do ato intimatório do representante legal da ré, (direito sumular 410.
C.STJ), noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297, 536 537, todos do Código de Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor, como medida provisória, até que a questão seja definitivamente dirimida por este Juízo.
A multa poderá ser majorada a qualquer momento se demonstrada a sua ineficácia.nt caso seja desejo dos litigantes a possibilidade de se compor à lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação.
Ademais, é de bom alvitre realçar, que as partes devem sopesar os seus direitos e deveres (obrigações) postos nas lides, verificando amiúde toda a situação processual que dormita nos cadernos procedimentais, mormente para não visualizarem somente os pontos que lhe favorecem esquecendo os da parte adversa, pelo mesmo prazo. A parte autora deverá aditar peça proeminal da presente ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção da lide (artigo 303 § 2º do CPC), caso não se torne estável, seguindo-se do rito ordinário.
Ante a urgência que ao caso se impõe, intimem-se e cumpra-se, incontinente, remetendo-se à CEMAN e ou pelo canal notificatório pertinente diante da situação de isolamento social.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134290388
-
31/01/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134290388
-
31/01/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 17:42
Concedida a tutela provisória
-
30/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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